Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 2 | 2008 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É revogada por | 67 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 15/07-TJ
Institui, anexa à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais Estaduais.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,
- o art. 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, que autoriza a criação de varas de abrangência regional e recomenda a especialização de juízos;
- a conveniência de concentrar em um único juízo o julgamento de ações de natureza tributária, evitando-se pronunciamentos judiciais contraditórios;
- a conveniência, ante as peculiaridades procedimentais, da concentração dos processos de execução fiscal;
- as facilidades geradas pela coincidência da sede do juízo com a da Procuradoria Regional do Estado;
- as comodidades de comunicação processual que evitarão dificuldades para os executados; e,
- a decisão proferida pelo Tribunal Pleno no processo CGJ n. 0096/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Funcionará, anexa à 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a Unidade Regional de Direito Tributário e Execuções Fiscais Estaduais.
§ 1º A Unidade terá competência para processar e julgar:
I - as ações de natureza tributária e execuções fiscais, bem como os embargos e as ações a eles conexas, em que figure num dos pólos o Estado de Santa Catarina e no outro parte domiciliada nos territórios das comarcas de Araquari, Garuva, Itapoá, Joinville e São Francisco do Sul;
II - as ações relativas à tarifa ou preço de serviço público prestado aos contribuintes ou consumidores domiciliados no município de Joinville, especificamente as atinentes à sua cobrança ou execução, ainda que pela via monitória.
§ 2º Os procedimentos necessários à reorganização dessa unidade judiciária, os atos complementares para o seu funcionamento e a data de início de suas atividades serão regulamentados por Resolução Conjunta do Presidente do Tribunal de Justiça e do Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 2º As partes, no âmbito dos territórios das comarcas mencionadas no artigo anterior, poderão utilizar-se, sem ônus, do serviço de Protocolo Unificado para o encaminhamento de petições e dos autos relativos às execuções fiscais estaduais.
Art. 3º Os atos de comunicação processual serão cumpridos, se for o caso, pelos Juízos das comarcas já mencionadas, dispensada a expedição de cartas precatórias, conforme for regulamentado pelo Conselho da Magistratura (art. 15 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006).
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 2007.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE