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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2015
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon May 11 00:00:00 GMT-03:00 2015
Data da Publicação: Tue Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2015
Diário da Justiça n.: 2126
Página: 89
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


TRIBUNAL DE JUSTIÇA


CONSELHO DA MAGISTRATURA



RESOLUÇÃO CM N. 2 DE 11 DE MAIO DE 2015.


Modifica a Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014, que "altera o Projeto 'Lar Legal', instituído pela Resolução n. 11/2008-CM, de 11 de agosto de 2008".


 


              O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida no Pedido de Providências n. 2014.900017-5, em sessão realizada no dia 11 de maio de 2015,


              RESOLVE:


              Art. 1º Alterar o caput do artigo 1º da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado, integrante de loteamento ou desmembramento (fracionamento ou desdobro) não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, localizado em área urbana consolidada, implantada e integrada à cidade, excluídas as áreas de risco ambiental ou de preservação permanente que não se enquadrem nos termos do artigo 54 da Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009, em favor de pessoas preponderantemente de baixa renda, poderá ser obtido conforme o disposto nesta resolução.


................................................................................................."(NR)


              Art. 2º Alterar a alínea "a" do inciso IV, bem como os incisos V, VII e o parágrafo único, todos do artigo 4º da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:


              "Art. 4º ..............................................................................................


              ..........................................................................................................


              IV - ..................................................................................................


a)     descrição sucinta da área urbana consolidada, com as suas características, fixação da zona ou zonas de uso predominante e identificação e qualificação disponível dos confrontantes e de seus cônjuges, se casados forem;


..........................................................................................................


V - nome, domicílio, nacionalidade, estado civil, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do(s) proprietário(s) e de seu(s) cônjuges(s), se casados forem;


..........................................................................................................


VII - declaração dos órgãos competentes, preferencialmente municipais, de que não se trata de área de risco ambiental ou de preservação permanente nos termos do artigo 1º;


..........................................................................................................


Parágrafo único. Tratando-se de pedido formulado apenas pelos interessados, não acompanhando a petição inicial qualquer documento demonstrando a anuência prévia do município, deverá ser intimado para manifestar seu interesse no prazo de 10 (dez) dias."(NR)


              Art. 3º Alterar o artigo 5º da Resolução CM n. 8 de 9 de junho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 5º Devidamente instruído o pedido, o juiz deverá determinar a citação, preferencialmente por AR/MP, dos proprietários e dos confinantes externos e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, dos eventuais interessados, para que apresentem resposta no prazo de 10 (dez) dias, na qual indiquem de forma clara e objetiva os pontos controvertidos, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial e anuentes com o reconhecimento do domínio, assim como providenciar a intimação, pelo Correio, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município para que manifestem interesse na causa.


Parágrafo único. Acompanhando a petição inicial qualquer documento demonstrando a anuência prévia dos proprietários e/ou dos confinantes externos, a citação dar-se-á por realizada."(NR)


Art. 4º Ficam revogadas as disposições contrárias.


              Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


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