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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 10
Ano: 2008
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2008
Data da Publicação: Fri Aug 29 00:00:00 GMT-03:00 2008
Diário da Justiça n.: 517
Página: 35
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 10/08-CM



Dispõe sobre a atribuição em matéria de precatórios, a aplicação dos juros legais e a conversão de créditos inscritos em requisição de pequeno valor.



           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando



           - a atribuição exclusiva da Presidência do Tribunal de Justiça para apreciar as matérias relativas aos créditos inscritos em precatório, conforme o art. 100, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal e a Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça;



           - a necessidade de padronizar a liquidação dos precatórios, compatibilizando-a às moratórias constitucionais;



           - os recentes pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, no exercício de sua função de uniformizar a interpretação da Constituição Federal; e



           - o exposto no Processo n. 304513-2008.7,



           R E S O L V E:



           Art. 1º Com a determinação da inclusão do precatório no orçamento, fixa-se a atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça para decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo-se a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação nos termos definidos na execução (art. 730 do Código de Processo Civil) e no título judicial.



           § 1º Todos os pedidos apresentados no primeiro grau, em dissonância com esta Resolução, serão encaminhados à Presidência do Tribunal de Justiça, e qualquer pendência processual será previamente comunicada.



           § 2º Os atos praticados na origem, relativos ao pagamento de créditos inscritos em precatórios, sujeitam-se à ratificação do Presidente, e podem ser revistos de ofício.



           § 3º O pagamento de crédito inscrito em precatório será feito exclusivamente junto à Presidência do Tribunal de Justiça, sendo vedada a sua realização administrativamente ou no juízo de origem, hipóteses nas quais só adquirirão validade após a ratificação.



           Art. 2º A liquidação dos precatórios dar-se-á na forma definida na execução, respeitando-se, todavia, as exceções estabelecidas pela Constituição Federal.



           § 1º Verificadas divergências entre os critérios previstos pelo título judicial e os adotados na execução, será realizada, antes da determinação de inscrição, diligência à origem para uniformização, respeitada a ampla defesa e o contraditório.



           § 2º Caso não conste juros no título e na execução, estes não serão incluídos de ofício, cabendo provocação pelas partes no Juízo de origem, podendo ocorrer posterior complementação.



           § 3º Constatado erro material que ofenda garantias constitucionais, a Presidência do Tribunal de Justiça deverá retificá-lo.



           Art. 3º Não há a incidência de juros legais sobre o montante do precatório no período compreendido entre a data limite para sua apresentação (1º de julho), a inclusão no orçamento e seu vencimento, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.



           § 1º Quando configurado o inadimplemento, reinicia-se a incidência de juros conforme estabelecido na execução judicial.



           § 2º Nas hipóteses em que o título judicial expressamente determinar a incidência de juros durante o período previsto no caput deste artigo, em atenção à garantia constitucional à coisa julgada, fica afastada a aplicação deste dispositivo.



           Art. 4º Realizado o parcelamento na forma dos arts. 33 e 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, consolida-se o total do saldo devedor, dividindo-o em prestações anuais, iguais e sucessivas, cessando, durante este período, a incidência de juros de qualquer espécie (AgRgRE n. 421616/SP, do Supremo Tribunal Federal).



           § 1º No caso de não quitação da prestação anual, incidirão juros moratórios apenas sobre a parcela inadimplida.



           § 2º As parcelas devem ser quitadas em até dez anos contados da vigência da Emenda Constitucional ou no mesmo período a partir do vencimento do precatório, originado de ação proposta até 31 de dezembro de 1999.



           § 3º O parcelamento depende de requerimento do devedor e condiciona-se ao deferimento da Presidência do Tribunal de Justiça, podendo, todavia, ocorrer ratificação nas hipóteses que não se enquadram nesta situação.



           Art. 5º Os créditos já inscritos em precatório que se configurarem, consoante o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, como passíveis de pagamento por requisição de pequeno valor poderão ser arquivados a pedido do credor para realização de pagamento diretamente na origem, perdendo, neste caso, a ordem cronológica anterior, caso seja necessária nova inscrição.



           § 1º O pagamento dos créditos referidos neste artigo que, por algum motivo forem efetuados diretamente no Primeiro Grau, submetem-se à ratificação da Presidência do Tribunal de Justiça, para adquirir validade jurídica.



           § 2º Pode o credor, nas hipóteses previstas neste artigo, renunciar à parte do crédito que exceder o limite para requisição de pequeno valor, retirando-se o seu crédito da ordem cronológica, para pagamento diretamente na origem.



           Art. 6º Serão corrigidos os cálculos do precatório pendente nos termos desta Resolução pelo Chefe da Divisão de Precatórios da Diretoria de Orçamento e Finanças, intimando-se as partes para manifestação.



           Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 11 de agosto de 2008.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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