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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 30
Ano: 2009
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Dec 15 23:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Thu Dec 17 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 833
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 30/09-TJ



Denomina a Vara criada na comarca de Navegantes pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, disciplina sua competência e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando



           - o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e



           - o exposto no Processo n. 355927-2009.0,



           RESOLVE:



           Art. 1º Transformar a atual Vara Única da comarca de Navegantes em 1ª Vara, e denominar 2ª Vara a unidade judiciária criada pelo art. 2º, III, "c", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.



           Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Navegantes processar e julgar as ações:



           I - cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);



           II - relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);



           III - relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990),



           exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;



           IV - relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;



           V - cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);



           VI - relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);



           VII - relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98).



           Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de



           Navegantes:



           I - processar e julgar:



           a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);



           b) as ações relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);



           c) as ações relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95);



           d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);



           e) as ações acidentárias (CRFB, art. 109, I) e as previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II);



           f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);



           g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);



           h) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).



           II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias cíveis e criminais;



           III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 4º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.



           Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 2ª Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 16 de dezembro de 2009.



           João Eduardo Souza Varella



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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