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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2016
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Feb 02 23:00:00 GMT-03:00 2016
Data da Publicação: Mon Feb 15 23:00:00 GMT-03:00 2016
Diário da Justiça n.: 2289
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2016.


Transforma o Núcleo de Conciliação de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau, vinculada à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos; altera dispositivos da Resolução n. 11/2005-TJ, de 7 de dezembro de 2005, e da Resolução TJ n. 10 de 7 de maio de 2014; e revoga a Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando a necessidade de otimizar suas estruturas administrativas e aglutinar atividades correlatas dispersas, com vistas à melhoria contínua do processo de comunicação interna e à padronização de rotinas de procedimentos,


              RESOLVE:


              Art. 1º Transformar o Núcleo de Conciliação de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, vinculada à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.


              Art. 2º Fica alterada a ementa da Resolução n. 11/2005-TJ, de 7 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Institui a Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (NR)


              Art. 3º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 5º, caput e § 3º, 6º e 9º, todos da Resolução n. 11/2005-TJ, de 7 de dezembro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º Fica instituída no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau, vinculada à Coordenadoria Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, como instrumento de apoio à consecução da exigência constitucional de celeridade na prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII)." (NR)


"Art. 2º A Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será exercida por um magistrado aposentado indicado pelo Coordenador Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.


§ 1º A Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau também será integrada por conciliadores, recrutados, preferencialmente, entre magistrados, membros do Ministério Público, Procuradores do Estado, todos aposentados e por outros profissionais com formação em curso superior, que detenham experiência e reputação ilibada.


§ 2º O Subcoordenador de Conciliação e os conciliadores não farão jus a qualquer tipo de remuneração.


§ 3º A atividade da Subcoordenadoria de Conciliação não inibe a iniciativa conciliatória dos Desembargadores Relatores." (NR)


"Art. 3º Os trabalhos administrativos da Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ficam sob a responsabilidade dos servidores lotados na Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, supervisionados pelo Subcoordenador, aos quais competirá, dentre outras atividades:


I - prestar orientações e esclarecimentos de dúvidas às partes e aos advogados sobre o funcionamento da conciliação em Segundo Grau;


II - auxiliar os membros da Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau por ocasião de reuniões, solenidades e audiências conciliatórias, inclusive itinerantes;


III - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos encaminhados à Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau, não permitindo que saiam da Secretaria, ressalvadas as disposições normativas em contrário;


IV - emitir, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo relativo à atuação da Subcoordenadoria, observado o disposto no art. 155 da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973;


V - cumprir as ordens judiciais e promover os atos processuais concernentes aos procedimentos de conciliação; e


VI - exercer outras atividades congêneres, em cumprimento às determinações do Subcoordenador de Conciliação de Segundo Grau." (NR)


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"Art. 5º Recebidos os autos do relator, a Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos designará sessão de conciliação para o prazo máximo de 30 (trinta) dias e fará imediato contato telefônico com os advogados sobre a data da sessão de conciliação, certificando o fato nos autos. Se necessário, publicará aviso no Diário da Justiça Eletrônico aos advogados e encaminhará correspondência às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem seu interesse na realização de conciliação."


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§ 3º Lavrado o acordo ou frustrada a conciliação a Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos devolverá os autos ao Desembargador relator." (NR)


"Art. 6º As sessões de conciliação serão realizadas no Tribunal de Justiça, em local previamente designado pelo Subcoordenador de Conciliação de Segundo Grau.


Parágrafo único. Para os processos oriundos de comarcas do interior do Estado as sessões de conciliação poderão ser realizadas nas comarcas determinadas pelo Subcoordenador, preferencialmente nas sedes de Turmas de Recursos dos Juizados Especiais." (NR)


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"Art. 9º O Subcoordenador de Conciliação de Segundo Grau fará baixar normas procedimentais disciplinando os dispositivos da presente resolução, submetidas a apreciação do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos." (NR)


              Art. 4º Fica alterado o inciso II do artigo 2º da Resolução TJ n. 10 de 7 de maio de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º .........................................................................................


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II - dois juízes de direito de Segundo Grau, indicados pelo Coordenador Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos e designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na condição de Subcoordenador dos Juizados Especiais e de Subcoordenador dos Programas Alternativos de Solução de Conflitos, respectivamente; e" (NR)


......................................................................................................


              Art. 5º Fica acrescentado o inciso III ao artigo 2º, e o inciso III ao artigo 3º, ambos da Resolução TJ n. 10 de 7 de maio de 2014, com a seguinte redação:


"Art. 2º .........................................................................................


......................................................................................................


III - um magistrado aposentado, indicado pelo Coordenador Estadual dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos e designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, na qualidade de Subcoordenador de Conciliação de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (NR)


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"Art. 3º .........................................................................................


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III - Subcoordenadoria de Conciliação de Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina." (NR)


              Art. 6º Fica extinta a função de Secretário do Núcleo de Conciliação de Segundo Grau e cancelada a gratificação pelo desempenho de atividade especial do artigo 85, inciso VIII, da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985, concedida pelo exercício dessa função.


              Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução TJ n. 31 de 3 de dezembro de 2014.


              Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


               Torres Marques


               PRESIDENTE


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