Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Altera | 24 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Cita | 8 | 2016 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Compilada em | 24 | 2010 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO GP N. 35 DE 23 DE AGOSTO DE 2016
Altera a Resolução GP n. 24 de 30 de abril 2010.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de adequar a terminologia da norma ao diposto no art. 6º da Resolução GP n. 8 de 29 de janeiro de 2016 e a decisão proferida no Processo n. 2013.088845-9,
RESOLVE:
Art. 1º A ementa da Resolução GP n. 24 de 30 de abril de 2010 passa a vigorar com o seguinte teor:
"Regulamenta o pagamento, pela via administrativa, da indenização de férias e de licenças-prêmio não gozadas pelos magistrados e servidores inativos ou falecidos." (NR)
Art. 2º O caput do art. 3º e o art. 5º da Resolução GP n. 24 de 30 de abril de 2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O pagamento da indenização referente às licenças-prêmio não gozadas por magistrados e servidores aposentados ou falecidos deverá ser precedido de requerimento e dependerá de parecer da Coordenadoria de Magistrados ou da Diretoria de Gestão de Pessoas, bem assim da disponibilidade financeira, devidamente atestada pela Diretoria de Orçamento e Finanças, observadas a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
.................................................................................................." (NR)
"Art. 5º A Diretoria de Gestão de Pessoas e a Diretoria de Orçamento e Finanças deverão efetuar o levantamento dos valores das indenizações de todos os magistrados e servidores aposentados ou falecidos com a finalidade de viabilizar a necessária adequação orçamentária." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Torres Marques