Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 18 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 33 | 2017 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Compilação de | 31 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 46/08-TJ*
Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca da Capital pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando
- o disposto no art. 107 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;
- o disposto no art. 1º, I, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;
- o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto na Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;
- o exposto no Processo n. 298361-2008.3,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar Vara do Tribunal do Júri a terceira unidade judiciária criada na comarca da Capital pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.
.Art. 2º
O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri terá competência privativa para processar e julgar
os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cometidos nas áreas continental e insular da comarca da Capital, ressalvada a competência da
3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelecida no parágrafo único do art. 2º da Resolução n.
18/2006-TJ
Art. 2º O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri terá competência privativa para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cometidos nas áreas continental e insular da comarca da Capital. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 15 de dezembro de 2017)
(Revogado pelo art. 9º da Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010)Art. 3º As ações penais relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídas igualmente entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital, observada a compensação definida no art. 4º da Resolução n.
18/2006-TJ.
Art. 4º Os processos definidos no art. 2º desta Resolução, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca da Capital, serão transferidos para a Vara do Tribunal do Júri, permanecendo os demais vinculados aquele Juízo.
Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara do Tribunal do Júri, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Versão compilada em 9 de janeiro de 2018 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:
- Resolução TJ n. 31 de 20 de outubro de 2010; e
- Resolução TJ n. 33 de 15 de dezembro de 2017.