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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 50
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Sun Oct 16 23:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1262
Página: 10
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 50/2011-TJ


Disciplina a competência e a instalação de varas criadas pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca da Capital, e dá outras providências.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:


              o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;


              o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;


              o disposto na Resolução n. 6/2009-TJ, de 14 de janeiro de 2009;


              o exposto no Processo n. 413412-2011.5,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar a Vara de Direito Bancário da comarca da Capital em 1ª Vara de Direito Bancário, e denominar 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital e 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, a terceira e quarta unidades judiciárias criadas pelo art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.


              Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis.


              § 1º A competência ratione materiae definida no caput exclui as ações de natureza tipicamente civil.


              § 2º Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação na 1ª Vara de Direito Bancário, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital.


              § 3º Os processos referidos no caput deste artigo, ingressados na 1ª e 2ª Varas Cíveis do Foro do Continente até a data da instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, não serão redistribuídos, e competirá aos juízos de direito dessas unidades o processamento e julgamento do acervo remanescente.


              Art. 3º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.


              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 36/2008-TJ, de 22 de outubro de 2008, e o art. 2º da Resolução n. 6/2009-TJ, de 14 de janeiro de 2009.


              Florianópolis, 5 de outubro de 2011.


              Trindade dos Santos


              PRESIDENTE


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