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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 2010
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Wed Jul 07 00:00:00 GMT-03:00 2010
Data da Publicação: Fri Jul 09 00:00:00 GMT-03:00 2010
Diário da Justiça n.: 960
Página: 60
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO N. 4/2010-CM


Disciplina o exercício de cargos de magistério superior por membros da Magistratura catarinense e dá outras providências.


              O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, considerando:


              que a preocupação primordial da magistratura deve ser com o exercício da jurisdição;


              o disposto no art. 95, parágrafo único, I, da Constituição Federal, que permite ao magistrado o exercício do magistério;


              a necessária observância das disposições insculpidas nos arts. 35, VI, e 26, § 1º, todos da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN;


              o disposto nas Resoluções n. 07/2006-TJ, de 7 de junho de 2006, e 11/2010-TJ, de 5 de maio de 2010, que tratam da jornada de trabalho no âmbito do Judiciário catarinense;


              a decisão proferida em sede cautelar pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 3126-1/DF; e


              o disposto na Resolução n. 34 do Conselho Nacional de Justiça, de 24 de abril de 2007,


              RESOLVE:


              Art. 1º Os magistrados com exercício nas suas respectivas jurisdições poderão exercer cargo de magistério superior, público ou particular, havendo correlação de matérias e compatibilidade de horário entre a atividade acadêmica e o expediente forense.


              § 1º Considera-se expediente forense o horário determinado pela Resolução n. 07/2006-TJ, de 7 de junho de 2006, com a alteração introduzida pela Resolução n. 11/2010-TJ, de 5 de maio de 2010, isto é, de segunda a sexta-feira, das 12 (doze) às 19 (dezenove) horas.


              § 2º Não é considerado exercício de cargo, o desempenho de função docente em curso oficial de preparação à judicatura ou aperfeiçoamento de magistrados.


              Art. 2º A carga horária relativa ao desempenho das atividades acadêmicas por magistrados não poderá exceder 20 (vinte) horas-aula semanais.


              Parágrafo único. Para fins da limitação prevista no caput deste artigo, não será considerado o exercício de atividade docente em cursos ou escola de aperfeiçoamento do Tribunal, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos ou entidades.


              Art. 3º É vedado aos magistrados desempenhar ou exercer função administrativa de direção ou técnica em estabelecimento de ensino, salvo em curso ou escola de aperfeiçoamento do Tribunal, de associações de classe ou de fundações estatutariamente vinculadas a esses órgãos ou entidades.


              Art. 4º Contratado ou vinculado, o magistrado deverá informar ou atualizar os dados respectivos mediante o preenchimento dos campos do 'Cadastro de Magistrados' no sítio da Corregedoria-Geral da Justiça, relativamente ao nome da instituição de ensino, a sua localidade, bem como a(s) disciplina(s), carga horária e o período do dia em que serão ministradas as aulas.


              Parágrafo único. Os magistrados deverão manter atualizados os dados previstos no caput deste artigo.


              Art. 5º A presente Resolução aplica-se às atividades docentes desempenhadas por magistrados em cursos preparatórios para ingresso em carreiras públicas e em cursos de pós-graduação.


              Art. 6º O magistrado que exerça atividade docente em desconformidade com esta Resolução deverá regularizar sua situação no prazo máximo de 6 (seis) meses.


              Parágrafo único. Constatado o prejuízo à prestação jurisdicional em razão do desempenho das atividades docentes, o magistrado deverá adotar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, as medidas necessárias à regularização da situação, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo.


              Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias, em especial, a Resolução n. 5/2004-CM, de 15 de outubro de 2004.


              Florianópolis, 7 de julho de 2010.


Trindade dos Santos


PRESIDENTE


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