Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 43 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 3 | 2014 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 21 | 2018 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 50/08-TJ
Disciplina a instalação de Vara criada na comarca de São José pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando
- o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;
- o disposto no art. 1º, IX, "a" e "b", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;
- o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008;
- o disposto no art. 1º, II, "g", da Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008; e
- o exposto no Processo n. 319779-2008.4,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar 3ª Vara Cível a unidade judiciária criada na comarca de São José pela Lei Complementar n. 426, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 2º O Juiz de Direito da 3ª Vara Cível terá competência privativa para processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário.
Art. 3º Os processos descritos no art. 2º desta Resolução, que se encontram em tramitação nas 1ª e 2ª Varas Cíveis, serão remetidos à 3ª Vara Cível.
Parágrafo único. Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Os processos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94) relacionados com matérias cuja competência não seja privativa, serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo as cartas de ordem e cartas precatórias cíveis.
Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da 3ª Vara Cível, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 6º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância final para a comarca de São José, previsto no art. 1º, inciso II, da Lei Complementar n. 414/2008.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 3ª Vara Cível, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE