Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Citada por | 7 | 2008 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 20 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 39/08-TJ
Denomina, define a competência e regulamenta a instalação e o funcionamento da unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal instituída em regime de exceção na comarca de Biguaçu pela Resolução n. 7/2008-CM.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
- o disposto no artigo 4º da Lei n. 6.899, de 5 de dezembro de 1986;
- o disposto nos artigos 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto na Resolução n. 7/2008-CM; e
- o exposto no Processo n. 306632-2008.0,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Biguaçu, a unidade judiciária instituída sob regime de exceção pela Resolução n. 7/2008-CM, nas dependências da Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali, campus de Biguaçu.
Art. 2º A competência do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Biguaçu compreenderá:
I - causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);
II - ações cíveis de alimentos, disciplinadas na Lei n. 5.478/1968, e as respectivas execuções;
III - infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61); e
IV - feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94) e relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96), aforados pelo Escritório de Atendimento Jurídico da Univali.
Art. 3º Os processos a que se refere o art. 2º desta Resolução, atualmente em tramitação nas 1ª e 2ª Varas da comarca de Biguaçu, serão redistribuídos para o Juizado Especial Cível e Criminal.
Parágrafo único. Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil, exceto nas ações cíveis da Lei n. 9.099/1995.
Art. 4º O Juizado Especial Cível será instalado em data a ser definida pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência do serviço forense e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A instalação do Juizado Especial Criminal fica condicionada à realização de convênio com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º O procedimento judicial será, preferencialmente, informatizado, obedecendo às diretrizes e utilizando os sistemas estabelecidos pelo Conselho Gestor de Tecnologia da Informação - CGINFO.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, porém as alterações de competência só terão efeitos a partir da instalação do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Biguaçu.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 19 de novembro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE