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Categoria: Emenda Regimental
Texto Compilado: Não
Número: 40
Ano: 2024
Origem: Órgão Especial
Data de Assinatura: Wed Apr 17 00:00:00 GMT-03:00 2024
Data da Publicação: Mon Apr 22 00:00:00 GMT-03:00 2024
Diário da Justiça n.: 4229
Página: 1-2
Caderno: Caderno Administrativo do Poder Judiciário










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EMENDA REGIMENTAL TJ N. 40, DE 17 DE ABRIL DE 2024



Altera o Regimento Interno do Tribunal de Justiça para atualizar o procedimento de pedido de preferência na ordem de julgamento e inscrição para sustentação oral e as hipóteses de cabimento de sustentação oral nas sessões de julgamento.



           O ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto nos Processos Administrativos n. 0009325-91.2022.8.24.0710 e 0024090-33.2023.8.24.0710,



           RESOLVE:



           Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com as seguintes alterações:



"Art. 176. O advogado, o defensor público ou o procurador poderá inscrever-se para proferir sustentação oral bem como requerer preferência na ordem de julgamento nas sessões totalmente virtuais, nas sessões presenciais por videoconferência e nas sessões presenciais físicas do Órgão Especial, dos grupos de câmaras, da Seção Criminal e das câmaras do Tribunal de Justiça, exclusivamente no sistema informatizado, impreterivelmente até as 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão.



§ 1º Nos processos apresentados em mesa para julgamento nas sessões presenciais físicas ou por videoconferência, com preferência sobre as demais sustentações, respeitada a ordem de inscrição e sem prejuízo das preferências legais e regimentais, ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo, a inscrição para proferir sustentação oral e o pedido de preferência na ordem de julgamento poderão ser feitos, presencialmente, até o início da sessão, diretamente ao secretário do órgão julgador.



§ 2º O advogado que queira realizar sustentação oral ou requerer preferência na ordem de julgamento deverá ser procurador cadastrado no sistema informatizado e constituído nos autos ou, não o sendo, apresentar procuração ou substabelecimento até o início da sessão de julgamento ou requerer prazo para juntada nos casos em que o instrumento de mandato for necessário para a atuação no processo.



.................................................................................................................. § 6º A inscrição no sistema informatizado referida no caput deste artigo estará disponível desde a disponibilização da pauta de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão." (NR)



"Art. 178. Não haverá sustentação oral nos julgamentos de:



I - conflito de competência;



II - embargos de declaração;



III - arguição de suspeição, impedimento ou incompetência;



IV - admissibilidade de incidente de resolução de demandas repetitivas;



V - processo que retornar ao órgão julgador para exame de juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil; e



VI - agravo interno interposto contra decisão proferida pelo 2º ou pelo 3º vice-presidente do Tribunal de Justiça em recursos especiais e em recursos extraordinários." (NR)



           Art. 2º Ficam revogados os itens 2 e 3 da alínea "q" do inciso II do § 1º do art. 175 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.



           Art. 3º Esta emenda regimental entrará em vigor em 10 de maio de 2024.



Desembargador Francisco Oliveira Neto



Presidente



Sistema de Busca Textual - Versão 1.7.2 | Tribunal de Justiça de Santa Catarina 2017