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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Sim
Número: 11
Ano: 2012
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Wed Sep 19 00:00:00 GMT-03:00 2012
Data da Publicação: Mon Sep 24 00:00:00 GMT-03:00 2012
Diário da Justiça n.: 1482
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 11/2012-TJ



Cria o Fórum Bancário da comarca da Capital, concede-lhe autonomia administrativa e dá outras providências.



              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando a incessante busca de eficiência na Administração Pública e de aprimoramento da qualidade dos serviços prestados à Sociedade Catarinense; os precedentes criados pelas Resoluções n. 1/2003-TJ, de 10 de fevereiro de 2003, e 10/2009-TJ, de 28 de janeiro de 2009; o disposto no art. 38 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; o disposto no art. 18 da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006; o disposto na Resolução n. 50/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011; e o disposto no Processo n. 457987-2012.9,



              RESOLVE:



              Art. 1º O prédio da Rua Anita Garibaldi, no Centro do município de Florianópolis, que abriga as Varas de Direito Bancário da comarca da Capital, denominar-se-á Fórum Bancário da comarca da Capital, onde funcionarão:



              I - a 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital; e



              II - serviços de distribuição e contadoria.



              Art. 1º O Fórum Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, sediado na comarca da Capital e instalado no Edifício Judiciário Desembargador Norberto Ulysséa Ungaretti, situado na Rua Almirante Lamego, n. 1386, Centro, Florianópolis, é constituído: (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              I - das 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis; e (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              II - de serviços de distribuição e contadoria. (Redação dada pelo art. 5º da Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018)



              II - da Unidade Regional de Direito Bancário; e (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021)



           II - da Unidade Estadual de Direito Bancário; e (Redação dada pelo art. 2° da Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021)



              III - de serviços de distribuição e contadoria. (Redação dada pelo art. 13 da Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021)



              Art. 2º A administração de pessoal e dos recursos materiais no Fórum Bancário será realizada por Magistrado em exercício em uma de suas unidades jurisdicionais, na condição de Diretor do Foro.



              Parágrafo único. A designação de Juiz de Direito para exercer a função de Diretor do Foro dar-se-á nos termos do art. 38 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006.



              Art. 3º Compete ao Diretor do Foro, no que couber, as funções previstas no art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979.



              Art. 4º O Juiz de Direito designado para o exercício da função de Diretor do Foro fará jus à representação prevista no art. 18 da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006.



              Art. 5º Os concursos públicos para cargos da comarca da Capital também deverão prover os do Fórum Bancário.



              Art. 6º O Diretor do Fórum Bancário da comarca da Capital escolherá um servidor para Chefe da Secretaria do Foro, na forma do parágrafo único do art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e do art. 6º da Lei Complementar n. 406, de 25 de janeiro de 2008.



              Art. 6º O Diretor do Foro a que se refere o art. 2º desta resolução escolherá um servidor portador de diploma de curso superior, ocupante de cargo efetivo do Poder Judiciário, com lotação na respectiva comarca, para a Chefia da Secretaria do Foro, na forma do parágrafo único do art. 110 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, que será remunerado na forma estabelecida no Anexo II da Lei Complementar n. 512, de 3 de setembro de 2010. (Redação dada pelo art. 1º da Resolução TJ n. 13 de 21 de maio de 2014)



              Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



              Florianópolis, 19 de setembro de 2012.



Cláudio Barreto Dutra



PRESIDENTE



Versão compilada em 2 de dezembro de 2021 por meio da incorporação das alterações introduzidas pelas seguintes normas:



- Resolução TJ n. 13 de 21 de maio de 2014;



- Resolução TJ n. 21 de 15 de agosto de 2018;



- Resolução TJ n. 2 de 17 de março de 2021; e



- Resolução TJ n. 26 de 1º de dezembro de 2021.



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