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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 38
Ano: 1998
Origem: GP - Gabinete da Presidência
Data de Assinatura: Wed Dec 16 23:00:00 GMT-03:00 1998
Data da Publicação: Mon Jan 04 23:00:00 GMT-03:00 1999
Diário da Justiça n.: 10125
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 38/98 - GP



Disciplina a competência para assinar as requisições de compra, de material, de pequenos serviços e de adiantamento.



O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,



Considerando a necessidade de adotar critérios eficientes e dinâmicos, no intuito de agilizar o atendimento das requisições formuladas;



Considerando a necessidade de imprimir um controle mais eficaz das requisições do Poder Judiciário;



Considerando, ainda, a necessidade de contenção de gastos,



RESOLVE:



           Art. 1º - Compete aos Desembargadores, aos Diretores do Foro, ao Juiz da Infância e da Juventude da Capital, ao Juiz Auditor da Justiça Militar, ao Secretário do Tribunal, ao Chefe de Gabinete da Presidência, ao Secretário da Corregedoria Geral da Justiça, aos Diretores e Coordenadores do Tribunal, assinar as requisições de compra, de material, de pequenos serviços e de adiantamento.



           Parágrafo Único - As requisições de adiantamento de diárias formuladas pelas autoridades nominadas no caput deste artigo, deverão ser preenchidas e previamente encaminhadas à autorização do Presidente do Tribunal de Justiça.



           Art. 2º - Compete aos Secretários Jurídicos, Chefes de Divisão, Subcoordenadores, Assessores e aos Secretários do Foro assinar, tão-somente, requisições de material e de pequenos serviços.



           Art. 3o - As requisições que não atenderem aos termos desta Resolução, serão devolvidas pela Diretoria Financeira ou Diretoria de Material e Patrimônio, conforme o tipo das mesmas, com a indicação do dispositivo não observado.



           Art. 4o - Compete a Auditoria Interna deste Tribunal fiscalizar o cumprimento desta Resolução.



           Art. 5o - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções nºs 07/94-GP, de 10 de maio de 1994, e 13/98-GP, de 16 de fevereiro de 1998. GP



           Florianópolis, 17 de dezembro de1998.



           Presidente



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