Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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Cita | 3 | 2005 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Citada por | 15 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
É revogada por | 15 | 2012 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
Íntegra:
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RESOLUÇÃO N. 10/07-TJ
Altera a competência das 1ª e 2ª Varas da comarca de Ituporanga e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando,
o disposto nos artigos 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339/2006;
o disposto no artigo 1º, inciso IV, alíneas a, b e c da Resolução n. 03/2005-TJ;
a decisão proferida nos autos do Processo n. CGJ 0213/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Compete privativamente à 2ª Vara da comarca de Ituporanga:
I - processar e julgar:
as execuções fiscais de qualquer origem e natureza;
as desapropriações por utilidade pública ou interesse social decretadas pelas Fazendas estadual e municipal;
as causas em que as Fazendas estadual ou municipal e as autarquias estaduais ou municipais forem interessadas, como autoras ou rés, assistentes ou opoentes, e as que forem dependentes, preventivas ou assecuratórias;
as causas referidas no art. 125, § 3°, da Constituição Federal;
os mandados de segurança e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou municipal, ou como tais consideradas, ressalvados os casos de competência originária do Tribunal;
as justificações destinadas a servir de prova nas repartições ou autarquias estaduais ou municipais, assim como protestos, notificações e interpelações contra elas promovidas;
a especialização de hipoteca legal, no processo de fiança dos exatores da Fazenda Pública do Estado ou municípios;
as ações civis públicas.
II - expedir instruções para a pronta execução nas causas fiscais das diligências ordenadas, notadamente para o cumprimento dos mandados e recolhimento de valores recebidos pelos Escrivães e Oficiais de Justiça.
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais competências das 1ª e 2ª Varas da comarca de Ituporanga, previstas no art. 1º, inciso IV, alíneas a, b e c da Resolução n. 03/2005-TJ .
Art. 3º Os processos referidos no art. 1º, inciso I, desta Resolução, serão redistribuídos, excetuados:
I - os feitos vinculados ao magistrado que concluiu a instrução (art. 132, caput, do Código de Processo Civil);
II - as ações em fase de cumprimento de sentença (art. 475-P, inciso II, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 11.232/2005).
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de maio de 2007.
DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
PRESIDENTE