Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 6 | 2009 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 11 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 6 | 2009 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 36 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 3 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 21 | 2018 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Revoga | 36 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO N. 50/2011-TJ
Disciplina a competência e a instalação de varas criadas pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca da Capital, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;
o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;
o disposto na Resolução n. 6/2009-TJ, de 14 de janeiro de 2009;
o exposto no Processo n. 413412-2011.5,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a Vara de Direito Bancário da comarca da Capital em 1ª Vara de Direito Bancário, e denominar 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital e 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, a terceira e quarta unidades judiciárias criadas pelo art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis.
§ 1º A competência ratione materiae definida no caput exclui as ações de natureza tipicamente civil.
§ 2º Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação na 1ª Vara de Direito Bancário, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital.
§ 3º Os processos referidos no caput deste artigo, ingressados na 1ª e 2ª Varas Cíveis do Foro do Continente até a data da instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, não serão redistribuídos, e competirá aos juízos de direito dessas unidades o processamento e julgamento do acervo remanescente.
Art. 3º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 36/2008-TJ, de 22 de outubro de 2008, e o art. 2º da Resolução n. 6/2009-TJ, de 14 de janeiro de 2009.
Florianópolis, 5 de outubro de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE