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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 42
Ano: 2008
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 02 23:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Mon Dec 08 23:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 587
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



RESOLUÇÃO N. 42/08-TJ.*


Regula, no âmbito da competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o procedimento relativo ao processamento dos recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.


               O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando:


               - o disposto no § 9º do art. 543-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008; e


               - o exposto no Processo n. 317465-2008.4,


               RESOLVE:


               Art. 1º Serão processados na forma desta Resolução os recursos especiais que tenham por fundamento idêntica questão de direito.


               Parágrafo único. O procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil e nesta Resolução não se aplicará aos recursos que não preencherem os seguintes pressupostos genéricos de admissibilidade atinentes aos reclamos endereçados à instância superior: tempestividade, preparo, regularidade formal, cabimento, legitimidade e interesse recursal.


               Art. 2º Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente, no âmbito de suas respectivas competências, admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal.


               § 1º Serão selecionados pelo menos um processo de cada relator e, dentre esses, os que contiverem maior diversidade de fundamentos no acórdão e de argumentos no recurso especial.


               § 2º No agrupamento de recursos repetitivos, a autoridade competente - 2º ou 3º Vice-Presidente - levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões argüidas no mesmo recurso.


               § 3º A suspensão atingirá os recursos especiais mesmo quando a questão de direito idêntica não exaurir a sua admissibilidade.


               § 4º A suspensão será certificada nos autos.


               Art. 3º Escolhidos os recursos representativos da controvérsia, o 2º e o 3º Vice-Presidente, cada qual na esfera de sua competência, sobrestará, até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, os recursos nos quais se discuta idêntica questão de direito, e encaminhará os autos à Diretoria Judiciária para fins de estatística.


               Parágrafo único. O recorrente, não concordando com o sobrestamento do seu recurso especial, poderá requerer à autoridade competente, fundamentadamente, que o reconsidere, caso em que, havendo reconsideração, proceder-se-á ao juízo de admissibilidade do recurso.


               Art. 4º O sobrestamento dos recursos especiais não implica suspensão dos efeitos da decisão recorrida, que poderá, na forma da lei, ser executada provisoriamente.


               Parágrafo único. Caberá ao 2º e ao 3º Vice-Presidente a apreciação de medida cautelar destinada a conferir efeito suspensivo a recurso especial sobrestado na forma do art. 3º, caput, desta Resolução.


               Art. 5º Publicado(s) o(s) acórdão(s) do Superior Tribunal de Justiça acerca do julgamento dos recursos especiais admitidos nos moldes desta Resolução, proceder-se-á da seguinte forma:


               § 1º Deverá(ão) ser juntada(s) cópia(s) do(s) respectivo(s) acórdão(s) aos feitos cujos recursos especiais foram sobrestados, fazendo-se os autos conclusos ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente, conforme o âmbito de sua competência, que negará seguimento na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.


               § 1º Nos recursos especiais sobrestados, o Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) certificará o julgamento realizado pelo Tribunal Superior, indicando o número do recurso, o respectivo tema e a data de sua publicação, e encaminhará os autos conclusos ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente, conforme o âmbito de sua competência, que negará seguimento na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 17 de 18 de junho de 2014)


               § 2º Nos feitos em que os recursos especiais foram sobrestados nos termos do art. 3º, caput, desta Resolução, se as decisões recorridas forem divergentes da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o 2º ou o 3º Vice-Presidente, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, fará remessa dos autos ao órgão julgador que prolatou a decisão recorrida, a fim de que se adote a providência a que alude o art. 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, com a realização do reexame do mérito do recurso ordinário no tocante à matéria repetitiva, casos em que:


               I - se for mantida a decisão recorrida, em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, sem quaisquer acréscimos ou fundamentos, os autos serão conclusos, posteriormente, ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente para o exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial interposto; (Revogado pelo art. 3º da Resolução TJ n. 17 de 18 de junho de 2014)


               II - se o órgão julgador mantiver a decisão recorrida, em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, com acréscimos de novos fundamentos, poderá o recorrente ratificar e/ou aditar o recurso especial, na forma do art. 508 do Código de Processo Civil, facultado ao recorrido, em seguida, o aditamento das suas contra-razões, abrindo-se posteriormente vista dos autos ao Ministério Público quando houver de oficiar no feito. Na seqüência, os autos serão conclusos à autoridade competente para juízo de admissibilidade;


               II - Se mantida a decisão recorrida em divergência com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recorrente deverá ratificar o recurso especial, e poderá aditá-lo, se houver acréscimo de novos fundamentos. Em seguida, facultar-se-á ao recorrido o aditamento de suas contrarrazões, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, e abrir-se-á, posteriormente, vista ao Ministério Público, quando houver de oficiar no feito. Na sequência, os autos irão conclusos à autoridade competente para o juízo de admissibilidade. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução TJ n. 17 de 18 de junho de 2014)


               III - se o órgão julgador reformar a decisão recorrida, com adoção da orientação do Superior Tribunal de Justiça, os autos serão conclusos, em seguida, ao 2º ou ao 3º Vice-Presidente, conforme o caso, o qual declarará prejudicado o recurso especial e a ele negará seguimento.


               Art. 6º Não serão devolvidos os valores recolhidos, por ocasião da interposição do recurso especial, a título de custas, despesas ou preparo, tenham os autos sido ou não enviados ao Superior Tribunal de Justiça.


               Art. 7º O procedimento estabelecido nesta Resolução aplica-se, no que couber, aos agravos de instrumento interpostos contra decisão que não admitir recurso especial.


               Parágrafo único. Os agravos de instrumento interpostos em recurso especial, nos quais se discuta idêntica questão de direito àquela contida em recurso representativo da controvérsia submetido aos procedimentos previstos no art. 543-C, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, serão sobrestados até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia.


               Art. 8º Aplicar-se-á o disposto nesta Resolução a todos os recursos especiais, ainda que interpostos antes da vigência do art. 543-C do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 11.672, de 8 de maio de 2008.


               Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


               Florianópolis, 3 de dezembro de 2008.


Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho


DESEMBARGADOR PRESIDENTE


*Versão compilada em 7 de novembro de 2014, por meio da incorporação da alteração introduzida pela seguinte norma:


- Resolução TJ n. 17 de 18 de junho de 2014.


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