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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 24
Ano: 2016
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Thu Nov 03 23:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Mon Nov 07 23:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2470
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário



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RESOLUÇÃO TJ N. 24 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2016


Suspende o expediente e os prazos judiciais no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 244, de 12 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e nos arts. 215 e 220 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015; o pleito formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Santa Catarina no Ofício n. 139/2016-GP, de 6 de julho de 2016; e o exposto no Processo Administrativo n. 600190-2016.4,


           RESOLVE:


           Art. 1º Ficam suspensos no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina:


           I - o expediente no período de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017, inclusive; e


           II - os prazos judiciais no período de 20 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017, inclusive.


           Art. 2º No período de 20 de dezembro de 2016 a 6 de janeiro de 2017:


           I - os casos novos ou em curso, previstos na Resolução CM n. 12 de 11 de outubro de 2010 e no Ato Regimental TJ n. 107, de 15 de setembro de 2010, serão atendidos em regime de plantão, garantida a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente;


           II - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do art. 220, § 2º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, ressalvadas as audiências de custódia, previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça; e


           III - fica vedada a publicação de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário da Justiça Eletrônico.


           § 1º Os cartórios e as secretarias somente poderão enviar as matérias referidas no inciso III deste artigo para publicação no Diário da Justiça Eletrônico até as 12 horas do dia 16 de dezembro de 2016 e poderão retomar o envio dessas matérias a partir do dia 9 de janeiro de 2017.


           § 2º Excluem-se das vedações contidas no inciso III deste artigo as matérias de caráter administrativo e judicial, estas somente se consideradas urgentes; as relativas aos processos penais de réus presos, nos feitos vinculados a essa prisão; aquelas cuja publicação no Diário da Justiça Eletrônico for imprescindível para evitar o perecimento, a ameaça ou a grave lesão a direitos; e as reputadas indispensáveis ao atendimento dos interesses da Justiça.


           § 3º As matérias enviadas para publicação após as 12 horas do dia 16 de dezembro de 2016 serão disponibilizadas no Diário da Justiça Eletrônico a partir do dia 9 de janeiro de 2017.


           Art. 3º No período de 7 a 20 de janeiro de 2017:


           I - não serão realizadas audiências e sessões de julgamento, nos termos do art. 220, § 2º, da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, ressalvadas as audiências de custódia previstas no art. 1º da Resolução n. 213, de 15 de dezembro de 2015, do Conselho Nacional de Justiça, as audiências e sessões de julgamento em que haja réu preso e as dos atos processuais relacionados aos casos previstos nos arts. 214 e 215 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015;


           II - haverá publicação regular de acórdãos, sentenças, decisões, editais de intimação, notas de expediente e outras matérias de caráter judicial no Diário da Justiça Eletrônico, observada a suspensão de prazos prevista no inciso II do artigo 1º desta resolução; e


           III - os advogados, promotores, procuradores e defensores públicos que tiverem vista dos processos nas comarcas e no Tribunal de Justiça, bem como retirarem os autos em carga ou obtiverem as cópias que entenderem necessárias, serão considerados intimados de todos os atos até então realizados.


           Art. 4º No Tribunal de Justiça e nas comarcas, o cômputo dos prazos das matérias judiciais publicadas no Diário da Justiça Eletrônico - DJE será feito com estrita observância às disposições da Resolução TJ n. 4 de 13 de março de 2007, consoante a tabela a seguir.


              
DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA MATÉRIA NO DJE DATA DA PUBLICAÇÃO DATA DE INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO
16 de dezembro de 2016 19 de dezembro de 2016 23 de janeiro de 2017
Excepcionalmente entre 19 de dezembro de 2016 e 6 de janeiro de 2017 9 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
9 de janeiro de 2017 10 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
10 de janeiro de 2017 11 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
11 de janeiro de 2017 12 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
12 de janeiro de 2017 13 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
13 de janeiro de 2017 16 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
16 de janeiro de 2017 17 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
17 de janeiro de 2017 18 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
18 de janeiro de 2017 19 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
19 de janeiro de 2017 20 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017
20 de janeiro de 2017 23 de janeiro de 2017 24 de janeiro de 2017

           Parágrafo único. As disposições do caput deverão ser revistas e interpretadas de acordo com a disciplina da Resolução TJ n. 4 de 13 de março de 2007 caso ocorra a suspensão do expediente forense no Tribunal de Justiça ou nas comarcas em qualquer dos dias úteis citados.


           Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017