Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Compilada em | 13 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
É revogada por | 8 | 2009 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 7 | 1994 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 13 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Revoga | 13 | 1998 | GP - Gabinete da Presidência | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO Nº 38/98 - GP
Disciplina a competência para assinar as requisições de compra, de material, de pequenos serviços e de adiantamento.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de adotar critérios eficientes e dinâmicos, no intuito de agilizar o atendimento das requisições formuladas;
Considerando a necessidade de imprimir um controle mais eficaz das requisições do Poder Judiciário;
Considerando, ainda, a necessidade de contenção de gastos,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete aos Desembargadores, aos Diretores do Foro, ao Juiz da Infância e da Juventude da Capital, ao Juiz Auditor da Justiça Militar, ao Secretário do Tribunal, ao Chefe de Gabinete da Presidência, ao Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, aos Diretores e Coordenadores do Tribunal, assinar as requisições de compra, de material, de pequenos serviços e de adiantamento.
Parágrafo Único - As requisições de adiantamento de diárias formuladas pelas autoridades nominadas no caput deste artigo, deverão ser preenchidas e previamente encaminhadas à autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º - Compete aos Secretários Jurídicos, Chefes de Divisão, Subcoordenadores, Assessores e aos Secretários do Foro assinar, tão-somente, requisições de material e de pequenos serviços.
Art. 3o - As requisições que não atenderem aos termos desta Resolução, serão devolvidas pela Diretoria Financeira ou Diretoria de Material e Patrimônio, conforme o tipo das mesmas, com a indicação do dispositivo não observado.
Art. 4o - Compete a Auditoria Interna deste Tribunal fiscalizar o cumprimento desta Resolução.
Art. 5o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções nºs 07/94-GP, de 10 de maio de 1994, e 13/98-GP, de 16 de fevereiro de 1998. GP
Florianópolis, 17 de dezembro de1998.
Presidente