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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 1
Ano: 2014
Origem: RC - Resolução Conjunta
Data de Assinatura: Tue Jun 03 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Mon Jun 09 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1887
Página: 2
Caderno: Caderno Único



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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


           RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1 DE 3 DE JUNHO DE 2014.


Regulamenta o procedimento das requisições de pequeno valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


           O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA e a CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, considerando a necessidade de regulamentar o procedimento das requisições de pequeno valor - RPVs no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; o disposto no artigo 100, § 3º, da Constituição da República e no artigo 87 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias; o disposto na Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009; o disposto na Resolução n. 115, de 29 de junho de 2010, e no Manual de Racionalização de Procedimentos, ambos do Conselho Nacional de Justiça; o disposto na Resolução n. 49/2013-GP, de 4 de novembro de 2013; e o exposto no Processo Administrativo n. 545406-2014.9,


           RESOLVEM:


CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


           Art. 1º As requisições de pagamento de obrigações de pequeno valor - RPVs emitidas contra as Fazendas Públicas Federal (competência originária), Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo juízo da execução, independentemente de remessa ao Tribunal de Justiça.


           Parágrafo único. O Tribunal de Justiça providenciará, por meio de procedimento próprio, a criação e a implantação de sistema de informação que possibilite o registro das RPVs e seu controle, bem como a automatização do pagamento mediante convênio com as entidades devedoras.


           Art. 2º Estão sujeitas ao procedimento disciplinado por esta resolução as obrigações definidas como de pequeno valor pela Constituição Federal e pelas leis específicas.


           § 1º Para a classificação da obrigação como de pequeno valor, será considerado o salário mínimo vigente na data do cálculo atualizado para fins de requisição.


           § 2º Os honorários sucumbenciais não integram o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor, pelo que deverá ser expedida requisição própria, em nome do procurador, do valor total devido a esse título.


           § 3º Os honorários contratuais integram o montante devido a cada credor para fins de classificação da obrigação como de pequeno valor e serão requisitados conjuntamente com o valor principal.


           Art. 3º Havendo renúncia expressa ao valor excedente ao definido como obrigação de pequeno valor, devidamente homologada pelo juiz da execução, o pagamento poderá ser requisitado por meio de RPV.


           Parágrafo único. Após a expedição do precatório, a renúncia somente poderá ser apresentada no Tribunal, e sua homologação importará na conversão em obrigação de pequeno valor, no arquivamento do precatório e na comunicação ao juízo da execução para requisição do pagamento ao devedor e demais atos.


CAPÍTULO II


DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO


           Art. 4º O juiz da execução encaminhará a RPV diretamente ao devedor e informará os seguintes dados:


           I - número do processo de execução;


           II - nomes das partes e dos procuradores;


           III - nomes dos beneficiários e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, inclusive quando se tratar de advogado, perito, incapaz, espólio, massa falida e outros;


           IV - valor individualizado por beneficiário; e


           V - data-base fixada para a atualização monetária dos valores.


           Art. 5º As informações e os documentos abaixo deverão ser, preferencialmente, disponibilizados no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ-PG/SG, ou encaminhados ao devedor:


           I - sentença da ação originária;


           II - acórdão da ação originária (se houver);


           III - certidão de trânsito em julgado da ação originária;


           IV - certidão de citação da Fazenda Pública para opor embargos, exceto nos procedimentos dos juizados especiais;


           V - sentença de embargos (se houver);


           VI - acórdão dos embargos (se houver);


           VII - certidão de trânsito em julgado dos embargos ou decurso do prazo para sua oposição (se houver);


           VIII - demonstrativo do cálculo para fins da requisição.


           Parágrafo único. O chefe do cartório, antes de elaborar a RPV, deverá verificar e disponibilizar os documentos relacionados nos incisos acima, salvo na hipótese de impossibilidade.


           Art. 6º O devedor será intimado por meio de ofício com aviso de recebimento, assinado pelo juiz da execução, para efetuar o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias.


           § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo ente devedor.


           § 2º Desatendida a requisição, o juiz poderá, imediatamente, determinar o sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito, dispensada a oitiva da Fazenda Pública, cujo procedimento deverá, preferencialmente, ser realizado pelo convênio Bacen-Jud.


CAPÍTULO III


DO PAGAMENTO


           Art. 7º O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente à parte, e deverá ser respeitada a ordem cronológica de apresentação.


           Parágrafo único. Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.


CAPÍTULO IV


DAS RETENÇÕES LEGAIS


           Art. 8º O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, o disposto na legislação vigente.


           § 1º A isenção dos tributos dependerá de requerimento expresso do credor, acompanhado da documentação comprobatória, e será apreciada pelo juiz da execução antes da expedição do alvará.


           § 2º Após a expedição do alvará, eventuais pedidos de isenção ou restituição de tributos deverão ser formulados perante o órgão competente.


            


CAPÍTULO V


DISPOSIÇÕES FINAIS


           Art. 9º Revogam-se as disposições contrárias, em especial os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução n. 49/2013-GP, de 4 de novembro de 2013.


           Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos realizados com base nos regramentos anteriores.


           Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


PRESIDENTE


Luiz Cézar Medeiros


CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


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