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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 9
Ano: 2015
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Tue Dec 01 23:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Thu Dec 03 23:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2252
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 9 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015


Dispõe sobre a destinação dos autos do processo judicial físico digitalizado para tramitação eletrônica.


              O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006; o disposto na Resolução TJ n. 30 de 3 de dezembro de 2014; o estabelecido nas Resoluções Conjuntas GP-CGJ n. 3 de 2 de maio de 2013 e n. 4 de 30 de junho de 2015; e o exposto no SPA n. 14675/2015,


              RESOLVEM:


              Art. 1º Os autos físicos de processo judicial digitalizado para tramitação em meio eletrônico deverão ser preservados pelas unidades jurisdicionais até o trânsito em julgado da decisão que pôs fim ao processo.


              Parágrafo único. No caso de arguição de falsidade documental ou de alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, os autos físicos deverão ser preservados até o final do prazo para ajuizamento de ação rescisória, quando esta for cabível.


              Art. 2º Após o trânsito em julgado do processo judicial eletrônico e não havendo arguição de falsidade documental ou alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, as partes ou seus procuradores serão intimados para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, se assim desejarem, solicitem o desentranhamento dos documentos originais que a eles pertençam de acordo com a solução do processo e os levem sob sua responsabilidade.


              Parágrafo único. Somente por determinação judicial serão desentranhadas peças dos autos físicos de processo judicial digitalizado para tramitação em meio eletrônico.


              Art. 3º Findo o prazo referido no caput do artigo 2º sem manifestação ou efetuada a entrega dos documentos requeridos, certificar-se-á a ocorrência no processo judicial eletrônico e os autos físicos respectivos serão eliminados pela unidade judiciária na qual tramitou o feito, conforme critérios de responsabilidade social e de preservação ambiental, resguardado o sigilo das informações.


              Art. 4º Os autos físicos digitalizados de execução fiscal não embargada poderão ser eliminados pelas unidades judiciárias independentemente do trânsito em julgado, observadas as cautelas previstas nos artigos 2º e 3º.


              Art. 5º Os casos omissos e os incidentes que surgirem serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou pela Corregedoria-Geral da Justiça.


              Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


          Nelson Schaefer Martins Luiz Cézar Medeiros


          PRESIDENTE CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


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