Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
---|---|---|---|---|
Cita | 18 | 2006 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 33 | 2017 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 31 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
Atenção: A versão HTML deste documento é gerada de forma automática e a apresentação abaixo pode conter formatação divergente do documento original. Para acesso ao documento, em seu formato original, clique aqui para iniciar o download.
RESOLUÇÃO N. 46/08-TJ
Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca da Capital pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando
- o disposto no art. 107 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;
- o disposto no art. 1º, I, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;
- o disposto nos arts. 4º, 5º, 17 e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto na Resolução n. 18/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006;
- o exposto no Processo n. 298361-2008.3,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar Vara do Tribunal do Júri a terceira unidade judiciária criada na comarca da Capital pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º O Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri terá competência privativa para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, cometidos nas áreas continental e insular da comarca da Capital, ressalvada a competência da 3ª Vara Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, estabelecida no parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 18/2006-TJ.
Art. 3º As ações penais relacionadas com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídas igualmente entre as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas Criminais da comarca da Capital, observada a compensação definida no art. 4º da Resolução n. 18/2006-TJ.
Art. 4º Os processos definidos no art. 2º desta Resolução, atualmente em tramitação na 1ª Vara Criminal da comarca da Capital, serão transferidos para a Vara do Tribunal do Júri, permanecendo os demais vinculados aquele Juízo.
Art. 5º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara do Tribunal do Júri, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE