Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Compilação de | 35 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
*RESOLUÇÃO N. 04/2001 - TJ
Dispõe sobre a especialização das quatro Varas Cíveis da comarca de Joinville.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO que a mais importante missão institucional do Poder Judiciário é a prestação jurisdicional ágil e eficaz;
CONSIDERANDO que as quatro Varas Cíveis da comarca de Joinville têm a mesma competência;
CONSIDERANDO que a especialização das Varas é preocupação constante e fundamental;
CONSIDERANDO que a especialização proporciona maior celeridade no desfecho das causas:
R E S O L V E:
Art. 1o - As quatro (4) Varas Cíveis da Comarca de Joinville terão a seguinte competência:
I - A 1a Vara Cível para o processamento e julgamento de ações pessoais e lides envolvendo relações de consumo ou contratos bancários, independentemente do tipo de procedimento, com exceção apenas das execuções, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
II - A 2a Vara Cível para o processamento e julgamento de ações reais e possessórias e outros procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e procedimentos especiais de jurisdição voluntária, competindo-lhe especialmente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
III - A 3a Vara Cível para o processamento e julgamento das execuções e embargos, competindo-lhe especificamente (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
IV - A 4a Vara Cível para o processamento e julgamento das seguintes ações (denominação das ações e respectivos números de código no SAJ):
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Parágrafo único - As unidades judiciárias deverão, ainda, em referidos processos e/ou em face da competência acima delineada:
I - processar e julgar a ação declaratória incidental, os incidentes processuais e decidir acerca da intervenção de terceiros;
II - processar e julgar as medidas cautelares ajuizadas em caráter preparatório ou incidental;
III - processar e julgar as ações reunidas em razão da conexão ou da continência;
IV - processar e julgar a restauração de autos;
V - promover a execução de seus julgados, como também processar e julgar os respectivos embargos;
VI - dar cumprimento às cartas rogatórias, precatórias e de ordem recebidas de outros juízos ou tribunais.
Art. 2o - As Varas Cíveis atuais, afixarão, até o dia 30 de maio próximo, nos processos que tramitam perante elas, etiqueta identificando a Vara de destino do processo, de acordo com o rol mencionado nos quatro incisos do artigo anterior.
Art. 3o - No dia 1o de junho vindouro, mediante relação por escrito, cada Vara transferirá para as demais os feitos que lhes dizem respeito, processando-se, na Vara de destino, nova autuação dos processos que passaram à sua competência, sem alteração do número de cadastro.
Art. 4o Não serão redistribuídos, permanecendo em processamento nas Varas de origem:
I - As precatórias ainda não cumpridas e não devolvidas ao Juízo deprecante;
II - Os processos cuja instrução houver sido iniciada em audiência;
III - Os processos em fase de execução de sentença;
IV - Os feitos vinculados por conexão a outros que devam permanecer na Vara;
V - Os processos com audiência já designada.
Art. 5o - O Juiz Diretor do Foro e os Juízes titulares das Varas Cíveis suspenderão os prazos processuais e os de prescrição no dia em que se processar a transferência dos processos de uma para outra Vara.
Art. 6o - A partir do dia 4 de junho do corrente ano, a distribuição de novos processos observará o disposto nesta Resolução, quanto à competência de cada Vara, como definido no artigo 1o desta Resolução.
Art. 7o - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Magistratura.
Art. 8o - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, respeitados os prazos e datas nele fixados para os atos específicos nela determinados, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de abril de 2001.
Presidente
* Revogada pelo art. 8º da Resolução TJ n. 35 de 20 de outubro de 2010.