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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2014
Origem: AJ - Academia Judicial
Data de Assinatura: Thu May 22 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Thu May 29 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1880
Página: 252
Caderno: Caderno Único










Íntegra:



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(Microsoft Word - Resolu\347\343o_2_2014_AJ)
RESOLUÇÃO N. 2/2014-AJ
Dispõe sobre as diretrizes para proposição,
aprovação e publicação de obras científicas
pela Academia Judicial, no âmbito do Poder
Judiciário catarinense.
O Diretor-Executivo, no âmbito da competência definida pela Resolução
n. 17/2012-TJ, considerando:
a implementação do Projeto "Regulamentação das publicações
científicas pela Academia Judicial",
as razões apresentadas nos autos n. 533505-2014.1,
que um dos objetivos do Conselho Editorial é promover, de forma
organizada e sistemática, o compartilhamento de conhecimentos científicos e
tecnológicos provenientes das atividades de ensino, pesquisa e extensão com o Poder
Judiciário e com a sociedade, por meio de veículos
de divulgação e da apresentação em
eventos,
RESOLVE:
Art. 1º A Academia Judicial, com a finalidade de construção de práticas
de aprendizado e de conhecimento científico, acadêmico e técnico, incentiva o
desenvolvimento de pesquisas, a criação e manutenção de Núcleos de Estudo e
Pesquisa, assim como a produção e divulgação de obras científicas que visem contribuir
para o desenvolvimento e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Parágrafo único. O Conselho Editorial é responsável pela definição da
linha editorial, periodicidade, forma de avaliação/revisão, pelas normas de submissão e
pelo atendimento à estrutura e apresentação das obras conforme previsto no Manual
para Apresentação e Padronização de Trabalhos Científicos da Academia Judicial, no
que couber.
Art. 2º Consideram-se obras científicas trabalhos relativos a curso de
graduação, trabalhos elaborados em cursos de pós-graduação (em nível de
aperfeiçoamento profissional, especialização, mestrado e doutorado) e demais
produções realizadas por meio de método científico.
Parágrafo único. As produções científicas da Academia Judicial
englobam livros, periódicos, monografias, teses, dissertações, trabalhos acadêmicos e
artigos, nos formatos impresso e/ou digital, e demais materiais correlatos que venham a
ser criados.
Art. 3º A cada publicação da Academia Judicial, nos formatos impresso
e/ou digital, poderá ser atribuído um número identificador:

I - para as publicações seriadas, o ISSN (International Standard Serial
Number), número internacional normalizado para publicações seriadas;
II- para os livros e demais publicações não periódicas, o ISBN
(International Standard Book Number), número padrão internacional de livro.
Parágrafo único. Aos artigos científicos e documentos digitais poderá
ser atribuído o identificador DOI (Digital Object Identifier) ou outro identificador digital
próprio para publicação.
Art. 4º As publicações de obras científicas serão realizadas pela Editora
Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR ou de forma conjunta com editoras de
instituições de educação superior, de tribunais ou de instituições com as quais se realize
parceria.
Art. 5º A criação de normas relativas a publicação é de competência do
Conselho Editorial da Academia Judicial, nos termos do seu Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho Editorial, nos limites de sua competência, atende a
política de divulgação científica da Academia Judicial, que é tornar público os resultados
das pesquisas desenvolvidas pelos docentes, discentes e pesquisadores do Poder
Judiciário e, ainda, por pesquisadores que não componham o quadro de pessoal deste
Poder.
Art. 7º Poderá ser formado um conselho editorial específico para
atendimento de critérios mínimos exigíveis para certificação de periódico científico, bem
como ocorrer a indicação de editor responsável, a formação de conselho de pareceristas
e o atendimento de demais requisitos previstos em projeto editorial próprio.
Parágrafo único. As regras de cada publicação serão ajustadas pelo
conselho editorial específico e, na sua ausência, pelo Conselho Editorial da Academia
Judicial, no que couber.
Art. 8º As obras científicas serão recebidas e analisadas por meio do
sistema de avaliação por pares, na qual cada submissão será examinada por um ou mais
pesquisadores da área do conhecimento, na qualidade de consultores ad hoc, que
emitirão pareceres de mérito, que constituem as bases para as decisões do Conselho
Editorial, quando exigíveis.
Parágrafo único. Os consultores
ad hoc são pesquisadores experientes
na área ou profissionais convidados, vinculados ao Poder Judiciário ou a instituição de
educação superior e voluntariamente cadastrados para esta função, ficando sua
participação definida conforme os termos desta Resolução, no que lhes for aplicável.
Art. 9º A criação de novo veículo para divulgação de obras científicas,
por iniciativa da Academia Judicial ou por iniciativa das demais unidades do Poder

Judiciário catarinense, será submetida à aprovação do Conselho Editorial da Academia
Judicial, mediante apresentação de projeto editorial.
Art. 10. A documentação obrigatória para todas as modalidades de
publicação científica consiste nos seguintes documentos:
I - curriculum cadastrado na Plataforma Lattes;
II - declaração de cessão de uso não exclusivo de direitos autorais, em
conformidade com os termos da Lei n. 9.609/98 e Lei n. 9.610/98.
Art. 11. As produções científicas destinadas a publicação devem ser
elaboradas com base em pesquisas originais, não divulgadas em outros veículos.
Parágrafo único. Quando exigidos originalidade e ineditismo, as obras
científicas não devem ter sido submetidas a publicação, em parte ou em sua totalidade,
em qualquer outro veículo e, uma vez utilizadas pela Academia Judicial, poderão ser
publicadas em outro veículo de divulgação desde que referenciada a publicação original.
Art. 12. A divulgação dos periódicos científicos institucionais na web será
feita por meio da inclusão de resumos, artigos completos e capas de revistas em
programa específico para esse fim, criado internamente por este Poder.
Art. 13. As obras de caráter não científico, tais como trabalho
artístico-cultural, ficcional, de cunho informativo, entre outros, serão publicadas
conforme definição do Conselho Editorial.
Art. 14. Sob as penas previstas em lei, os membros do Conselho
Editorial e demais setores envolvidos obrigam-se a manter sigilo absoluto e estrito
respeito à primazia da autoria de ideias, hipóteses e propostas contidas em artigos
científicos a eles submetidos.
Art. 15. Os casos omissos serão submetidos ao diretor-executivo da
Academia Judicial.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de maio de 2014.
Desembargador Pedro Manoel Abreu
DIRETOR-EXECUTIVO
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