Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilação de | 43 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 20 | 2023 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 3 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 38 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 41/07 - TJ
Disciplina a criação e a competência do Juizado Especial Criminal e dos Juizados Especiais Cíveis do Foro Central e da Univille, na comarca de Joinville, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Em decorrência desta Resolução:
I - na comarca de Joinville:
a) criar o Juizado Especial Criminal;
b) criar o Juizado Especial Cível da Univille;
c) redefinir a competência territorial do atual Juizado Especial Cível do Foro Central.
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, arts. 60 e 61).
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal: (Revogado pelo
inciso I do art. 9º da Resolução TJ n.
20 de 5 de julho de 2023)(Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 43 de 17 de dezembro de 2007)
I - processar e julgar:
(Revogado pelo inciso I do art. 9º da Resolução TJ n.
20 de 5 de julho de 2023) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 43 de 17 de dezembro de 2007)
a) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/95, arts. 60 e 61); (Revogado pelo
inciso I do art. 9º da Resolução TJ n.
20 de 5 de julho de 2023) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 43 de 17 de dezembro de 2007)
b) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006); (Revogado pelo
inciso I do art. 9º da Resolução TJ n.
20 de 5 de julho de 2023) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 43 de 17 de dezembro de 2007)
c) as causas relativas aos delitos de trânsito do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997). (Revogado pelo
inciso I do art. 9º da Resolução TJ n.
20 de 5 de julho de 2023) (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 43 de 17 de dezembro de 2007)
II - cumprir as cartas precatórias criminais e de ordem, exceto as de prisão e de fiscalização de cumprimento de pena. (Revogado pelo
inciso I do art. 9º da Resolução TJ n.
20 de 5 de julho de 2023)(Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 43 de 17 de dezembro de 2007)
(Revogado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 38 de 17 de agosto de 2011)Art. 3º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial do Foro Central processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, art. 3º). A competência territorial será definida no anexo I.
(Revogado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 38 de 17 de agosto de 2011)Art. 4º Compete ao Juiz de Direito do Juizado Especial da Univille processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/95, art. 3º). A competência territorial será definida no anexo II.
Art. 5º Na redistribuição dos processos, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 5º-A. Fixa-se a competência no momento em que a demanda é proposta, de acordo com as regras do art. 4º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, sendo irrelevantes as modificações de domicílio das partes ocorridas posteriormente. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 3 de fevereiro de 2010)
Parágrafo único. Havendo dois ou mais réus, domiciliados em localidades afetas a diferentes unidades dos Juizados Especiais, serão eles demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 3 de fevereiro de 2010)
Art. 6º Decorridos 6 (seis) meses da instalação, poderão ser revistas as competências definidas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data da instalação das unidades, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 19 de novembro de 2007.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE
Anexo I
(Revogado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 38 de 17 de agosto de 2011)
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Anexo II
(Revogado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 38 de 17 de agosto de 2011)
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*Versão compilação em 24 de março de 2017, por meio da incorporação da alteração introduzida pelas seguintes normas:
- Resolução TJ n. 43 de 17 de dezembro de 2007;
- Resolução TJ n. 3 de fevereiro de 2010;
- Resolução TJ n. 38 de 17 de agosto de 2011; e
Revogado parcialmente pelo inciso I do art. 9º da Resolução TJ n. 20 de 5 de julho de 2023.