Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Altera | 14 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilada em | 14 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
RESOLUÇÃO N. 33/2011-TJ
Altera o art. 8º da Resolução n. 14/2010-TJ, que define critérios para o exercício da Direção do Foro.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Processo n. 421973-2011.2,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 8º da Resolução n. 14/2010-TJ, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º São inacumuláveis as funções de juiz diretor de foro com as de juiz eleitoral e juiz de Turma Recursal.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às comarcas ou aos foros de vara única, àquelas onde coincidir o número de varas com o de zonas eleitorais e àquelas em que, contando com mais de uma vara, mas dispondo de uma só zona eleitoral, ocorra o afastamento temporário dos juízes titulares, e, ainda, àquelas comarcas onde nenhum outro juiz aceite a indicação para a Turma de Recursos, vedada a acumulação das gratificações de Direção do Foro e Turma Recursal.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo àquelas comarcas onde não existir juiz, além do juiz eleitoral, que aceite a indicação para a Turma de Recursos ou Direção do Foro."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de julho de 2011.
Trindade dos Santos
PRESIDENTE