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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 49
Ano: 2015
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Sun Dec 13 23:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Dec 15 23:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2259
Página: 1-2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO GP N. 49 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015


Regulamenta o procedimento de solicitação e de emissão de passagem aérea no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de solicitação e de emissão de passagem aérea, e a respectiva prestação de contas, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de otimizar o fluxo, racionalizar os custos e buscar economicidade para os gastos públicos; o disposto na Instrução Normativa n. 10, de 8 de agosto de 2012, do Conselho Nacional de Justiça; o disposto na Resolução GP n. 45 de 23 de setembro de 2013; e o exposto no Processo Administrativo n. 535766-2014.7,


              RESOLVE:


              Art. 1º Regulamentar o procedimento de solicitação e de emissão de passagem aérea no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Art. 2º A solicitação e a emissão de passagem aérea, sempre precedidas de autorização, ficam adstritas ao atendimento do interesse público, nos termos desta resolução.


              Art. 3º Poderá ser autorizada a emissão de passagem aérea:


              I - Para deslocamento a serviço:


              a) de magistrado e de servidor, inclusive inativos;


              b) do Chefe da Casa Militar e de outros militares à disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              c) do Delegado de Polícia Civil e de outros policiais civis em atividade no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;


              d) do Procurador do Estado de Santa Catarina em atuação no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;


              e) de terceiros que, embora não pertencendo ao Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, estejam a serviço ou a convite deste;


              II - para o transporte de crianças e adolescentes, em cumprimento a determinação judicial; e


              III - para o comparecimento à perícia médica convocada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              § 1º A autorização para emissão de passagem aérea também poderá ser concedida para a realização de visita protocolar ou para contemplar outras situações de interesse do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              § 2º Não será autorizada a emissão de passagem aérea para comparecimento a evento estranho às atividades institucionais, salvo quando o solicitante se deslocar a título de representação institucional autorizada pelo Presidente à vista de convite oficial dirigido ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              Art. 4º Nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 3º, a concessão de autorização para emissão de passagem aérea observará obrigatoriamente:


              I - a existência de compatibilidade entre o motivo do afastamento e o interesse público;


              II - a demonstração da correlação entre o motivo do afastamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão; ou


              III - a necessidade de participar de curso, congresso, seminário, simpósio ou outro evento congênere.


              Art. 5º A autorização para aquisição de passagem aérea incumbe:


              I - ao Presidente, quando solicitada por magistrado, inclusive inativo, pelas autoridades e servidores civis e militares referidos nas alíneas "b", "c" e "d" do inciso I do art. 3º, ou por terceiros; ou


              II - ao Diretor-Geral Administrativo, se solicitada por servidor, inclusive inativo, e nos casos previstos nos incisos II e III do art. 3º.


              Parágrafo único. A atribuição prevista no inciso I pode ser delegada, por ato do Presidente, ao Diretor-Geral Administrativo.


              Art. 6º A solicitação de passagem aérea deverá ser efetuada por meio de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              § 1º O interessado deve enviar o formulário para requisição de passagem aérea, preenchido com os dados da viagem, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência para viagens nacionais, e 10 (dez) dias úteis de antecedência para viagens internacionais.


              2º O envio do formulário em prazos inferiores aos previstos no § 1º é de inteira responsabilidade do solicitante, cuja inobservância poderá comprometer a emissão dos bilhetes.


              § 3º Excepcionalmente, pode ser autorizada a emissão de passagem aérea solicitada em prazo diverso do constante no § 1º, desde que a solicitação tenha vindo acompanhada de justificativa do motivo que ensejou a inviabilidade da formulação tempestiva do pedido.


              Art. 7º Para a reserva e a aquisição de passagem aérea, serão observados os seguintes parâmetros:


              a) o aeroporto de embarque deve ser aquele situado mais próximo da lotação funcional do solicitante (origem);


              b) o aeroporto de desembarque deve ser aquele situado mais próximo do local do evento (destino);


              c) quando não houver indicação de aeroporto no formulário para aquisição de bilhete aéreo e a cidade de destino possuir mais de um, a cotação abrangerá todos os existentes;


              d) o embarque dar-se-á em período anterior ao início do evento, salvo situações excepcionais;


              e) o retorno dar-se-á no período subsequente ao término do evento, salvo situações excepcionais;


              f) entende-se por período: madrugada (zero hora às 5h59min); matutino (6h às 11h59min); vespertino (12h às 17h59min) e noturno (18h às 23h59min);


              g) será respeitado o limite máximo de 3 (três) horas em viagens nacionais e de 3 (três) dias úteis em viagens internacionais entre o desembarque e o início previsto das atividades que justificaram a viagem;


              h) será respeitado o limite máximo de 3 (três) horas em viagens nacionais e de 3 (três) dias úteis em viagens internacionais entre o término previsto das atividades que justificaram a viagem e o horário de embarque;


              i) em viagens nacionais, cujo início do evento esteja programado para o período matutino, não há óbice à compra de bilhete aéreo, trecho de ida, para o período noturno, desde que se observe diferença de no mínimo 12 (doze) horas entre o horário de desembarque e o do início do evento, a fim de garantir condições de participação efetiva;


              j) serão desconsiderados voos que exigirem troca de aeroporto no momento da conexão; e


              k) a escolha da passagem deve ser pautada pela observância do critério de menor custo, salvo motivo justificado autorizado pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral Administrativo.


              § 1º Poderá ser autorizada, mediante justificativa do solicitante e aprovação do Presidente ou do Diretor-Geral Administrativo, conforme o caso, a aquisição de bilhete aéreo, exclusivamente para trecho nacional, para até 3 (três) dias antes do início do evento, no trecho de ida, e para até 3 (três) dias após o término do evento, no trecho de retorno, desde que eventual custo extra com passagem aérea e diária seja suportado pelo passageiro e que as atividades laborativas não fiquem prejudicadas.


              § 2º Na hipótese de terceiro que esteja a serviço ou a convite do Poder Judiciário catarinense, admitir-se-á excepcionalmente a emissão de passagem aérea fora dos parâmetros estabelecidos nesta resolução, desde que devidamente autorizada pelo Presidente.


              Art. 8º Compete à Diretoria de Infraestrutura providenciar o levantamento das disponibilidades de voos nas companhias aéreas e determinar a reserva daqueles que apresentarem a tarifa mais econômica, respeitados os critérios estabelecidos no artigo anterior, a fim de buscar sempre a economicidade ao erário.


              Parágrafo único. A reserva da passagem será submetida ao solicitante, para ciência e confirmação dos dados.


              Art. 9º Concluída a aquisição, a passagem aérea será enviada ao solicitante por mensagem eletrônica.


              Parágrafo único. A concessão de passagem aérea não prejudica o pagamento do adicional de embarque/desembarque nem o ressarcimento de combustível para deslocamento até o aeroporto de origem e o retorno à sede.


              Art. 10. O solicitante deverá conferir a passagem aérea e verificar se os dados estão corretos.


              § 1º O passageiro deverá acompanhar, no sítio eletrônico da companhia aérea, a situação do voo até o momento do check-in, a fim de evitar transtornos.


              § 2º A hospedagem, tanto do solicitante quanto de seus acompanhantes, e a emissão de passagem aérea para acompanhante são de inteira responsabilidade do solicitante.


              Art. 11. É vedado adquirir passagem aérea sem autorização prévia do Presidente ou do Diretor-Geral Administrativo.


              Parágrafo único. Não será ressarcido o valor do bilhete adquirido em desacordo com o caput.


              Art. 12. Admite-se a alteração da data e do horário de passagem aérea emitida:


              I - se ocorrer caso fortuito ou força maior;


              II - no interesse do Poder Judiciário catarinense; ou


              III - na hipótese de comprovada mudança ou cancelamento do evento que motivou a sua emissão.


              Parágrafo único. Os custos extras decorrentes de eventual alteração voluntária de percurso, que resulte em modificação da data ou do horário de deslocamento, serão de responsabilidade do solicitante, caso não tenha sido previamente autorizada pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral Administrativo.


              Art. 13. Nos pedidos de alteração de passagem aérea emitida deverão ser observados os seguintes procedimentos:


              I - o interessado deverá encaminhar mensagem eletrônica para o endereço passagem@tjsc.jus.br, instruída com a passagem emitida, a justificativa da necessidade de modificação e a proposta de alteração;


              II - far-se-á a simulação da situação que acarrete menor ônus ao erário, o que poderá implicar na alteração do bilhete, mantida a companhia aérea, ou o cancelamento e nova compra em companhia diversa;


              III - o pedido de alteração com o levantamento de custos será submetido ao Presidente ou ao Diretor-Geral Administrativo, conforme o caso, para análise e eventual autorização;


              IV - caso o pedido seja pertinente, o Presidente ou o Diretor-Geral Administrativo, conforme o caso, poderão autorizar a adequação do deslocamento e a alteração da passagem aérea, com estrita observância do critério do menor custo; e


              V - concluída a alteração, a nova passagem aérea será enviada por mensagem eletrônica ao solicitante.


              Art. 14. Nos pedidos de cancelamento de passagem aérea emitida deverão ser observados os seguintes procedimentos:


              I - o solicitante deverá requerer o cancelamento com a maior antecedência possível, por meio de mensagem eletrônica para o endereço passagem@tjsc.jus.br, instruída com a passagem emitida e a justificativa;


              II - a Diretoria de Infraestrutura solicitará, nos termos do contrato vigente, eventual reembolso; e


              III - o pedido será autuado e o passageiro estará sujeito a ressarcir os prejuízos eventualmente causados ao erário, salvo justificativa acolhida.


              Art. 15. Quando o voo for cancelado pela companhia aérea, o solicitante deverá comparecer ao guichê da empresa para solicitar, além da assistência material, opções de reembolso ou reacomodação, em voo próprio que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; ou em voo de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, conforme regulamentação da ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil.


              Art. 16. O deslocamento de algum dos solicitantes arrolados no inciso I do art. 3º deve ser comprovado por cartão de embarque, acompanhado dos demais documentos de prestação de contas, à Diretoria de Orçamento e Finanças.


              Parágrafo único. No caso de extravio do cartão de embarque, por se tratar de documento pessoal e intransferível, o próprio interessado deverá obter segunda via ou declaração de voo no guichê da companhia aérea.


              Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017