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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2017
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Jan 31 23:00:00 GMT-03:00 2017
Data da Publicação: Wed Feb 08 23:00:00 GMT-03:00 2017
Diário da Justiça n.: 2521
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017


Institui, anexa à Vara Única da comarca de Meleiro, a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense e dá outras providências.


           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU ÓRGÃO ESPECIAL, considerando o exposto no Processo Administrativo n. 596796-2016.1,


           RESOLVE:


           Art. 1º Fica instituída em regime de cooperação, anexa à Vara Única da comarca de Meleiro, a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense.


           Parágrafo único. Permanece inalterada a competência do juiz de direito da Vara Única da comarca de Meleiro, definida no art. 2º da Resolução TJ n. 44 de 3 de dezembro de 2008, que também será responsável pelo expediente da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense.


           Art. 2º A Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense terá competência para processar e julgar:


           I - as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das comarcas de Criciúma, Forquilhinha, Içara, Meleiro e Urussanga, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e


           II - as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, no território da comarca de Meleiro.


           § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.


           § 2º Remanesce a competência das comarcas de Criciúma, Forquilhinha, Içara e Urussanga para processar as cartas precatórias e as cartas de ordem cujo objeto deva ser cumprido nos territórios dessas comarcas.


           Art. 3º Os processos referidos no inciso I do art. 2º desta resolução serão redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense.


           § 1º Não serão redistribuídos os processos:


           I - em meio físico (papel);


           II - em meio eletrônico quando estiverem:


           a) julgados e a sentença ainda esteja sujeita a recurso ou que, em face da interposição de recurso, devam ser remetidos a instância superior;


           b) baixados de instância superior com sentença a ser liquidada ou cumprida;


           c) em fase de liquidação e/ou de cumprimento de sentença;


           d) no aguardo somente da prática de atos consectários à sentença (emissão de mandado de cancelamento de penhora ou de alvarás, atos administrativos relacionados à cobrança de custas finais, etc.); e


           e) arquivados definitivamente.


           § 2º Os processos em arquivo administrativo ou suspensos, quando reabertos, somente serão redistribuídos se observarem as regras previstas no § 1º deste artigo.


           § 3º Os embargos à execução julgados improcedentes e os respectivos processos de execução de título extrajudicial somente serão redistribuídos após o trânsito em julgado da sentença dos embargos.


           § 4º Competirá às comarcas de origem a digitalização dos processos que serão redistribuídos para a Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, a guarda dos autos físicos digitalizados e sua posterior destinação ambiental, nos termos dos arts. 1º e 3º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 9 de 2 de dezembro de 2015.


           § 5º Competirá à Divisão de Tramitação Remota de Direito Bancário a intimação das partes e de seus procuradores após o trânsito em julgado do processo eletrônico, bem como a cientificação da comarca de origem da ação para que esta adote as providências referidas no § 4º deste artigo.


           Art. 4º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos juízos das comarcas mencionadas no inciso I do art. 2º desta resolução, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar estadual n. 339, de 8 de março de 2006).


           § 1º É facultado ao juiz de direito da Vara Única da comarca de Meleiro, que também responderá pela Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, se deslocar na jurisdição dessa unidade para presidir diligências necessárias à instrução dos processos.


           § 2º As audiências poderão ser realizadas:


           I - por videoconferência;


           II - nos fóruns das comarcas de domicílio das partes, em forma de mutirão (em dias específicos, mensalmente ou com a periodicidade que a gestão do acervo recomendar); e


           III - na sede da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense.


           Art. 5º Na Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense o procedimento judicial será exclusivamente eletrônico e obedecerá às diretrizes estabelecidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e na legislação em vigor.


           Parágrafo único. As atividades de cadastro e distribuição de peças dirigidas às ações de Direito Bancário oriundas das comarcas referidas no inciso I do art. 2º desta resolução serão executadas por servidores lotados na comarca de Meleiro.


           Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de instalação da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017