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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 21
Ano: 2010
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Aug 04 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Wed Aug 18 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 988
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO




              RESOLUÇÃO N. 21/2010-TJ



Define as competências da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital.



              O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



              o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



              o exposto no Processo n. 353809-2009.5,



              RESOLVE:



              Art. 1º As competências jurisdicionais da 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da comarca da Capital, estabelecidas no art. 1º, inciso I, alínea "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005, serão divididas da seguinte forma, consoante o direito material:



              I - 1ª Vara da Fazenda Pública:



              a) licitações;



              b) contratos públicos;



              c) responsabilidade civil;



              d) direito do consumidor, inclusive tarifas ou preços públicos quando questionados apenas diante do direito consumeirista;



              e) trânsito e transporte; e



              f) improbidade administrativa.



              II - 2ª Vara da Fazenda Pública:



              a) saúde;



              b) educação;



              c) previdência social; e



              d) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas até 31 de outubro de 2009.



              III - 3ª Vara da Fazenda Pública:



              a) servidores públicos, inclusive aposentadorias;



              b) concurso público;



              c) direito tributário;



              d) tarifas públicas;



              e) meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho;



              f) execuções de título extrajudicial, excetuados os ajustamentos de condutas que envolvam matérias afetas aos outros juízos;



              g) direitos reais e posse, quanto às demandas ingressadas a partir de 1º de fevereiro de 2009; e



              h) demais ações que não sejam da competência da 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública.



              Parágrafo único. A cumulação de pedido de indenização por dano moral não altera as competências específicas da 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública.



              Art. 2º Os processos da Unidade da Fazenda Pública serão redistribuídos entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas da Fazenda Pública, observada a divisão de competências estabelecida no artigo 1º desta Resolução.



              Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, convalidados os atos já praticados e revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 4 de agosto de 2010.



Trindade dos Santos



PRESIDENTE



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