Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 16 | 2002 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Cita | 8 | 2000 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Cita | 1 | 2002 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
Citada por | 6 | 2008 | CM - Conselho da Magistratura | Baixar |
É revogada por | 4 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 23/08-TJ
Denomina, define a competência e regulamenta a instalação e o funcionamento da unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal, instituída em regime de exceção pela Resolução n. 6/2008-CM.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando
- o disposto no § 3º, do artigo 1º da Lei Complementar n. 181, de 21 de setembro de 1999;
- o disposto nos artigos 4º, 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;
- o disposto nas Resoluções n. 8/2000-CM, 1/2002-CM, 16/2002-TJ e 6/2008-CM; e
- o exposto no Processo n. 306945-2008.1,
RESOLVE:
Art. 1º Denominar "Juizados Especiais Cível e Criminal do Distrito de Santo Antônio de Lisboa", a unidade judiciária instituída sob regime de exceção pela Resolução n. 6/2008-CM, em dependências do Terminal Urbano do Distrito de Santo Antônio de Lisboa, município de Florianópolis, comarca da Capital, contíguas ao Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina - Cesusc.
Art. 2º A competência compreenderá:
I - causas cíveis de menor complexidade (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);
II - infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61) cometidas na área territorial dos Distritos de Cachoeira do Bom Jesus, Canasvieiras, Ingleses do Rio Vermelho, Ratones, Santo Antônio de Lisboa e São João do Rio Vermelho;
III - feitos cíveis em geral (Lei n. 5.624/1979, art. 94) e os feitos relativos à família (Lei n. 5.624/1979, art. 96), aforados pelo Escritório de Atendimento Jurídico - Esaje, do Cesusc.
§ 1º Nos processos de que trata o inciso I, o autor poderá optar pela distribuição na unidade objeto dessa Resolução ou no Foro Regional do Norte da Ilha, e ficará prevento o juízo da protocolização do pedido.
§ 2º O Foro Regional do Norte da Ilha permanece competente para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61) cometidas na área territorial dos Distritos da Barra da Lagoa, Lagoa da Conceição e Trindade.
§ 3º Não haverá redistribuição de processos do Foro Regional do Norte da Ilha para o Juizado Especial de que trata o art. 1º desta Resolução.
Art. 3º O Juizado Especial será instalado em data a ser definida pela Presidência do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência do serviço forense e a disponibilidade orçamentária.
Art. 4º O procedimento judicial será, preferencialmente, informatizado, obedecendo as diretrizes e utilizando os sistemas estabelecidos pelo Conselho Gestor de Tecnologia da Informação - CGINFO.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 20 de agosto de 2008.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho
DESEMBARGADOR PRESIDENTE