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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 33
Ano: 2011
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Jul 06 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Wed Jul 20 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1201
Página: 4
Caderno: Caderno Único



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Altera 14 2010 TJ - Tribunal de Justiça Baixar
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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 33/2011-TJ


Altera o art. 8º da Resolução n. 14/2010-TJ, que define critérios para o exercício da Direção do Foro.


              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o exposto no Processo n. 421973-2011.2,


              RESOLVE:


              Art. 1º O art. 8º da Resolução n. 14/2010-TJ, de 19 de maio de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 8º São inacumuláveis as funções de juiz diretor de foro com as de juiz eleitoral e juiz de Turma Recursal.


§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo às comarcas ou aos foros de vara única, àquelas onde coincidir o número de varas com o de zonas eleitorais e àquelas em que, contando com mais de uma vara, mas dispondo de uma só zona eleitoral, ocorra o afastamento temporário dos juízes titulares, e, ainda, àquelas comarcas onde nenhum outro juiz aceite a indicação para a Turma de Recursos, vedada a acumulação das gratificações de Direção do Foro e Turma Recursal.


§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo àquelas comarcas onde não existir juiz, além do juiz eleitoral, que aceite a indicação para a Turma de Recursos ou Direção do Foro."


              Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


              Florianópolis, 6 de julho de 2011.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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