Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 10 | 2017 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É alterada por | 32 | 2022 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Parcialmente revogada por | 10 | 2017 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 31/08-TJ (Original)
Disciplina a competência e a instalação da Vara criada na comarca de Lages pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:
- o disposto no art. 1º, VII, "a", da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;
- o disposto no art. 1º, V, da Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002;
- o disposto nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto no art. 1º, I, da Resolução n. 36/2007-TJ, de 17 de setembro de 2007;
- o disposto no art. 1º, I, da Lei Complementar n. 398, de 5 de dezembro de 2007;
- o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 414, de 7 de julho de 2008; e
- o exposto no Processo n. 300138-2008.5,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar Vara da Infância e Juventude a unidade judiciária criada na comarca de Lages pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º Transformar a atual Vara da Família, Órfãos, Infância e Juventude da comarca de Lages em Vara da Família, e determinar a competência do Juiz de Direito para:
I - processar e julgar as ações:
a) relativas à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96);
b) relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560/1992.
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude:
I - processar e julgar as ações:
a) relativas à infância e juventude (Leis n. 5.624/1979 e 8.069/1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional;
b) relativas aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (Lei n. 5.624/1979, art. 97);
c) do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);
d) relativas às medidas protetivas do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.
Art. 4º O art. 2º da Resolução Conjunta n. 2/2003-GP/CGJ, de 28 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A unidade instituída por esta Resolução terá competência para conhecer, processar e julgar um terço (1/3) das causas que tenham obtido o benefício da assistência judiciária gratuita, propostas na Vara da Família e na Vara da Infância e Juventude da comarca de Lages, e conhecer, processar e julgar as causas cujas iniciais tenham sido ou venham a ser propostas pelo Núcleo de Prática Forense daquela Universidade."
Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis, será observado o disposto no art. 132 do Código de Processo Civil.
Art. 6º Na distribuição das cartas precatórias e das de ordem cíveis, será observada a competência de cada juízo.
Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 8º Distribuir um cargo de juiz de direito de entrância especial para a comarca de Lages, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar n. 414/2008.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da Vara da Infância e Juventude, a ser definida pelo Presidente do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 1º de outubro de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE