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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 6
Ano: 1999
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Fri Apr 23 00:00:00 GMT-03:00 1999
Data da Publicação: Mon May 03 00:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10203
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 06/99*


Transfere o processamento e julgamento das ações de execuções fiscais municipais, em tramitação nos 1º e 2º Cartórios da Vara da Fazenda da Capital, para o Regime de Execução Fiscal Estadual, instituído pela Resolução n.003/97-GP.


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Des. João Martins, e o Corregedor-Geral da Justiça Des. Francisco José Rodrigues de oliveira filho, no uso de suas atribuições legais etc.


considerando os termos da Resolução nº 001/96-CM, que declarou o Estado em Regime de Exceção e assentou a necessidade de ato conjunto dos signatários para "as providências pertinentes ao bom desenvolvimento dos trabalhos do regime de exceção"(art.2º).


Considerando o permanente objetivo de agilizar a tramitação dos processos, proporcionando mais rápida prestação jurisdicional, bem assim a necessidade do Poder Judiciário fazer frente à crescente demanda,


Considerando a conveniência de manter-se uniformidade de procedimentos nos executivos fiscais estaduais e municipais


           RESOLVEM:


           Art. 1º - As ações de execuções fiscais municipais passam a ser processadas e julgadas no Regime de Execução Fiscal Estadual, instituído pela Resolução n. 003/97-GP, com funcionamento em instalações independentes e estruturas funcionais autônomas, devendo para lá serem remetidos os autos de ações desta natureza, em tramitação nos 1º e 2º Cartórios da Vara da Fazenda da Capital.


           Art.2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no diário da Justiça do Estado.


           Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário


           Florianópolis, 23 de abril de 1999.


           Presidente


           Corregedor Geral da Justiça


* Revogada pelo art. 9º da Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010.


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