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Categoria: Ato Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 139
Ano: 2016
Origem: Tribunal Pleno
Data de Assinatura: Wed Apr 20 00:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Fri May 13 00:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2348
Página: 3
Caderno: Caderno Único



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ATO REGIMENTAL TJ N. 139 DE 20 DE ABRIL DE 2016


Acrescenta o inc. XVII ao art. 36 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e altera o caput do art. 7º do Ato Regimental TJ n. 136 de 15 de março de 2016.


              O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais e considerando a redação do inc. VIII do art. 932 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil; que o Código de Processo Civil não repetiu as regras do art. 557 do Diploma Processual de 1973; e que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Emenda Regimental n. 22, de 16 de março de 2016, e modificou seu Regimento Interno para nele inserir poderes do relator que estavam previstos no referido art. 557,


              RESOLVE:


              Art. 1º Fica acrescentado o inc. XVII ao art. 36 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com a seguinte redação:


"Art. 36. ........................................................................................


......................................................................................................


XVII - por decisão monocrática:


a) não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


b) negar provimento ao recurso que esteja em confronto com súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal;


c) depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal; e


d) resolver conflito de competência quando sua decisão fundar-se em súmula, enunciado ou jurisprudência dominante do próprio tribunal." (NR)


              Art. 2º O caput do art. 7º do Ato Regimental n. 136 de 15 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 7º A sessão de julgamento poderá ser gravada em meio magnético com a finalidade de subsidiar a confecção do acórdão, sendo descartada a gravação após a publicação do acórdão correspondente.


              ............................................................................................."(NR)


              Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data da sua publicação.


Des. Torres Marques


PRESIDENTE


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