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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 50
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Oct 05 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Sun Oct 16 23:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1262
Página: 10
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 50/2011-TJ *



Disciplina a competência e a instalação de varas criadas pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, na comarca da Capital, e dá outras providências.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008;o disposto na Resolução n. 6/2009-TJ, de 14 de janeiro de 2009; o exposto no Processo n. 413412-2011.5,



              RESOLVE:



              Art. 1º Transformar a Vara de Direito Bancário da comarca da Capital em 1ª Vara de Direito Bancário, e denominar 2ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital e 3ª Vara de Direito Bancário da comarca da Capital, a terceira e quarta unidades judiciárias criadas pelo art. 3º, I, da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



              Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis.



              Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo. (Redação dada pelo art. 6º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014)



              § 1º A competência ratione materiae definida no caput exclui as ações de natureza tipicamente civil.



              § 2º Os processos referidos no caput deste artigo, em tramitação na 1ª Vara de Direito Bancário, serão redistribuídos igualitariamente entre os Juízos de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital.



              § 3º Os processos referidos no caput deste artigo, ingressados na 1ª e 2ª Varas Cíveis do Foro do Continente até a data da instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, não serão redistribuídos, e competirá aos juízos de direito dessas unidades o processamento e julgamento do acervo remanescente.



              Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para: (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              § 2º Os processos especificados no inciso I deste artigo distribuídos até a data da entrada em vigor desta resolução à 1ª e à 2ª Vara Cível do Foro do Continente, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, à 1ª e à 2ª Vara Cível da comarca de Palhoça, à 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz e à Vara de Direito Bancário da comarca de São José não serão redistribuídos às varas de direito bancário da Região Metropolitana de Florianópolis. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              § 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízes de direito das comarcas mencionadas no inciso I deste artigo, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006). (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              Art. 3º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



              Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 36/2008-TJ, de 22 de outubro de 2008, e o art. 2º da Resolução n. 6/2009-TJ, de 14 de janeiro de 2009.



              Florianópolis, 5 de outubro de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



Versão compilada em 21 de agosto de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014; e



- Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017