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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 24
Ano: 2010
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Fri Apr 30 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Thu May 06 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 915
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO N. 24/2010-GP, 30 de abril de 2010 *



Regulamenta o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias não gozadas pelos magistrados inativos ou falecidos e licenças-prêmio e férias não gozadas pelos servidores inativos ou falecidos.



Regulamenta o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias e de licenças-prêmio não gozadas pelos magistrados e servidores inativos ou falecidos. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 35 de 23 de agosto de 2016)



           O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Pleno em 7 de outubro de 2009, no Processo n. 265569-2007.1, que deferiu o pagamento de férias não gozadas pelos magistrados e servidores que passaram para a inatividade ou faleceram, e determinou se procedesse à regulamentação normativa e à programação financeira para os respectivos adimplementos,



           RESOLVE:



           Art. 1º O pagamento da indenização referente aos períodos de férias não gozadas por magistrados e servidores aposentados ou falecidos deverá ser precedido de requerimento e dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.



           Art. 1º O pagamento da indenização referente aos períodos de férias não gozadas por magistrados e servidores aposentados ou falecidos, incluindo o adicional constitucional não percebido, ocorrerá independentemente de requerimento, mediante avaliação da disponibilidade orçamentária e financeira devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, com efeitos contados da data da aposentadoria ou do falecimento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



           § 1º Na apreciação do requerimento deverá ser observada a regra prescricional inscrita no Decreto n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932.



           § 1º Na tramitação do processo de aposentadoria, serão apurados os saldos e valores devidos a título de indenização de férias não gozadas, bem como analisados os requisitos legais, observada a regra prescricional estabelecida no Decreto federal n. 20.910, de 6 de janeiro de 1932. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



           § 2º No caso de magistrado ou servidor falecido, o requerimento deverá ser formulado pelo inventariante, cônjuge supérstite ou pelos herdeiros.



           § 2º No caso de falecimento de magistrado ou servidor em atividade, a Coordenadoria de Magistrados ou a Diretoria de Gestão de Pessoas, conforme a competência, autuará processo administrativo próprio e providenciará: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



I - a adoção das medidas indicadas no § 1º deste artigo; (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



           II - a cientificação do cônjuge supérstite ou dos familiares registrados nos assentamentos funcionais para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem a declaração prevista no § 3º deste artigo. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



           § 3º No requerimento formulado pelo inventariante, cônjuge supérstite ou por um herdeiro isoladamente, deverá constar declaração, firmada sob as penas da lei, em que constem os nomes e qualificação completa de todos os herdeiros, bem como a concordância expressa destes, caso sejam capazes.



           § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o pagamento fica condicionado à apresentação de declaração do inventariante, cônjuge supérstite ou herdeiro, firmada sob as penas da lei, em que constem o nome e a qualificação completa de todos os herdeiros, bem como a concordância expressa destes caso sejam capazes. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



           § 4º Havendo herdeiro menor, a parte que lhe couber será depositada em caderneta de poupança a ser aberta em seu nome.



           § 5º Somente serão indenizados os saldos de férias cujo período aquisitivo houver sido concluído até a data da aposentadoria ou do falecimento. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



           Art. 2º A ordem dos pagamentos deverá observar a data do protocolo do requerimento.



           Art. 2º A ordem dos pagamentos deverá observar a data da aposentadoria ou do falecimento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



           Parágrafo único. Para o efeito de equacionamento da disponibilidade orçamentária e financeira, independentemente da data do protocolo do requerimento, poderá ser determinada a reunião de todos os débitos, procedendo-se ao parcelamento compatível com a capacidade de pagamento do Tribunal de Justiça.



           Parágrafo único. Para efeito de equacionamento da disponibilidade orçamentária e financeira, independentemente da data da aposentadoria ou do falecimento, poderá ser determinada a reunião de todos os débitos, realizando-se o parcelamento compatível com a capacidade de pagamento do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



           Art. 3º O pagamento da indenização referente às licenças-prêmio não gozadas por servidores aposentados ou falecidos deverá ser precedido de requerimento, e dependerá de parecer da Diretoria de Recursos Humanos, inclusive sobre o cumprimento dos requisitos da Lei Complementar n. 316, de 28 de dezembro de 2005, para os casos em que o período aquisitivo se consolidou anteriormente à edição dessa norma, bem assim, da disponibilidade financeira, devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.



           Art. 3º O pagamento da indenização referente às licenças-prêmio não gozadas por servidores aposentados ou falecidos deverá ser precedido de requerimento e dependerá de parecer da Diretoria de Recursos Humanos, bem assim da disponibilidade financeira, devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 36 de 1º de julho de 2013)



           Art. 3º O pagamento da indenização referente às licenças-prêmio não gozadas por magistrados e servidores aposentados ou falecidos deverá ser precedido de requerimento e dependerá de parecer da Coordenadoria de Magistrados ou da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem assim da disponibilidade financeira, devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução n. 35 de 23 de agosto de 2016)



           Art. 3º O pagamento da indenização referente às licenças-prêmio não gozadas por magistrados e servidores aposentados ou falecidos ocorrerá independentemente de requerimento, mediante avaliação da disponibilidade financeira devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal, com efeitos contados da data da aposentadoria ou do falecimento. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020)



           Parágrafo único. Para o pagamento previsto neste artigo deverão ser aplicadas, no que couber, as disposições dos artigos 1º e 2º e seus parágrafos.



           Art. 4º O pagamento administrativo ao magistrado ou servidor que ajuizou ação buscando a indenização referida nesta Resolução fica condicionado à comprovação da desistência e extinção do processo judicial.



           Art. 5º A Diretoria de Recursos Humanos e a Diretoria de Orçamento e Finanças deverão efetuar o levantamento dos valores das indenizações de todos os magistrados e servidores aposentados ou falecidos com a finalidade de viabilizar a necessária adequação orçamentária.



           Art. 5º A Diretoria de Gestão de Pessoas e a Diretoria de Orçamento e Finanças deverão efetuar o levantamento dos valores das indenizações de todos os magistrados e servidores aposentados ou falecidos com a finalidade de viabilizar a necessária adequação orçamentária. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução n. 35 de 23 de agosto de 2016)



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



*Versão compilada em 15 de dezembro de 2020, por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução GP n. 36 de 1º de julho de 2013;



- Resolução GP n. 35 de 23 de agosto de 2016; e



- Resolução GP n. 39 de 11 de dezembro de 2020.



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