Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 3 | 2005 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 36 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 42 | 2007 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 18 | 2009 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 34 | 2010 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 1 | 2017 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 33/08-TJ*
Denomina a Vara instalada na comarca de Jaraguá do Sul pela Resolução n. 42/2007-TJ, disciplina a competência das unidades de divisão judiciária e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
- o disposto no art. 1º, XVI, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;
- o disposto no art. 1º, VII, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;
- o disposto no art. 1º, V, "a", da Resolução n. 3/2005-TJ, de 1º de junho de 2005;
- o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto no art. 1º, II, da Resolução n. 36/2007-TJ, de 17 de setembro de 2007;
- o disposto no art. 1º, II, da Lei Complementar n. 398, de 5 de dezembro de 2007;
- o disposto na Resolução n. 42/2007-TJ, de 17 de dezembro de 2007; e
- o exposto no Processo n. 301429-2008.0,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar Vara da Família, Infância e Juventude a unidade judiciária criada na comarca de Jaraguá do Sul pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e instalada pela Resolução n. 42/2007-TJ.
Art. 2º Os Juízes de Direito das 1ª e 2ª Varas Cíveis da comarca de Jaraguá do Sul terão competência cumulativa para:
I - processar e julgar as ações:
a) cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94);
b) relativas à provedoria, aos resíduos e às fundações (Lei n. 5.624/1979, art. 98);
c) constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data);
d) relacionadas a Direito Bancário.
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Parágrafo único. Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre as 1ª e 2ª Varas Cíveis.
Art. 3º Transformar a atual 3ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul em Vara da Fazenda, cujo Juiz de Direito terá competência para:
I - processar e julgar as ações:
a) relativas à Fazenda Pública (Lei n. 5.624/1979, art. 99);
b) relativas à insolvência civil, falência, concordata e recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005);
c) relativas à posse e propriedade, incluindo as demolitórias;
d) acidentárias (CRFB, art. 109, I) e previdenciárias (Lei n. 8.213/1991, art. 129, II).
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Família, Infância e Juventude:
I - processar e julgar as ações:
a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);
b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992;
c) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), exceto os procedimentos para apuração de ato infracional;
d) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);
e) relativas aos registros públicos (Lei n. 5.624/1979, art. 95).
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 5º Transformar a Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Jaraguá do Sul em Vara Criminal, e determinar a competência do Juiz de Direito para:
I - processar e julgar:
a) as ações criminais e as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93);
b) as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61);
c) as ações do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);
d) os procedimentos para apuração de ato infracional (Lei n. 8.069/1990, art. 103).
II - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
III - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 6º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 7º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.
Art. 8º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Família, Infância e Juventude, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 1º de outubro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
* Republicada por incorreção.