Relacionamento | Número | Ano | Origem | Baixar |
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É alterada por | 21 | 2011 | TJ - Tribunal de Justiça | Baixar |
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RESOLUÇÃO N. 31/07-TJ-3 de setembro de 2007
Disciplina a competência da vara criada na comarca de Tubarão pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por seu Tribunal Pleno, considerando o disposto nos artigos 5º e 25, da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a atual Vara Criminal em 1ª Vara Criminal e denominar 2ª Vara Criminal a unidade judiciária criada pela Lei Complementar n. 224, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal:
I - processar e julgar:
a) os processos relativos a crimes dolosos contra a vida;
b) as execuções penais (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
II - cumprir cartas precatórias e de ordem;
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (Lei n. 5.624/1979, art. 93, § 1º).
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal processar e julgar:
I - as infrações penais de menor potencial ofensivo (Lei n. 9.099/1995, art. 3º);
II - as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340/2006);
III - as causas relativas aos artigos 303 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997).
Art. 4º Mantém-se a competência do Juiz da sentença para:
I - execução das penas pecuniárias, quando aplicadas isoladamente, e das penas restritivas de direitos que devam ser cumpridas na comarca;
II - fiscalização do cumprimento da suspensão condicional da pena;
III - acompanhamento das penas privativas de liberdade em regime aberto.
Art. 5º As ações não especificadas nesta Resolução serão distribuídas entre as duas varas.
Art. 6º Na redistribuição dos processos, será observada a competência de cada juízo.
Art. 7º Decorridos 6 (seis) meses da instalação da Vara, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de instalação da 2ª Vara Criminal, a ser definida pela Presidência do Tribunal, revogadas as disposições contrárias.
Florianópolis, 3 de setembro de 2007.
PRESIDENTE, e. e.