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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 6
Ano: 2015
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Fri Sep 04 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Wed Sep 09 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2192
Página: 4-5
Caderno: Caderno Único



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           RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 6 DE 4 DE SETEMBRO DE 2015


Implanta a Audiência de Apresentação na Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, considerando


           o disposto no art. 7º, item 5, da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos de que "toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo";


           o Projeto de Lei n. 554/2001, em trâmite no Senado Federal, que visa a alterar o § 1º do artigo 306 do Código de Processo Penal para que a pessoa presa seja apresentada no prazo de 24 horas ao juiz para que este decida acerca da legalidade do decreto prisional;


           que a análise imediata da legalidade da prisão e de eventual soltura, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, contribuirá para a diminuição do problema de superlotação carcerária enfrentado em Santa Catarina;


           a importância da implantação do "Projeto Nacional de Audiência de Apresentação", de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, implementado em alguns Estados da Federação; e


           o Termo de Adesão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina ao Termo de Cooperação Técnica n. 007/2015, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa,


           RESOLVEM:


           Art. 1º Implantar, na Unidade de Apuração de Crimes Praticados por Organizações Criminosas da Região Metropolitana de Florianópolis, sediada no Foro Central da comarca da Capital, a audiência de apresentação.


           Parágrafo único. A audiência de apresentação constitui na condução do preso em flagrante à presença do juiz competente, no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da prisão, acompanhado do respectivo auto e dos testemunhos colhidos.


           Art. 2º Recebido o auto de prisão em flagrante, o cartório da distribuição deverá distribuí-lo imediatamente à unidade referida no art. 1º para apreciação.


           Art. 3º A audiência de apresentação será realizada nos dias úteis, no horário correspondente ao expediente forense.


           Art. 4º Será disponibilizado ao preso, antes da realização da audiência de apresentação, contato por tempo razoável com seu defensor.


           Art. 5º Na audiência, o magistrado competente deverá advertir o preso de que lhe é facultado responder às perguntas que lhe forem formuladas, assim como aquelas feitas pelo Ministério Público e pelo defensor, e entrevistá-lo sobre sua qualificação, estado civil, condições pessoais, grau de instrução, residência, questionando-o sobre as circunstâncias objetivas de sua prisão.


           § 1º Concluída a entrevista com o preso, o juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá opinar pelo relaxamento da prisão em flagrante, por sua conversão em prisão preventiva ou pela concessão da liberdade provisória com a imposição, nos casos aplicáveis, das medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.


           § 2º Na sequência, o magistrado passará a palavra ao defensor para manifestação e prolatará decisão na própria audiência.


           § 3º A audiência será gravada em meio digital e ficará, acompanhada do termo ou da ata da audiência, à disposição para consulta processual no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.


           § 4º As perguntas ao preso limitar-se-ão às matérias dispostas no caput e devem ser evitadas aquelas que antecipem a instrução de eventual processo de conhecimento.


           Art. 6º O magistrado poderá solicitar exame clínico e de corpo de delito no preso, após análise das informações colhidas na audiência, quando concluir que a perícia se faz necessária diante das seguintes situações:


           I - investigar possíveis abusos cometidos no ato da prisão em flagrante ou na lavratura do auto;


           II - se houver necessidade de encaminhamento assistencial.


           Art. 7º Incumbe à unidade vinculada ao juízo competente elaborar relatório mensal, do qual deverá constar:


           I - o número de audiências de apresentação realizadas;


           II - os tipos penais imputados ao presos; e


           III - a quantidade e as espécies de decisões proferidas pelo juiz competente nos casos de relaxamento da prisão em flagrante, da conversão desta em preventiva, na hipótese de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares e de conversão da prisão preventiva em domiciliar.


           Art. 8º A sistemática de apresentação dos presos de que trata esta resolução será reavaliada no prazo de 6 (seis) meses a contar da implantação sem prejuízo de reanálise em prazo inferior, caso necessário, e da realização de estudos para sua extensão aos fins de semana, feriados e recesso forense.


           Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelo juiz da audiência de apresentação.


           Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


             Nelson Schaefer Martins Luiz Cézar Medeiros


                   PRESIDENTE   CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


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