Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 20 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 20 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 17 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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Dispõe sobre a organização e a realização do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
O DIRETOR-EXECUTIVO DA ACADEMIA JUDICIAL, no uso de suas atribuições e considerando que a Academia Judicial tem por objetivo precípuo a realização de cursos e atividades de formação e aprimoramento de magistrados, conforme o disposto no inciso IV do art. 4º da Resolução TJ n. 17 de 7 de novembro de 2012 e no inciso IV do art. 2º de seu Regimento Interno, de 18 de janeiro de 2013; a instituição ter sido credenciada, por meio da Portaria n. 62 de 18 de abril de 2016 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), para ministrar o Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina; o fato de o referido curso constituir etapa final do concurso para o provimento de cargo de Juiz Substituto do Estado de Santa Catarina, nos termos da Resolução Enfam n. 3 de 4 de dezembro de 2013; e os termos da Resolução TJ n. 20 de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o regulamento do concurso para ingresso na carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina, publicada no Diário da Justiça Eletrônico n. 1542, de 8 de janeiro de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º O Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina será realizado em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta resolução.
Art. 2º O Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina constitui uma das fases eliminatórias e classificatórias do concurso público para provimento de cargos de Juiz Substituto do Estado de Santa Catarina, aberto pelo Edital n. 10/2015 publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 2098, de 27 de abril de 2015.
Art. 3º O curso destina-se aos candidatos aprovados em todas as etapas anteriores do concurso público.
Parágrafo único. Os candidatos aprovados nas etapas a que se refere o caput serão considerados automaticamente inscritos no curso de que trata esta resolução.
Art. 4º O Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina terá a duração de 4 (quatro) meses e carga horária de 680 (seiscentas e oitenta) horas-aula, divididas nos seguintes termos:
I - aulas para tratativas do curso e aula inaugural, no total de 12 (doze) horas-aula;
II - aulas teóricas, no total de 240 (duzentas e quarenta) horas-aula, nas seguintes disciplinas:
a) Elaboração de Decisões e Sentenças e Realização de Audiências;
b) Relações Interpessoais;
c) Relações Interinstitucionais;
d) Deontologia e Ética do Magistrado;
e) Administração Judiciária;
f) Capacitação em Recursos da Informação;
g) Difusão da Cultura de Conciliação como Busca da Paz Social e Técnicas de Conciliação;
h) Impacto Econômico e Social das Decisões Judiciais; e
i) Psicologia Judiciária;
III - aulas práticas, no total de 440 (quatrocentas e quarenta) horas-aula, divididas em três etapas:
a) Prática Forense I - Atuação como juiz leigo e conciliador nos Juizados Especiais, Varas da Família e Cível da Grande Florianópolis, em que serão trabalhadas noções gerais das práticas e procedimentos dessas unidades jurisdicionais, e, depois, os concursandos serão designados para atuar como juízes leigos e conciliadores nos Juizados Especiais, ficando incumbidos de:
1. atuar em conciliações;
2. presidir audiências, sob a supervisão do magistrado orientador; e
3. elaborar despachos, decisões e sentenças, sob a supervisão do juiz orientador;
b) Prática Forense II - Elaboração de decisões e sentenças judiciais; e
c) Prática Forense III - Contexto geral do cotidiano de um magistrado (palestras, visitas técnicas e sessões de julgamento).
Art. 5º As aulas teóricas e as atividades práticas ocorrerão nos dias, locais e horários estabelecidos por meio de portaria do desembargador Diretor-Executivo da Academia Judicial.
Art. 6º As disciplinas de cunho jurídico serão ministradas preferencialmente por magistrados com reconhecida experiência profissional e por professores convidados.
Art. 7º As atividades das disciplinas Prática Forense I e Prática Forense II serão orientadas e acompanhadas por magistrados.
DA FREQUÊNCIA E DA PONTUALIDADE
Art. 8º Os candidatos devem comparecer às aulas teóricas e às atividades práticas nos dias e horários estabelecidos pela Academia Judicial.
§ 1º As ausências que ultrapassarem a 5% (cinco por cento) das aulas teóricas, assim como aquelas que ultrapassarem a 5% (cinco por cento) das aulas práticas, isoladamente, serão submetidas à apreciação da Direção da Academia Judicial, a quem compete aceitar as justificativas ou não.
§ 2º A Academia Judicial deverá comunicar imediatamente à Comissão de Concurso o nome de candidato que ultrapassar o limite de faltas das aulas teóricas e ou das atividades práticas estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 3º O controle da frequência e da pontualidade efetuar-se-á por meio eletrônico, ou, em caso de impossibilidade será efetuado manualmente.
Art. 9º Durante o curso os candidatos serão avaliados em relação ao conteúdo programático das disciplinas teóricas, às atividades práticas e à conduta mantida no período, inclusive no tocante:
I - à assiduidade;
II - à pontualidade;
III - à postura ética;
IV - ao relacionamento interpessoal; e
V - ao interesse e à participação.
Art. 10. A nota final referente à participação no curso de formação corresponderá:
I - à média aritmética simples das notas obtidas nas disciplinas teóricas;
II - à média aritmética simples das notas obtidas nas atividades práticas de audiência; e
III - à média aritmética simples das notas obtidas nas atividades práticas de decisão (interlocutórias e sentenças).
Art. 11. A avaliação do candidato em cada disciplina ou atividade prática será expressa mediante os seguintes conceitos e valores:
I - ótimo: correspondente a nota entre 9 (nove) e 10 (dez);
II - bom: correspondente a nota entre 7 (sete) e inferior a 9 (nove);
III - regular: correspondente a nota entre 6 (seis) e inferior a 7 (sete); e
IV - insuficiente: correspondente a nota inferior a 6 (seis).
Art. 12. O candidato não será considerado apto nas seguintes hipóteses:
I - se obtiver conceito insuficiente em qualquer das disciplinas, isoladamente; e ou
II - se obtiver conceito regular na avaliação de um terço das disciplinas, considerada a fração em favor do candidato.
Art. 13. A Academia Judicial poderá formar equipe multidisciplinar, composta de:
I - psicólogos;
II - pedagogos; e
III - médicos especialistas.
Parágrafo único. Incumbe à equipe multidisciplinar, se necessária sua participação:
I - auxiliar na avaliação relativa à conduta dos candidatos durante o curso, mediante a realização de contatos individuais e/ou em grupo com os participantes e o acompanhamento destes nas audiências e nas demais atividades do curso; e
II - relatar o resultado de seu trabalho à Academia Judicial por escrito e de forma individualizada.
Art. 14. A avaliação dos candidatos em relação às disciplinas das aulas teóricas será realizada pelos meios indicados no projeto pedagógico do curso, nos termos da Resolução Enfam n. 3 de 4 de dezembro de 2013.
Art. 15. Atribuir-se-á nota de 0 (zero) a 10 (dez) a cada disciplina, observando-se os seguintes fatores:
I - conhecimento acerca do conteúdo ministrado;
II - uso do vernáculo; e
III - assiduidade, pontualidade, postura ética, relacionamento interpessoal, interesse e participação.
Art. 16. As notas serão obtidas da seguinte forma:
I - prova escrita, para avaliação da aplicabilidade do conhecimento adquirido; e ou
II - trabalho prático (estudo de caso) para avaliação do conhecimento aplicado ao caso concreto.
Parágrafo único. Se ocorrer mais de uma avaliação a respeito da mesma disciplina, o resultado final corresponderá à média aritmética simples das avaliações efetuadas.
Art. 17. Compete ao magistrado orientador avaliar as atividades práticas dos concursandos, consubstanciadas na realização de audiências e na elaboração de textos escritos, decisões interlocutórias e sentenças.
Art. 18. No que se refere à realização de audiências, atribuir-se-á nota de 0 (zero) a 10 (dez) em cada participação nas unidades jurisdicionais da Família, Cíveis e Juizados Cível e Criminal, por meio do formulário que compõe o Anexo I desta resolução, de acordo com os seguintes fatores:
I - pontualidade;
II - segurança na realização das atividades;
III - objetividade;
IV - cordialidade; e
V - técnica jurídica no tocante ao procedimento, elaboração de textos escritos, ata de audiência, termo de depoimento, relatório, fundamentação e dispositivos, quando houver.
§ 1º Cada fator corresponde a uma pontuação específica, conforme a relevância dele em relação à atividade prática, perfazendo um total de 10 (dez) pontos pela participação em cada audiência, que serão distribuídos da seguinte forma:
I - fator pontualidade, até 0,6 ponto:
a) horário de entrada na sala, até 0,3 ponto;
b) horário de início da audiência, até 0,3 ponto;
II - fator segurança na realização das atividades, até 2,0 pontos:
a) tom de voz, até 0,4 ponto;
b) contenção, até 0,4 ponto;
c) firmeza, até 0,6 ponto;
d) autoridade, até 0,6 ponto;
III - fator objetividade, até 2,0 pontos:
a) clareza de linguagem, até 0,5 ponto;
b) questionamentos às partes, até 0,5 ponto;
c) deferimento de questionamentos, até 0,3 ponto;
d) condução da audiência, até 0,7 ponto;
IV - fator cordialidade, até 2,0 pontos:
a) trato com as partes e testemunhas, até 0,8 ponto;
b) trato com os procuradores, até 0,6 ponto;
c) trato com os servidores e auxiliares do juízo, até 0,6 ponto;
V - fator técnica jurídica em relação ao procedimento, elaboração de textos escritos, ata de audiência, termo de depoimento, relatório, fundamentação e dispositivo, até 3,4 pontos:
a) uso do vernáculo, até 1,0 ponto;
b) coerência, até 0,4 ponto;
c) clareza, até 0,6 ponto;
d) lógica, 0,4 ponto;
e) observância aos requisitos legais, até 1,0 ponto.
§ 2º A nota final da avaliação na atividade prática em audiência corresponderá ao somatório dos pontos obtidos em cada participação nas unidades jurisdicionais, tendo por base a média aritmética simples e não se permitindo o arredondamento.
Art. 19. No que se refere à elaboração de textos escritos, decisões interlocutórias e sentenças, atribuir-se-á nota de 0 (zero) a 10 (dez) em cada participação, por meio do formulário que compõe o Anexo II desta resolução, de acordo com os seguintes fatores:
I - uso do vernáculo, até 1,5 ponto;
II - coerência, clareza e lógica; até 1,5 ponto;
III - observância aos requisitos legais, até 1 ponto;
IV - fundamentação fática, até 2 pontos;
V - fundamentação jurídica, até 4 pontos.
Parágrafo único. O conceito final relativo à elaboração de textos escritos será apurado a partir da média aritmética simples das avaliações efetuadas.
Art. 20. O número de práticas de audiência e decisões (interlocutórias e sentenças), a nominata dos orientadores e os locais das atividades práticas serão definidos em portaria específica da Academia Judicial.
Art. 21. É assegurado ao candidato pedir reconsideração de decisões que envolvam avaliação de provas e de outras atividades, observado o disposto neste capítulo.
Art. 22. O pedido de reconsideração com a respectiva motivação deverá ser dirigido por escrito, no prazo de 2 (dois) dias, contados da data da divulgação da avaliação, ao professor ou orientador que tiver efetuado a avaliação ou tomado a decisão.
Art. 23. O professor ou orientador, no prazo de 2 (dois) dias, contados do recebimento do pedido, deverá pronunciar-se a respeito, mantendo ou alterando a decisão questionada.
Parágrafo único. Mantida no todo ou alterada a decisão questionada, o professor ou orientador remeterá imediatamente o pedido de reconsideração com sua manifestação à Diretoria-Executiva da Academia Judicial, para revisão.
Art. 24. Será indeferido de plano, pelo professor ou pelo orientador, o pedido de reconsideração interposto fora do prazo estabelecido no art. 22 desta resolução, devendo-se cumprir ainda assim o disposto no parágrafo único do art. 23.
Art. 25. A Diretoria-Executiva da Academia Judicial decidirá acerca do pedido de reconsideração e respectiva manifestação no prazo de 10 (dez) dias, contados do protocolo da remessa.
Art. 26. Da decisão da Diretoria-Executiva da Academia Judicial não cabe recurso.
Art. 27. O pedido de reconsideração de avaliação tem efeito suspensivo.
Art. 28. Findo o curso, a Academia Judicial enviará à Comissão Central de Concurso relatório circunstanciado sobre a avaliação dos candidatos, cópia das avaliações e outros documentos relevantes.
Art. 29. Durante o curso cada candidato fará jus a uma bolsa mensal no valor correspondente ao subsídio do cargo de Juiz Substituto, que será creditada na conta do concursando no mesmo dia do pagamento da remuneração dos magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 30. O Diretor-Executivo da Academia Judicial escolherá:
I - um magistrado para exercer as funções de coordenador pedagógico do Curso de Formação para Ingresso na Carreira da Magistratura do Estado de Santa Catarina; e
II - um ou mais servidores para secretariar e coordenar os serviços administrativos relativos ao referido curso.
Parágrafo único. Os servidores da Academia Judicial ficam incumbidos de auxiliar na execução de atividades de suporte ao curso de que trata esta resolução.
Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Executiva da Academia Judicial.
Art. 32. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Resolução AJ n. 2 de 2 de agosto de 2016)
(Resolução AJ n. 2 de 2 de agosto de 2016)
ANEXO II - FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DA PRÁTICA FORENSE II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DA PRÁTICA FORENSE II
Florianópolis, de de 2016. (Nome) ORIENTADOR (Nome) AVALIADOR (Nome) AVALIADOR (Nome) AVALIADOR OBSERVAÇÕES Uso do vernáculo: Coerência, clareza e lógica: Observância aos requisitos legais: Fundamentação fática: Fundamentação jurídica: |