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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 50
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 16 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Jan 12 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 600
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 50/08-TJ



           Disciplina a instalação de Vara criada na comarca de São José pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando



           - o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;



           - o disposto no art. 1º, IX, "a" e "b", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;



           - o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;



           - o disposto no art. 1º, II, "g", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e



           - o exposto no Processo n. 319779-2008.4,



           RESOLVE:



           Art. 1º Denominar 3ª Vara Cível a unidade judiciária criada na comarca de São José pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível terá competência privativa para processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.



           Art. 2º O Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário terá competência privativa para: (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 43 de 9 de setembro de 2011) (Revogado pelo inciso I do art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



           I - processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário; e (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 43 de 9 de setembro de 2011)



           I ¿ processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014) (Revogado pelo inciso I do art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. (Redação dada pelo art. 3º da Resolução TJ n. 43 de 9 de setembro de 2011) (Revogado pelo inciso I do art. 11 da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



           Art. 3º Os processos descritos no art. 2º desta Resolução, que se encontram em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Cíveis, serão remetidos à 3ª Vara Cível.



           Parágrafo único. Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 4º Os processos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94) relacionados com matérias cuja competência não seja privativa, serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis. (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 43 de 9 de setembro de 2011)



           Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo as cartas de ordem e cartas precatórias cíveis. (Revogado pelo art. 5º da Resolução TJ n. 43 de 9 de setembro de 2011)



           Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 3ª Vara Cível, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de São José, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.



           Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Cível, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



Versão compilada em 23 de agosto de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 43 de 9 de setembro de 2011;



- Resolução TJ n. 3 de 5 de fevereiro de 2014; e



- Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018.



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