Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 35 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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*RESOLUÇÃO n. 03/2004 - TJ
Altera dispositivos da Resolução n. 04/2001-TJ, que dispõe sobre a especialização das Varas Cíveis da comarca de Joinville.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a mais importante missão institucional do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional ágil e eficaz;
CONSIDERANDO que a adequação da divisão da Comarca deve observar o princípio constitucional da eficiência;
CONSIDERANDO o pleito formulado pelos Magistrados e a necessidade de constante revisão da especialização das quatro Varas Cíveis da Comarca,
R E S O L V E:
Art. 1o As quatro (4) Varas Cíveis da comarca de Joinville terão a seguinte competência:
I - A 1a Vara Cível, para o processamento e julgamento de ações referentes a Direito Bancário, do Consumidor e Falimentar, independentemente do tipo de procedimento, com exceção apenas das execuções, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
II - A 2a Vara Cível, para o processamento e julgamento de ações reais e possessórias, outros procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, procedimentos especiais de jurisdição voluntária, ações pessoais de natureza obrigacional e comercial (excluídas as de competência da 1ª Vara Cível) e ações monitórias embargadas, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
III - A 3a Vara Cível, para o processamento e julgamento das execuções e embargos e as ações monitórias não embargas oriundas 2ª Vara Cível, prosseguindo como execucional, competindo-lhe especificamente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
IV - A 4a Vara Cível, para o processamento e julgamento das seguintes ações (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
Parágrafo único - As unidades judiciárias deverão, ainda, nos referidos processos e/ou em face da competência acima delineada:
I - processar e julgar a ação declaratória incidental, os incidentes processuais e decidir acerca da intervenção de terceiros;
II - processar e julgar as medidas cautelares ajuizadas em caráter preparatório ou incidental;
III - processar e julgar as ações reunidas em razão da conexão ou da continência;
IV - processar e julgar a restauração de autos;
V - promover a execução de seus julgados, como também processar e julgar os respectivos embargos;
VI - dar cumprimento às cartas rogatórias, precatórias e de ordem recebidas de outros juízos ou tribunais;
VII - apreciar os pedidos cautelares e/ou de antecipação de tutela formulados em processos de sua competência.
Art. 2o Esta Resolução se aplica aos processos a serem distribuídos após a sua vigência, não se aplicando aos feitos tramitação, independentemente da fase em que se encontram.
Art. 3o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 4o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de junho de 2004
DES JORGE MUSSI
PRESIDENTE
* Revogada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 35 de 20 de outubro de 2010.