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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 3
Ano: 2009
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Mon Apr 13 00:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Thu Apr 16 00:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 663
Página: 34
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 03/09-CM



Altera a Resolução n. 10/2008-CM, que dispõe sobre a atribuição em matéria de precatórios, a aplicação dos juros legais e a conversão de créditos inscritos em requisição de pequeno valor.



           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando



           - a atribuição da Presidência do Tribunal de Justiça para apreciar as matérias administrativas relativas aos créditos inscritos em precatório, conforme o art. 100, §§ 2º e 6º, da Constituição Federal de 1988, e a Súmula 311 do Superior Tribunal de Justiça;



           - a necessidade de agilizar o processamento e a liquidação dos precatórios em tramitação no Gabinete da Presidência,



           R E S O L V E:



           Art. 1º Os artigos 1º e 5º da Resolução n. 10/2008-CM, de 11 de agosto de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:



           "Art. 1º Com a determinação da inclusão do precatório no orçamento, fixa-se a atribuição exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça para decidir todas as questões administrativas relativas ao crédito inscrito, ressalvada a jurisdição do juízo de primeiro grau quanto a incidentes e requerimentos formulados pelas partes, especialmente sobre a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação nos termos definidos na execução e no título judicial (art. 730 do Código de Processo Civil), e a extinção da execução.



           "§ 1º Todas as decisões proferidas no primeiro grau em processos com precatório expedido deverão ser imediatamente comunicadas à Presidência do Tribunal de Justiça, para efeito de instruir o precatório em andamento e evitar duplicidade de pagamentos ou inobservância da ordem cronológica, sendo responsabilidade do Juiz a prestação das informações.



           "§ 2º Os atos praticados na origem, relativos ao pagamento de créditos inscritos em precatórios, são de responsabilidade do Juiz condutor do processo e devem respeitar os limites constitucionais previstos no art. 100, § 3º , da Constituição Federal de 1988, e no art. 87 do ADCT da referida norma.



           "§ 3º É vedada a homologação de acordos que importem em violação à ordem cronológica dos precatórios inscritos.



           [...]



           "Art. 5º Os créditos já inscritos em precatório que se configurarem como passíveis de pagamento por requisição de pequeno valor, consoante o art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, poderão ser arquivados a pedido do credor para realização de pagamento diretamente na origem, perdendo, neste caso, a ordem cronológica anterior, caso seja necessária nova inscrição.



           "Parágrafo único. Pode o credor, nas hipóteses previstas neste artigo, renunciar à parte do crédito que exceder o limite para requisição de pequeno valor, retirando-se o seu crédito da ordem cronológica, para pagamento diretamente na origem."



           Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 13 de abril de 2009.



           João Eduardo Souza Varella



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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