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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 22
Ano: 2012
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 18 00:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Sun Jan 06 00:00:00 GMT-03:00 2013
Diário da Justiça n.: 1542
Página: 12
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 22/2012-TJ



Dispõe sobre a instalação e o funcionamento dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nas comarcas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.



               O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, publicada em 29 de novembro de 2010 e republicada em 1º de março de 2011, que dispõe sobre a Política Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário; a necessidade de se prosseguir na disseminação da cultura da conciliação e da mediação; a necessidade de adequação dos serviços de conciliação e mediação existentes no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina às disposições do Conselho Nacional de Justiça; e o exposto no Processo n. 486089-2012.6,



              RESOLVE:



              Art. 1º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC - são responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão quanto ao adequado encaminhamento do seu conflito; serão instalados nas comarcas do Estado de Santa Catarina pelo Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, o qual poderá designar magistrado na comarca para tanto; e atenderão aos Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e Fazendários, conforme o disposto no art. 8º da Resolução n. 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.



              Art. 1º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão sobre o adequado encaminhamento de seu conflito; serão instalados nas comarcas do Estado de Santa Catarina pela Subcoordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que poderá designar magistrado na comarca para tanto; e atenderão aos juizados ou varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos juizados especiais cíveis e fazendários, conforme o disposto no art. 8º da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



              Art. 1º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs são responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação ao cidadão sobre o adequado encaminhamento de seu conflito; serão instalados nas comarcas do Estado de Santa Catarina pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, que poderá designar magistrado na comarca para tanto; e atenderão aos juizados ou varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos juizados especiais cíveis e fazendários, conforme o disposto no art. 8º da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018)



           Art. 1º Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejuscs são responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento, apoio à inclusão digital e orientação ao cidadão quanto ao adequado encaminhamento de seu conflito. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



           Parágrafo único. Os Cejuscs serão instalados pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - Cojepemec, na forma disciplinada em resolução do Gabinete da Presidência. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 2º Os Centros Judiciários contarão com:



              Art. 2º Os Cejuscs contarão com juiz coordenador designado pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              I - 1 (um) Juiz Coordenador; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              II - 1 (um) Juiz Adjunto, quando necessário, e obrigatoriamente nas comarcas com 4 (quatro) ou mais varas instaladas; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              III - 1 (um) Secretário; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              IV - servidores, conciliadores e mediadores; (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              V - estagiários e voluntários. (Revogado tacitamente pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Parágrafo único. A designação de juízes coordenadores adjuntos, servidores, conciliadores e mediadores (internos e externos), estagiários e voluntários será realizada na forma definida pela Presidência do Tribunal de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 1º O Juiz Coordenador e o Juiz Adjunto do Centro Judiciário serão designados mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça, dentre os magistrados lotados na comarca.



              § 1º O Juiz Coordenador e o Juiz Adjunto serão designados mediante portaria do Presidente do Tribunal de Justiça dentre os magistrados lotados na comarca, sendo que, nos Centros Judiciários que atendem a mais de uma unidade, o Juiz Coordenador será o Diretor do Foro, e, nos Centros Judiciários que atendem a apenas uma unidade, o Juiz Coordenador será o titular da unidade atendida. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018) (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 2º O Secretário do Centro será designado mediante portaria do Juiz de Direito Diretor do Foro, por indicação do Juiz Coordenador do Centro. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 3º Os servidores serão designados mediante portaria do Dirtor do Foro da comarca, ouvido previamente o Juiz Coordenador do Centro. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 4º Os conciliadores e mediadores serão designados mediante portaria do Juiz Coordenador do Centro. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 5º Em cada Centro Judiciário, pelo menos um dos servidores designados deverá ser capacitado para a triagem e o adequado encaminhamento dos casos, nos termos do art. 9º, § 2º, da Resolução n. 125 do CNJ. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 5º-A Em cada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania um dos servidores designados, devidamente capacitado, deverá atuar como supervisor dos trabalhos dos conciliadores e mediadores, inclusive em fase de estágio. (Acrescentado pelo art. 1º da Resolução TJ n. 26 de 15 de outubro de 2014) (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 6º A atuação de estagiários e voluntários nos Centros Judiciários obedecerá os mesmos critérios adotados nas Casas da Cidadania, Fóruns Municipais - Casa da Cidadania, Postos de Atendimento e Conciliação, Postos Avançados de Conciliação Extraprocessual e nos Serviços de Mediação Familiar. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 3º Compete ao Juiz Coordenador supervisionar a atuação dos setores integrantes do Centro Judiciário.



              Art. 3º As atribuições do juiz coordenador, do juiz coordenador adjunto e dos servidores designados pela Presidência do Tribunal de Justiça serão por esta regulamentadas, ouvida a Cojepemec, observando-se a melhor realização do serviço na realidade de cada Cejusc. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 4º Compete ao Secretário dos Centros: (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              I - organizar as pautas das audiências e sessões de conciliação e mediação, bem como atividades afins; (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              II - supervisionar a atuação dos conciliadores e mediadores, inclusive no que concerne à aplicação adequada dos métodos e técnicas consensuais para a solução de conflitos; (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              III - promover a atuação interdisciplinar da equipe; (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              IV - efetuar o acompanhamento administrativo dos trabalhos desenvolvidos; (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              V - encaminhar mensalmente relatório estatístico das atividades do Centro Judiciário, nos termos do modelo mínimo contido no Anexo IV da Resolução n. 125 do CNJ. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 5º Os Centros Judiciários serão integrados por:



              Art. 5º Os Cejuscs serão integrados por: (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              I - setor pré-processual de solução de conflitos, com a atribuição de realizar sessões de conciliação e mediação pré-processuais;



              I - setor pré-processual ou extraprocessual de solução de conflitos, com a atribuição de realizar sessões de conciliação e mediação pré-processuais, extraprocessuais e outras previstas em leis e normas vigentes; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              II - setor processual de solução de conflitos, com a atribuição de realizar audiências de conciliação e mediação processuais;



              II - setor processual ou judicial de solução de conflitos, como a atribuição de realizar audiências de conciliação e mediação em litígios que tramitam no primeiro ou segundo grau de jurisdição; e (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              III - setor de cidadania, com atribuição de atender e orientar o cidadão.



              III - setor de cidadania, com a atribuição de atender e orientar o cidadão e operar sua inclusão digital, quando necessário. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 1º Os Fóruns Municipais - Casas da Cidadania, as Casas da Cidadania, os Postos de Atendimento e Conciliação, os Postos Avançados de Conciliação Extraprocessual e os Serviços de Mediação Familiar atualmente existentes passam a integrar os Centros Judiciários da comarca.



              § 1º Os Fóruns Municipais - Casas da Cidadania, as Casas da Cidadania, os Postos de Atendimento e Conciliação, os Postos Avançados de Conciliação Extraprocessual e os Serviços de Mediação Familiar atualmente existentes passam a integrar os Cejuscs. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 2º Os serviços mencionados no parágrafo anterior não sofrerão, inicialmente, qualquer modificação operacional e de coordenação.



              § 2º Os serviços mencionados no § 1º deste artigo não sofrerão inicialmente nenhuma modificação operacional e de coordenação. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 6º O banco de dados a que se refere o art. 13 da Resolução n. 125 do CNJ, será criado, mantido e supervisionado pelo Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.



              Art. 6º O banco de dados a que se refere o art. 13 da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ, será criado, mantido e supervisionado pela Subcoordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



              Art. 6º O banco de dados a que se refere o art. 13 da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ será criado, mantido e supervisionado pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos." Art. 6º O banco de dados a que se refere o art. 13 da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, do CNJ será criado, mantido e supervisionado pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018)



              Art. 6º Cabe à Cojepemec, conforme a estrutura física e de pessoal atribuída pela Presidência do Tribunal de Justiça, organizar e normatizar a atividade do Cejusc e seus componentes. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 7º O Juiz de Direito Diretor do Foro, em atuação conjunta com o Juiz Coordenador do Centro Judiciário, providenciará as adequações necessárias ao funcionamento do Centro Judiciário, conforme fluxograma previsto no Anexo Único da presente norma. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 1º O Centro Judiciário, observados o porte e as peculiaridades da comarca, poderá funcionar em um único local, ou em dois ou mais locais. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              § 2º O Juiz Diretor do Foro e o Juiz Coordenador do Centro Judiciário poderão solicitar ao Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos a celebração de convênios e parcerias destinadas a viabilizar seu funcionamento.



              § 2º O Juiz Diretor do Foro e o Juiz Coordenador do Centro Judiciário poderão solicitar à Subcoordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos a celebração de convênios e parcerias destinados a viabilizar seu funcionamento. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



              § 2º O Juiz Diretor do Foro e o Juiz Coordenador do Centro Judiciário poderão solicitar à Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos a celebração de convênios e parcerias destinados a viabilizar seu funcionamento. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018) (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 8º O Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos expedirá, quando necessário, atos normativos sobre o funcionamento dos Centros Judiciários complementares às normas contidas nessa Resolução.



              Art. 8º A Subcoordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos expedirá, quando necessário, atos normativos sobre o funcionamento dos Centros Judiciários complementares às normas contidas nesta Resolução. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



              Art. 8º A Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos expedirá, quando necessário, atos normativos sobre o funcionamento dos Centros Judiciários complementares às normas contidas nesta resolução. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018) (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 9º Eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ deverão ser encaminhadas para o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.



              Art. 9º Eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ deverão ser encaminhadas para a Subcoordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



              Art. 9º Eventuais reclamações relacionadas à atuação de conciliadores ou mediadores em desacordo com o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais do CNJ deverão ser encaminhadas para a Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018) (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor do Sistema dos Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.



              Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Subcoordenadoria do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)



              Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018)



              Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça, ouvida a Cojepemec. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



              Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 19 de dezembro de 2012.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



 



ANEXO ÚNICO



(RESOLUÇÃO N. 22/2012-TJ)



FLUXOGRAMA DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA



(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



Descrição de funcionamento: (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



a)

     







Despacho do Juiz (VARA)





Servidor





CARTÓRIO





Movimentação SAJ: "encaminhamento ao CENTRO". Localização Física (dentro Cartório): "escaninho Centro".





Carga ao Centro





CENTRO 





Processo





Processo



Demanda processual: refere-se aos processos já ajuizados nas Varas e para os quais o juiz recomenda encaminhamento ao Centro para tentativa de conciliação ou mediação. As demandas processuais devem ser enviadas pelas Varas de acordo com os critérios estabelecidos pela Coordenadoria do Centro. Previamente ao encaminhamento da demanda processual ao Centro, dever-se-á proceder à movimentação e localização física no SAJ-PG, de forma que fique registrado, para fins estatísticos e administrativos, a tentativa de conciliação/mediação entre as partes.





(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



     Demanda extraprocessual: refere-se aos casos em que as partes procuram o Centro, previamente ao ajuizamento de ação junto ao Poder Judiciário, para solucionar o conflito.







Conflitante 1





CENTRO





Conflito





 





(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



     Triagem: o setor de triagem é responsável pelo recebimento no SAJ das demandas processuais encaminhadas ao Centro e pela orientação, com relação à matéria, das demandas extraprocessuais. Servidores instruídos para atuarem nesse setor devem verificar se a pretensão do cidadão, no caso de demandas extraprocessuais, preenche os requisitos necessários para ser atendido pelo Centro e encaminhá-lo à sala de atendimento para a devida atermação. Caso a demanda não preencha os requesitos estabelecidos para sua apreciação pelo Centro, deve-se orientar o cidadão sobre como proceder. Quanto às demandas processuais, após serem recebidas no SAJ, devem ser encaminhadas à secretaria do Centro para agendamento da sessão e intimação das partes/advogados/MP.





 

   



Processual





Processo 





CENTRO





Servidor Triagem 





Recebimento SAJ 





Movimentação no SAJ: "recebido triagem". Local físico: "escaninho secretaria"





Escaninho





Secretaria 



  



Pré-processual





Conflitante 1 





CENTRO





Servidor Triagem 





Análise dos requisitos 





Encaminhar conflitante à Sala de Atendimento 





Conflitante 2 





Sala de Atendimento





(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



     Requisitos analisados na triagem: para que sejam submetidas à conciliação e à mediação no Centro, as demandas processuais devem ter expressa recomendação do magistrado responsável pelo processo. Quanto às demandas pré-processuais, os servidores responsáveis pela triagem devem verificar se:







-



a causa é de competência estadual;





- pelo menos um dos conflitantes reside na comarca de Florianópolis; e,





-



nenhum dos conflitantes é menor de idade, ou sendo, se estão devidamente representados/assistidos. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



     Sala de atendimento: a sala de atendimento destina-se às demandas pré-processuais. Nela o servidor receberá o conflitante e, após ouvi-lo, reduzirá a reclamação a termo, registrando-a no SAJ. O servidor agendará, ainda, data e horário para a sessão de conciliação/mediação, imprimindo a carta-convite a ser entregue ao reclamado pelo reclamante ou a ser enviada pela secretaria do Centro. 





 

  



Pré-processual 



  



Registro atermação no SAJ/ agendamento sessão/ impressão carta-convite 





Servidor Atendimento





Conflitante 1





Sala de Atendimento





Atermação





Carta-convite: conflitante 2/ Escaninho Secretaria



  



Demandas processuais





Secretaria do Centro 





Expedição Carta-convite 





Intimação partes/adv./MP





Demandas





Pré-processuias





Formação Pauta Processuais/ SAJ





Formação Pauta Pré-processuais/ SAJ





(Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



     Atermação: o servidor responsável pelo atendimento fará o registro da reclamação. A atermação conterá o nome, a qualificação, o telefone para contato, o endereço completo dos envolvidos e, sempre que possível, será solicitado do reclamante uma cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como um relato sucinto dos acontecimentos e dos motivos ensejadores do pedido. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)





     Agendamento sessão/formação de pauta: Recebida a ação ou a reclamação, será designada data e hora para a sessão de conciliação/medição. O agendamento das sessões de conciliação/mediação pré-processuais será feito pelos servidores das salas de atendimento. Com relação às sessões de conciliação/mediação em demandas processuais, o agendamento cabe à Secretaria do Centro. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)





     Secretaria/Chefia do Centro: encaminhado o processo para a Secretaria do Centro (demandas processuais), será designada data/hora para a sessão de conciliação/mediação, formando a pauta processual, e intimar-se-á os advogados e as partes, pelos meio usuais. Com relação às demandas pré-processuais, após a atermação e o agendamento da sessão de conciliação/mediação, não ficando o primeiro conflitante responsável pela entrega da carta-convite, caberá à Secretaria do Centro enviá-la ao segundo conflitante. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)





     Intimação MP/Advogados: nas demandas processuais em que houver necessidade de intervenção do Ministério Público e/ou que houver advogado constituído, estes devem ser intimados, pelos métodos tradicionais, a comparecer na sessão de conciliação. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)





     Carta-convite: modelo padrão de carta-convite sugerido pela Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.







j) Carta-convite: modelo padrão de carta-convite sugerido pela Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)





j) Carta-convite: modelo padrão de carta-convite sugerido pela Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018) (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



     Salas de Sessão de Conciliação Individual/Coletiva ou de Mediação: no dia e horário designado para a sessão de conciliação/mediação, os conflitantes serão encaminhados a uma das salas de sessão. Nas demandas processuais, caso a(s) parte(s), embora regularmente citados/intimados, não compareça(m) à sessão de conciliação, os autos serão remetidos à Vara de origem juntamente com a certidão de não comparecimento, a fim de serem tomadas as providências cabíveis. Nas demandas pré-processuais, o não comparecimento do reclamante deve ser registrado no SAJ, extinguindo-se a reclamação. A ausência do reclamado, comprovado o recebimento da carta-convite, deve ser certificada e cópia da certidão e da atermação, fornecida ao reclamante para que este possa tomar as providências cabíveis para ver o conflito resolvido. A conciliação/mediação será conduzida por conciliador/mediador capacitado especificamente para atuar no Centro, sob orientação de um juiz togado. Restando exitosa a conciliação, será reduzida a termo. Não havendo acordo, dar-se-á ensejo ao encaminhamento dos autos (demandas processuais) para a Vara de origem ou, no caso de demandas pré-processuais, ao fornecimento do termo de acordo negativo, juntamente com a atermação, para que a parte reclamante tome as providências cabíveis. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)





     Termo padrão de acordo positivo/negativo: documento padrão sugerido pela Secretaria do Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos.







  i)Termo padrão de acordo positivo/negativo: documento padrão sugerido pela Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017)





l) Termo padrão de acordo positivo/negativo: documento padrão sugerido pela Secretaria da Coordenadoria Estadual do Sistema dos Juizados Especiais e do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. (Redação dada pelo art. 16 da Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018) (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)



     Registro: os acordos, processuais ou pré-processuais, exitosos ou não, devem ser registrados no SAJ para controle estatístico e administrativo do Centro pelos demais órgãos envolvidos. (Revogado pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023)







Versão compilada em 11 de setembro de 2023 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:





- Resolução TJ n. 26 de 15 de outubro de 2014;





- Resolução TJ n. 25 de 1º de novembro de 2017;





- Resolução TJ n. 16 de 18 de julho de 2018; e





- Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023.





Revogada parcialmente pelo inciso I do art. 2º da Resolução TJ n. 33 de 6 de setembro de 2023.



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017