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Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 2
Ano: 2009
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Jan 13 23:00:00 GMT-03:00 2009
Data da Publicação: Mon Jan 19 23:00:00 GMT-03:00 2009
Diário da Justiça n.: 605
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 02/09-TJ



Redefine a competência das 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais da comarca de Lages e dá outras providências.



           O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando:



- o disposto nos arts. 15 e 105 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979;



           - o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006;



           - o disposto no art. 3º da Resolução n. 31/2008-TJ, de 1º de outubro de 2008; e



           - o exposto no Processo n. 293925-2007.8,



           RESOLVE:



           Art. 1º Compete privativamente ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages a Presidência do Tribunal do Júri e o processamento dos feitos respectivos (Lei n. 5.624/1979, art. 105), bem como a corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).



           Art. 2º O Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Lages terá competência privativa para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61).



           Art. 3º Os processos relacionados às execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93) serão distribuídos de forma igualitária entre as 1ª e 2ª Varas Criminais, inclusive os que se encontram atualmente em tramitação na 3ª Vara Criminal.



           Art. 4º Os processos relacionados com matérias cuja competência não seja privativa serão distribuídos igualmente entre a 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais.



           Art. 5º No cumprimento das cartas de ordem e cartas precatórias criminais, será observado o disposto no inciso II do art. 3º da Resolução n. 31/2008-TJ, distribuindo-se as demais da seguinte forma:



           I - à 1ª Vara Criminal, competirá aquelas relacionadas aos processos de competência do Tribunal do Júri e metade das referentes às execuções penais;



           II - à 2ª Vara Criminal, competirá aquelas referentes aos crimes comuns e metade das relacionadas às execuções penais;



           III - à 3ª Vara Criminal, competirá aquelas relacionadas às infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995).



           Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.



           Florianópolis, 14 de janeiro de 2009.



           Francisco José Rodrigues de Oliveira Filho



           DESEMBARGADOR PRESIDENTE



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