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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 3
Ano: 2004
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jun 16 00:00:00 GMT-03:00 2004
Data da Publicação: Tue Jun 22 00:00:00 GMT-03:00 2004
Diário da Justiça n.: 11455
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO n. 03/2004 - TJ *



           Altera dispositivos da Resolução n. 04/2001-TJ, que dispõe sobre a especialização das Varas Cíveis da comarca de Joinville.



           O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, no uso de suas atribuições,



           CONSIDERANDO que a mais importante missão institucional do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional ágil e eficaz;



           CONSIDERANDO que a adequação da divisão da Comarca deve observar o princípio constitucional da eficiência;



           CONSIDERANDO o pleito formulado pelos Magistrados e a necessidade de constante revisão da especialização das quatro Varas Cíveis da Comarca,



           R E S O L V E:



           Art. 1o As quatro (4) Varas Cíveis da comarca de Joinville terão a seguinte competência:



           I - A 1a Vara Cível, para o processamento e julgamento de ações referentes a Direito Bancário, do Consumidor e Falimentar, independentemente do tipo de procedimento, com exceção apenas das execuções, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):



           
Concordata Preventiva (85)
Concordata Suspensiva (86)
Falência/Auto Falência (152)
Impugnação de Crédito (162)
Inquérito Judicial (172)
Embargos à Falência/Concordata (114)

           II - A 2a Vara Cível, para o processamento e julgamento de ações reais e possessórias, outros procedimentos especiais de jurisdição contenciosa, procedimentos especiais de jurisdição voluntária, ações pessoais de natureza obrigacional e comercial (excluídas as de competência da 1ª Vara Cível) e ações monitórias embargadas, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):



           
Ações de Depósito (5)
Ação Confessória (4)
Ação Monitória (8)
Adjudicação Compulsória (31)
Alienação de Quinhão em Coisa Comum (37)
Alienação Judicial (38)
Alienação, Locação e Administ. de Coisa Comum (40)
Alvará Judicial (44)
Anulação de Ato Jurídico (46)
Anulação de Débito (48)
Anulação e Substituição de Títulos ao Portador (49)
Anulação/Cancelamento de Protesto (50)
Anulatória (51)
Arrendamento/Parceria Rural (59)
Autorização Judicial (68)
Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária (70)
Coisas Vagas (308)
Cominatória (83)
Consignação em Pagamento (87)
Constitutiva (88)
Declaração/Verificação de Crédito (91)
Declaratória (92)
Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (94)
Demarcação (96)
Despejo (99)
Despejo para Uso Próprio (100)
Dissolução/Liquidação de Sociedade Comercial (102)
Divisão (104)
Divisão c/c Demarcação (105)
Embargos de Terceiro (116)
Especialização de Hipoteca Legal (118)
Estimatória (119)
Extinção de Fideicomisso (150)
Extinção de Usufruto (151)
Imissão de Posse (159)
Interdito Proibitório (179)
Manutenção de Posse (190)
Nunciação de Obra Nova (195)
Organização e Fiscalização das Fundações (199)
Outras - CPC Antigo (201)
Pauliana/Revocatória (203)
Pedido de Restituição (214)
Prestação de Contas (226)
Protesto e Apreensão de Títulos (232)
Redibitória (236)
Reintegração de Posse (241)
Reivindicatória (242)
Renovatória de Locação (246)
Renovatória de Locação Comercial/Industrial (247)
Repetição do Indébito (249)
Representação Comercial (252)
Rescisão de Contrato (254)
Restituição de Parcelas Pagas (261)
Revisão de Contrato (266)
Revisional de Aluguel (268)
Sub-Rogação (274)
Suprimento Judicial de Outorga do Cônjuge (277)
Usucapião (287)
Usucapião Especial (288)
Vendas a Crédito com Reserva de Domínio (289)

           III - A 3a Vara Cível, para o processamento e julgamento das execuções e embargos e as ações monitórias não embargas oriundas 2ª Vara Cível, prosseguindo como execucional, competindo-lhe especificamente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):



           
Embargos à Arrematação/Adjudicação (109)
Embargos à Execução (117)
Embargos de Retenção (115)
Execução de Obrigação de Fazer (130)
Execução de Obrigação de Não Fazer (131)
Execução Especial (137)
Execução Hipotecária (141)
Execução para Entrega de Coisa Certa (142)
Execução para Entrega de Coisa Incerta (143)
Execução Quantia Certa contra Devedor Solvente (145)
Insolvência Civil (175)

           IV - A 4a Vara Cível, para o processamento e julgamento das seguintes ações (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):



           
Ação com Valor Inferior a 20 SM (2)
Ação Regressiva (29)
Arrecadação de Bens (58)
Arrolamento (61)
Cobrança (78)
Cobrança de Honorários Devidos ao Profissional Liberal (79)
Cobrança de Seguro em Acidente de Veículos (80)
Cobrança de Valores Devidos ao Condomínio (81)
Declaratória de Ausência (93)
Herança Jacente (157)
Indenização Acidentes do trabalho (Direito comum) (166)
Indenização por Danos Morais (167)
Indenização por Locupletamento Ilícito (169)
Indenizatória (170)
Inventário (182)
Petição de Herança (221)
Reparação de Danos (248)
Responsabilidade Civil em Direito Aeronáutico (255)
Ressarcimento Danos causados por acidente de veículos (256)
Ressarcimento de Danos Prédio Urbano/Rústico (258)
Sobrepartilha (273)
Sucessão Provisória (275)
Testamento/Codicilo (283)
Destituição/Remoção de Inventariante (101)

           Parágrafo único - As unidades judiciárias deverão, ainda, nos referidos processos e/ou em face da competência acima delineada:



           I - processar e julgar a ação declaratória incidental, os incidentes processuais e decidir acerca da intervenção de terceiros;



           II - processar e julgar as medidas cautelares ajuizadas em caráter preparatório ou incidental;



           III - processar e julgar as ações reunidas em razão da conexão ou da continência;



           IV - processar e julgar a restauração de autos;



           V - promover a execução de seus julgados, como também processar e julgar os respectivos embargos;



           VI - dar cumprimento às cartas rogatórias, precatórias e de ordem recebidas de outros juízos ou tribunais;



           VII - apreciar os pedidos cautelares e/ou de antecipação de tutela formulados em processos de sua competência.



           Art. 2o Esta Resolução se aplica aos processos a serem distribuídos após a sua vigência, não se aplicando aos feitos tramitação, independentemente da fase em que se encontram.



           Art. 3o Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.



           Art. 4o A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 16 de junho de 2004



           DES JORGE MUSSI



           PRESIDENTE



* Revogada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 35 de 20 de outubro de 2010.





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