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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2016
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Fri Jul 08 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Tue Jul 12 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2389
Página: 33-35
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO CM N. 4 DE 8 DE JULHO DE 2016


Institui regime de cooperação para o processamento e julgamento de processos vinculados ao Projeto Lar Legal e altera dispositivo da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ad referendum do Conselho da Magistratura, considerando a necessidade de adequar os objetivos do Projeto Lar Legal, regulamentado pela Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014, e de imprimir nova dinâmica à iniciativa, com vistas a potencializar a obtenção dos fins almejados; o disposto no art. 2º da Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011; e o exposto no Processo Administrativo n. 591172-2015.9,


           RESOLVE:


           Art. 1º Fica instituído regime de cooperação para o processamento e julgamento dos processos de reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado em área urbana consolidada submetidos ao rito do Projeto Lar Legal, instituído pela Resolução CM n. 11 de 8 de agosto de 2008 e regulamentado pela Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014.


           Parágrafo único. A atuação dos cooperadores deverá pautar-se pelo cumprimento dos objetivos do programa, de acordo com o Plano de Trabalho e Metas aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça e não contemplará a elaboração de planos de regularização fundiária ou ambiental.


           Art. 2º Competirá à Corregedoria-Geral da Justiça efetuar o envio de instruções de remessa dos processos referidos no art. 1º desta resolução às unidades auxiliadas, para posterior encaminhamento aos magistrados cooperadores, conforme relação descrita no Anexo Único desta resolução.


           § 1º Os processos referidos no caput serão encaminhados aos cooperadores, quando possível, em meio eletrônico, após a digitalização e a conversão do processo físico.


           § 2º O cumprimento dos atos processuais relacionados aos processos referidos no art. 1º desta resolução será realizado pelos cartórios das unidades de origem dos feitos.


           Art. 3º A cooperação de que trata esta resolução será realizada por 3 (três) juízes de direito designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


           § 1º Os magistrados designados para o regime de cooperação atuarão nos atos de instrução e julgamento dos processos referidos no art. 1º desta resolução, que deverão ser priorizados, sem prejuízo dos serviços das unidades judiciárias em que estiverem lotados.


           § 2º No prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data do recebimento dos processos referidos no art. 2º desta resolução, os cooperadores deverão apresentar em conjunto um Plano de Trabalho e Metas, que será submetido ao crivo do Corregedor-Geral da Justiça.


           § 3º A cada lote de 40 (quarenta) processos julgados, observada a proporção em relação ao total dos processos distribuídos, ainda que de forma proporcional, se necessário, será paga ao cooperador uma gratificação mensal equivalente a 15% (quinze por cento) do subsídio do cargo de juiz substituto, observado o previsto na Resolução TJ n. 34 de 20 de julho de 2011.


           § 4º Para fins de delimitação do período de meses em que ocorrerá o pagamento da gratificação prevista no parágrafo anterior, será observada a quantidade total de processos destinados ao cooperador, divididos por 40 (quarenta). 


           § 5º Competirá ao cooperador, independentemente da expedição de novo ato de designação, processar e julgar os processos que remanescerem pendentes após o pagamento da última parcela da gratificação referida no § 3º desta resolução, bem como apreciar e decidir os embargos de declaração em razão das sentenças por ele proferidas em processos que integraram o lote que lhe foi atribuído, sem direito à percepção de gratificação adicional, mediante a apresentação de novo Plano de Trabalho e Metas.


           Art. 4º O Corregedor-Geral da Justiça avaliará os Planos de Trabalho e Metas apresentados pelos cooperadores e poderá fixar metas de produtividade diversas daquelas inicialmente propostas, que deverão ser observadas pelos cooperadores.


           § 1º A Corregedoria-Geral da Justiça fará o acompanhamento dos resultados e prestará informações, quando necessário, à Presidência.


           § 2º Eventual descumprimento das metas estabelecidas ou a constatação de prejuízo ao serviço da unidade de lotação do cooperador poderá ensejar o cancelamento da designação e a substituição por outro magistrado, que responderá pelo acervo remanescente do lote de processos específico.


           § 3º Na hipótese de cancelamento da designação ou de desligamento a pedido do cooperador, o magistrado atuante no Projeto Lar Legal ficará obrigado a devolver a gratificação referida no § 3º do art. 3º desta resolução, na proporção dos processos distribuídos que não foram julgados.


           Art. 5º Fica acrescentado o § 5º ao art. 1º da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014, com a seguinte redação:


           "Art. 1º ......................................................................................................


           ..................................................................................................................


§ 5º Não se incluem nos objetivos do Projeto "Lar Legal" a implantação de planos de regularização fundiária ou ambiental, excluindo-se do rito estabelecido nesta resolução os processos que tenham tais finalidades." (NR)


           Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


           Des. Torres Marques


           PRESIDENTE


 


ANEXO ÚNICO


(RESOLUÇÃO CM N. 4 DE 8 DE JULHO DE 2016)


PROCESSOS VINCULADOS AO PROJETO "LAR LEGAL"
JUIZ DE DIREITO FERNANDO SEARA HICKEL
Comarca Quantidade de processos Circunscrição
Curitibanos / 1ª Vara Cível Contagem 131 13ª
Santa Cecília / Vara Única Contagem 2 13ª
Garuva / Vara Única Contagem 6 15ª
Joinville / 2ª Vara da Fazenda Pública Contagem 7 15ª
Guaramirim / 2ª Vara Contagem 32 16ª
Jaraguá do Sul / Vara da Família, Infância e Juventude Contagem 14 16ª
Araquari 58 17ª
Barra Velha / 2ª Vara Contagem 2 17ª
São Francisco do Sul / 2ª Vara Cível Contagem 18 17ª
Gaspar / 1ª Vara Cível Contagem 2 18ª
Gaspar / 2ª Vara Cível Contagem 4 18ª
Concórdia / 1ª Vara Cível Contagem 62 31ª
Concórdia / 2ª Vara Cível Contagem 2 31ª
Seara / Vara Única Contagem 1 31ª
JUÍZA DE DIREITO IOLANDA VOLKMANN
Comarca Quantidade de processos Circunscrição
Santa Rosa do Sul / Vara Única Contagem 13 11ª
Lages / Vara da Fazenda Pública, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos Contagem 10 12ª
Bom Retiro / Vara Única Contagem 8 14ª
São Joaquim / 2ª Vara Contagem 11 14ª
Ituporanga / 2ª Vara Contagem 3 19ª
Rio do Oeste / Vara Única Contagem 1 19ª
Ibirama / 2ª Vara Contagem 10 20ª
Indaial / 2ª Vara Cível Contagem 6 20ª
Presidente Getúlio / Vara Única Contagem 12 20ª
Timbó / 2ª Vara Cível Contagem 4 21ª
Trombudo Central / 2ª Vara Contagem 1 22ª
Balneário Piçarras / 2ª Vara Contagem 8 23ª
Itajaí / Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos Contagem 11 23ª
Navegantes / 2ª Vara Cível Contagem 75 23ª
Balneário Camboriú 1 24ª
Brusque / Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Contagem 20 25ª
Porto Belo / 2ª Vara Contagem 11 26ª
Tijucas / 2ª Vara Cível Contagem 11 26ª
Descanso / Vara Única Contagem 1 32ª
Itapiranga / Vara Única Contagem 5 32ª
São Miguel do Oeste / 2ª Vara Cível Contagem 6 32ª
Ponte Serrada / Vara Única Contagem 8 33ª
Anchieta / Vara Única Contagem 1 37ª
Dionísio Cerqueira / Vara Única Contagem 7 37ª
São José do Cedro / Vara Única Contagem 1 37ª
Capinzal / 2ª Vara Contagem 4 38ª
Catanduvas / Vara Única Contagem 5 38ª
Herval d'Oeste / Vara Única Contagem 1 38ª
Fraiburgo / 1ª Vara Contagem 8 39ª
Videira / 2ª Vara Cível Contagem 6 39ª
Caçador / 2ª Vara Cível Contagem 6 40ª
Lebon Régis / Vara Única Contagem 11 40ª
JUÍZA DE DIREITO LIANA BARDINI ALVES
Comarca Quantidade de processos Circunscrição
Capital - Eduardo Luz / Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Contagem 2
Capital / 1ª Vara Cível Contagem 1
São José / Vara da Fazenda Pública Contagem 30
Palhoça / Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos Contagem 14
Santo Amaro da Imperatriz / 2ª Vara Contagem 20
Biguaçu / 2ª Vara Cível Contagem 4
Criciúma / 1ª Vara da Fazenda Contagem 16
Criciúma / 3ª Vara Cível Contagem 1
Criciúma / Vara da Infância e da Juventude e Anexos Contagem 1
Forquilhinha / Vara Única Contagem 4
Içara / 2ª Vara Contagem 12 5
Urussanga / 2ª Vara Contagem 5
Armazém / Vara Única Contagem 35
Capivari de Baixo / Vara Única Contagem 1
Jaguaruna / Vara Única Contagem 2
Tubarão / Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos Contagem 2
Araranguá / 1ª Vara Cível Contagem 11
Araranguá / 2ª Vara Cível Contagem 10
Braço do Norte / 1ª Vara Cível Contagem 17
Lauro Müller / Vara Única Contagem 2
Orleans / 2ª Vara Contagem 1
Garopaba 1 10ª
Imbituba / 2ª Vara Contagem 19 10ª
Meleiro / Vara Única Contagem 2 11ª
Sombrio / 2ª Vara Contagem 13 11ª
Turvo / Vara Única Contagem 4 11ª
São João Batista / 2ª Vara Contagem 23 25ª
Canoinhas / 2ª Vara Cível Contagem 4 27ª
Porto União / 2ª Vara Cível Contagem 8 27ª
Mafra / 2ª Vara Cível Contagem 2 28ª
Rio Negrinho / 2ª Vara Contagem 3 29ª
São Bento do Sul / 2ª Vara Contagem 2 29ª
Chapecó / 1ª Vara da Fazenda, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos Contagem 17 30ª
Coronel Freitas / Vara Única Contagem 1 30ª
Xaxim / 2ª Vara Contagem 15 30ª
Abelardo Luz / Vara Única Contagem 22 33ª
São Domingos / Vara Única Contagem 1 33ª
Xanxerê / 2ª Vara Cível Contagem 8 33ª
Mondaí 1 34ª
Palmitos / Vara Única Contagem 2 34ª
Campo Erê / Vara Única Contagem 4 35ª
Quilombo / Vara Única Contagem 1 35ª
São Lourenço do Oeste 2 35ª
Cunha Porã / Vara Única Contagem 1 36ª
Maravilha / 2ª Vara Contagem 2 36ª
Modelo / Vara Única Contagem 3 36ª
Pinhalzinho / Vara Única Contagem 3 36ª
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