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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 16
Ano: 2011
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed May 25 00:00:00 GMT-03:00 2011
Data da Publicação: Wed Jun 08 00:00:00 GMT-03:00 2011
Diário da Justiça n.: 1172
Página: 2-3
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO n. 16/2011-GP



Regulamenta as aquisições de obras bibliográficas no âmbito do Poder Judiciário de Santa Catarina.



              O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de:



              definir critérios uniformes para aquisição de obras para a composição do acervo bibliográfico da Biblioteca Des. Marcílio Medeiros, de forma a propiciar o seu crescimento racional e equilibrado, assim como o incremento dos acervos bibliográficos das Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



              fomentar o desenvolvimento do acervo por meio de um processo de seleção sistematizado e consistente;



              formar o acervo de acordo com a missão e os objetivos do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina;



              promover a constante avaliação do acervo da Biblioteca;



prever os recursos orçamentários necessários ao desenvolvimento e à atualização do acervo,



              RESOLVE:



              Art. 1º A aquisição de obras para compor o acervo bibliográfico do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina deverá observar rigorosamente os termos desta Resolução.



Art. 2º Para os fins desta Resolução consideram-se:



              I - Acervo - o conjunto de obras e documentos nos diversos suportes físicos que as bibliotecas possuem para os leitores;



              II - Obras de referência - aquelas utilizadas para consulta, necessárias à realização das atividades das unidades judiciárias e dos órgãos da Justiça de primeiro e segundo graus, tais como: códigos, constituições, coletâneas de legislação e jurisprudência, periódicos (jornais, revistas, boletins, plataformas virtuais e CDs), vocabulários jurídicos, dicionários, regulamentos e afins;



III - Obras de desenvolvimento técnico-gerencial - as necessárias ao desempenho das atividades técnicas, administrativas, gerenciais e afins.



              Art. 3º O acervo do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina será constituído por livros de referência e de desenvolvimento técnico-gerencial específicos de cada unidade, periódicos e outros materiais bibliográficos que sirvam de apoio informacional às atividades judicantes e administrativas inerentes à sua natureza.



              Parágrafo único. Somente serão adquiridas obras bibliográficas de áreas de interesse que correspondam objetivamente à competência judicante e administrativa do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



Art. 4º A aquisição de obra bibliográfica para compor o acervo das Bibliotecas e das Unidades Judiciárias e Administrativas do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, bem como para a distribuição a magistrados, somente poderá ser realizada após apreciação e aprovação pelo Conselho Editorial do Centro de Estudos Jurídicos - Cejur.



§ 1º A aquisição da obra bibliográfica deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Editorial do Cejur.



              § 2º Em caso de empate, caberá ao presidente do Conselho Técnico-Científico o desempate.



              § 3º Rejeitada a aquisição, os autos serão arquivados. Se aprovada, serão remetidos à Diretoria de Documentação e Informações - DDI - para o cumprimento da decisão, respeitadas as normas legais em vigor.



              Art. 5º Os códigos não comentados atualizados serão disponibilizados para consulta em local próprio segundo os meios tecnológicos disponíveis neste Poder. Os códigos comentados serão adquiridos para os desembargadores, juízes de direito de segundo grau, juízes de direito, juízes substitutos, Biblioteca Des. Marcílio Medeiros, bibliotecas setoriais e chefes de cartórios.



              § 1º Nas aquisições descritas no caput deste artigo, deverá ser observado o disposto no art. 8º desta Resolução.



              § 2º Após o recebimento dos novos códigos, os códigos antigos deverão ser devolvidos à Divisão de Pesquisa e Informação da DDI para a devida baixa.



§ 3º Os códigos não comentados poderão ser adquiridos pelos magistrados interessados, mas com a utilização da cota individual.



              Art. 6º Na seleção das obras bibliográficas para inclusão na lista de obras disponíveis aos magistrados; no sistema de registro de preços para aquisição - utilizando-se as cotas individuais - e, conforme o caso, para distribuição a todas as bibliotecas e magistrados, caberá à DDI arrolar todos os títulos jurídicos de todas as editoras e realizar a instrução do processo administrativo a ser submetido à aprovação do Conselho Editorial do Cejur, observados os seguintes aspectos:



              I - adequação do material aos objetivos e nível educacional do Poder Judiciário;



II - qualidade do conteúdo;



III - autoridade do autor e/ou editor;



IV - demanda;



V - atualidade da obra;



VI - precisão da obra;



VII - cobertura/tratamento da obra;



VIII - quantidade (excesso/escassez) de material sobre o assunto no acervo da biblioteca;



IX - idioma acessível;



X - número de usuários potenciais da obra;



XI - condições físicas do material;



XII - conveniência do formato e compatibilização com os equipamentos existentes;



XIII - custo justificável.



              Art. 7º As obras bibliográficas de autoria de magistrados e servidores, conforme deliberação do Conselho Editorial do Cejur, poderão ser adquiridas, desde que o conteúdo tenha ligação com a atividade-fim do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º e 8º desta Resolução.



           Art. 8º O Conselho Editorial do Cejur, com apoio da DDI, deverá consultar todos os desembargadores, magistrados, oficiais de gabinete e diretores, quando as obras a serem adquiridas a eles se direcionarem, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, expressem seu interesse.



           Parágrafo único. As obras indicadas pelos interessados serão adquiridas no quantitativo resultante da consulta.



              Art. 9º A aquisição de uma nova edição ou nova tiragem de obra bibliográfica já adquirida somente poderá ser realizada após apreciação pelo Conselho Editorial do Cejur e constatação de que houve mudança substancial de seu conteúdo.



              Art. 10. As assinaturas de periódicos respeitarão o disposto nesta Resolução e serão destinadas à Presidência; à 1ª, 2ª e 3ª Vice-Presidências, à Corregedoria-Geral da Justiça, à Vice-Corregedoria-Geral da Justiça, aos Órgãos vinculados ao Gabinete da Presidência, às Diretorias do Tribunal de Justiça, às Bibliotecas Central e setoriais, ao Núcleo de Conciliação, à Academia Judicial e à Sala Desa. Tereza Tang.



              Parágrafo único. Caso o magistrado tenha interesse em assinatura de periódico de sua área de atuação, deverá solicitá-la à DDI, e o valor da aquisição será debitado em sua conta individual.



              Art. 11. A nova assinatura, a renovação, a reativação e o cancelamento de periódicos obedecerão aos seguintes critérios:



I - continuidade do acervo;



II - qualidade das informações veiculadas;



III - inclusão entre os principais títulos jurídicos;



IV - indexação pela Rede Virtual de Bibliotecas - RVBI;



V - edição pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;



VI - referência na Bibliografia Brasileira de Direito - BBD;



VII - necessidade de novo título em decorrência de alteração ou incorporação de competências pelo Tribunal;



VIII - necessidade para o desenvolvimento das atividades-fim do Tribunal.



              § 1º A priorização dos títulos de periódicos no âmbito da área de atuação, como meio de garantir a manutenção da coleção mais adequada aos interesses e demandas institucionais, será analisada pelo Conselho Editorial do Cejur, tendo em conta os seguintes aspectos:



              I - utilização;



II - concentração da demanda;



III - opinião de usuários; 



              IV - prioridades estabelecidas pelas Unidades Judiciárias e Administrativas;



V - custos.



              § 2º A cada ano, a DDI, por meio da Divisão de Pesquisa e Informação, deve realizar uma avaliação do acervo de periódicos, analisando os títulos do acervo e apresentando ao Conselho Editorial do Cejur um relatório com informações para novas aquisições e continuidade ou cancelamento de assinaturas.



Art. 12. Aplica-se o disposto nesta Resolução aos livros digitais, atendidas suas peculiaridades.



              Art. 13. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Editorial do Cejur.



              Art. 14. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça referendar a aquisição das obras referidas nesta Resolução.



              Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



Florianópolis, 25 de maio de 2011.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



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