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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 2014
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Mon May 26 00:00:00 GMT-03:00 2014
Data da Publicação: Wed May 28 00:00:00 GMT-03:00 2014
Diário da Justiça n.: 1879
Página: 26-28
Caderno: Caderno Único



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ESTADO DE SANTA CATARINA


PODER JUDICIÁRIO



              RESOLUÇÃO TJ N. 12 DE 26 DE MAIO DE 2014.


Dispõe sobre a concessão de subsídio para plano de assistência à saúde aos membros e integrantes do corpo funcional do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Lei Complementar n. 606, de 19 de dezembro de 2013 e no artigo 115 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985; e a decisão proferida no processo administrativo n. 519762-2013.7,


              RESOLVE:


              Art. 1º A assistência à saúde dos Magistrados e Servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, ativos e inativos, bem como de seus dependentes, será prestada na forma de auxílio financeiro, denominado auxílio-saúde, mediante ressarcimento parcial de despesas com planos de assistência à saúde médica e/ou odontológica ou seguro saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, na forma estabelecida nesta Resolução.


              Parágrafo único. O recebimento do auxílio-saúde previsto nesta Resolução é condicionado ao não recebimento de auxílio da mesma natureza ou a outra forma de benefício financeiro para saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, com exceção do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde).


              Art. 2º São considerados beneficiários do auxílio:


              I - titulares:


              a) os magistrados ativos e inativos;


              b) os servidores efetivos ativos e inativos;


              c) os servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.


              II - dependentes:


              a) o cônjuge;


              b) o companheiro ou companheira;


              c) os filhos solteiros menores de 18 (dezoito) anos;


              d) os filhos solteiros maiores de 18 (dezoito) anos definitivamente inválidos ou incapazes, desde que comprovada a dependência econômica;


              e) os enteados solteiros menores de 18 (dezoito) anos, desde que comprovada a dependência econômica;


              f) os enteados solteiros menores de 18 (dezoito) anos, não dependentes econômicos em decorrência da percepção de pensão;


              g) o ex-cônjuge, separado judicialmente ou divorciado, com direito à pensão alimentícia, desde que conste expressamente do processo judicial que o titular deverá garantir a sua assistência à saúde;


              h) os filhos ou enteados solteiros maiores de 18 (dezoito) anos que não exerçam atividade laborativa;


              i) os menores de 18 (dezoito) anos que estejam sob a guarda judicial; e


              j) os genitores que percebam pensão alimentícia, desde que conste expressamente do processo judicial que o titular deverá garantir a sua assistência à saúde.


              § 1º A dependência econômica será comprovada conforme critérios definidos no Regulamento do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde).


              § 2º É vedado o reembolso a mais de um beneficiário quanto a despesas realizadas com o pagamento de despesas de plano de saúde ou seguro saúde em favor do mesmo dependente.


              Art. 3º O auxílio-saúde será pago em valor único mensal correspondente ao valor das despesas no respectivo mês com plano de saúde ou seguro saúde do beneficiário e de seus dependentes, incluídas aquelas pagas a título de coparticipação, até o limite máximo individual fixado no Anexo Único desta Resolução, segmentado por faixa etária.


              § 1º Considera-se para os limites definidos no caput deste artigo a soma das despesas efetuadas com planos privados de assistência à saúde médica e odontológica e com seguro saúde, caso sejam contratos distintos.


              § 2º No caso de beneficiário que tenha aderido ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde), será deduzido do limite máximo individual fixado no Anexo Único desta Resolução o valor correspondente à contribuição mensal do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina com o Santa Catarina Saúde.


              § 3º O ressarcimento das despesas pagas a título de coparticipação aos beneficiários que não tenham as despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento ocorrerá semestralmente, no mês seguinte ao da comprovação de que trata o § 2º do artigo 7º desta Resolução, observado o saldo acumulado no período, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos.


              § 4º Para os beneficiários que tenham despesas com plano de saúde consignadas em folha de pagamento, o ressarcimento de eventuais diferenças de coparticipação ocorrerá semestralmente, nos meses indicados no § 2º deste artigo, observado o saldo acumulado no período, obtido a partir da soma dos limites mensais e da dedução dos valores já ressarcidos.


              § 5º O valor referente ao ressarcimento do custeio com plano de assistência à saúde ou seguro saúde tem caráter assistencial e natureza indenizatória e deverá ser lançado na folha de pagamento do beneficiário como rendimento isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária, não incidindo sobre a parcela nenhum desconto.


              § 6º Fica assegurada ao magistrado ou servidor que tenha se aposentado por invalidez a percepção do auxílio-saúde correspondente ao valor da faixa etária mais elevada.


              § 7º Não são reembolsáveis quaisquer outras despesas médicas, hospitalares, odontológicas, com medicamentos, com taxas de adesão, decorrentes de mora no pagamento, entre outras pertinentes à assistência à saúde não contempladas em plano de saúde ou seguro saúde.


              Art. 4º A concessão do auxílio-saúde ocorrerá automaticamente para os beneficiários que tenham as despesas com plano de saúde ou seguro saúde consignadas em folha de pagamento.


              § 1º O beneficiário, na hipótese do caput, terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do primeiro pagamento, para encaminhar à Coordenadoria de magistrados, caso magistrado, ou à Diretoria de Recursos Humanos, caso servidor, declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício financeiro para saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, com exceção do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde), conforme formulário próprio a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos, sob pena de cancelamento da concessão do auxílio-saúde e devolução dos valores recebidos mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 95 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.


              § 2º Para os beneficiários que não se enquadrem na hipótese descrita no caput, a concessão do benefício fica condicionada a:


              I - requerimento por meio de formulário específico, a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos;


              II - apresentação dos seguintes documentos:


              a) cópia do contrato celebrado com a operadora do plano de saúde ou seguro saúde, ou declaração expedida por esta, que comprove o vínculo do requerente com o plano de saúde ou seguro, a data de adesão e a condição de titular ou dependente;


              b) cópia do comprovante de pagamento da última mensalidade à operadora do plano de saúde ou seguro saúde, discriminando o valor com a identificação da parcela correspondente ao titular e ao dependente;


              c) comprovante de que a operadora do plano de saúde ou seguro saúde está regular e autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, caso esta ainda não tenha código de consignação aprovado no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; e


              d) documentos oficiais que comprovem a situação de dependência, observados os critérios definidos para inscrição de segurados dependentes e segurados agregados, dos associados do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde), os quais serão elencados na Página Eletrônica e no Portal do Servidor do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.


              III - declaração de que não percebe auxílio da mesma natureza ou outra forma de benefício financeiro para saúde, custeado integral ou parcialmente pelos cofres públicos, conforme formulário próprio a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos; e


              IV - declaração de que não incide nas vedações contidas nesta Resolução.


              § 3º Poderá a área técnica competente solicitar ao beneficiário a apresentação de documentos complementares aos estabelecidos nesta Resolução para esclarecimento de eventuais dúvidas ou atualização de registros funcionais.


              Art. 5º Constatada a regularidade da documentação, fica delegada competência ao Coordenador de Magistrados e ao Diretor de Recursos Humanos para a concessão do auxílio-saúde aos magistrados e aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, respectivamente.


              § 1º A concessão do benefício ocorrerá com efeitos a partir do mês do requerimento, desde que devidamente instruído, ou da juntada dos documentos exigidos no § 2º do artigo 4º desta Resolução.


              § 2º Caso o magistrado ou servidor solicite o auxílio no mês em que ingressar no Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês de ingresso.


              Art. 6º Constituem obrigações do beneficiário do auxílio-saúde:


              I - o efetivo pagamento das mensalidades e das despesas a título de coparticipação, quando houver, da operadora ou gestora do seu plano de saúde;


              II - a comprovação semestral do pagamento das despesas, exclusivamente na hipótese do § 2º do artigo 4º desta Resolução;


              III - a comunicação imediata à Coordenadoria de Magistrados, no caso de magistrado, ou à Diretoria de Recursos Humanos, no caso de servidor, da rescisão do contrato de plano de saúde ou seguro saúde, da exclusão de dependente, da adesão a outro plano de saúde ou seguro saúde, do cancelamento da adesão a plano de saúde ou seguro saúde, ou de outra alteração que afete a concessão ou o valor do auxílio-saúde.


              Parágrafo único. Sempre que ocorrer a modificação do valor mensal pago ao plano de saúde ou seguro saúde, o beneficiário deverá requerer a alteração do valor a ser ressarcido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos.


              Art. 7º A comprovação semestral do pagamento a que se refere o inciso II do artigo 6º desta Resolução será efetivada na Coordenadoria de Magistrados, em relação aos beneficiários magistrados, e na Diretoria de Recursos Humanos, em relação aos beneficiários servidores.


              § 1º Serão aceitos os seguintes documentos para comprovação dos pagamentos de cada uma das mensalidades e das despesas de coparticipação do respectivo semestre:


              I - boleto bancário ou documento equivalente que demonstre a quitação com a operadora do plano de saúde ou seguro saúde no período semestral correspondente, contendo, no mínimo, informações sobre a razão social da operadora, identificação do beneficiário ou do titular do plano (no caso de beneficiário dependente) ou seguro, o mês de competência e a discriminação do valor pago; ou


              II - declaração da operadora do plano de saúde ou seguro saúde, identificada com a razão social completa e o CNPJ, dos pagamentos mensais realizados, discriminadamente, no período semestral correspondente.


              § 2º A comprovação do pagamento deverá ocorrer até o dia 30 de setembro, em relação ao semestre I, que compreende os meses de março a agosto, e até o dia 31 de março, em relação ao semestre II, que compreende os meses de setembro a fevereiro.


              § 3º Não haverá incidência de juros e de correção monetária sobre eventuais diferenças a serem pagas aos beneficiários a título de coparticipação na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 3º desta Resolução.


              § 4º A não comprovação dos pagamentos do plano de saúde ou seguro saúde no prazo e forma definidos nesta Resolução é motivo para a imediata suspensão do benefício concedido.


              § 5º O beneficiário deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contado da cientificação da suspensão do auxílio-saúde, providenciar a regularização da comprovação do pagamento, sob pena de cancelamento da concessão do benefício e devolução dos valores recebidos, acrescidos de correção monetária, mediante desconto em folha de pagamento, na forma do art. 95 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.


              § 6º A comprovação intempestiva susta o desconto; entretanto não restitui os valores já descontados, tampouco restabelece o benefício.


              § 7º Na hipótese de cancelamento da concessão do benefício, o magistrado ou servidor deverá, se desejar, requerer a concessão do benefício, conforme os procedimentos definidos nesta Resolução, vedado o pagamento de valores retroativos.


              Art. 8º O auxílio-saúde será suspenso ou cancelado a pedido do próprio beneficiário ou por iniciativa do Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses:


              I - falecimento;


              II - exoneração ou demissão;


              III - licença ou afastamento sem remuneração;


              IV - disposição para outro órgão;


              V - inscrição em qualquer plano custeado pelos cofres públicos, ainda que parcialmente, tanto na condição de titular quanto de dependente;


              VI - prestação de informações inverídicas pelo beneficiário.


              § 1º Na hipótese dos incisos I, II, III e IV, o beneficiário ou representante legal que se enquadre na situação prevista no § 2º do artigo 4º deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias da ocorrência, os comprovantes dos pagamentos do plano de saúde ou seguro saúde efetivados no período anterior.


              § 2º No caso do inciso VI, o beneficiário, além do ressarcimento de valores recebidos indevidamente, poderá sofrer as sanções previstas na legislação vigente.


              § 3º Verificado a qualquer tempo o pagamento indevido do auxílio-saúde, o beneficiário deverá restituir os valores recebidos, na forma do art. 95 da Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.


              § 4º Em caso de exoneração, falecimento ou afastamento legal que resulte na suspensão ou no cancelamento do benefício, os valores percebidos a mais pelo beneficiário poderão ser descontados em parcela única das verbas rescisórias ou dos vencimentos.


              § 5º Será respeitada, para efeito de cálculo, a proporcionalidade dos dias do mês em que o beneficiário tiver suspenso ou cancelado o direito à percepção do auxílio.


              Art. 9º O beneficiário que acumule cargos na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de auxílio-saúde exclusivamente em relação a um dos vínculos, conforme expressa opção.


              Art. 10. Os valores-limite do auxílio-saúde constantes do Anexo Único desta Resolução poderão ser alterados por proposta do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com as disponibilidades orçamentária e financeira.


              Art. 11. A concessão do auxílio-saúde aos atuais magistrados e servidores, ativos e inativos, do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina será efetivada com efeitos a contar de 1º de junho de 2014.


              Parágrafo único. Para os magistrados e servidores que se enquadram na hipótese do § 2º do art. 4º, ficam assegurados os efeitos a contar de 1º de junho de 2014, desde que preenchidas as condições estabelecidas por esta Resolução e protocolizado o requerimento do benefício até 31 de julho de 2014, por meio de formulário próprio a ser disponibilizado pela Diretoria de Recursos Humanos.


              Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Nelson Schaefer Martins


              PRESIDENTE


                            ANEXO ÚNICO

(Resolução TJ n. 12 de 26 de maio de 2014)


Faixa Etária

Valor máximo

60 anos ou mais

R$ 300,00

50 a 59 anos

R$ 250,00

40 a 49 anos

R$ 200,00

30 a 39 anos

R$ 150,00

Até 29 anos

R$ 100,00

Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017