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documento original
Categoria: Provimento
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 17
Data: Wed Jul 03 00:00:00 GMT-03:00 2024
Ano: 2024
Subdivisão: Judicial
Anexo: Provimento_CGJ_17_2024.pdf










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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



PROVIMENTO N. 17 DE 03 DE JULHO DE 2024



Altera o Apêndice I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, para incluir o Módulo Conta Única do Sisbajud.  



              O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de regulamentação da Resolução CNJ n. 527/2023, que disciplina o procedimento de cadastramento de conta única para efeito de constrição de ativos por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), bem como a decisão proferida nos autos sei! n. 0052180-51.2023.8.24.0710,  



              RESOLVE 



              Art. 1º. Ficam incluídos os arts. 8º a 16 no Apêndice I do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, atinentes às regras operacionais do Módulo Conta Única do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), que passam a vigorar com a seguinte redação:  



"MÓDULO CONTA ÚNIDA DO SISBAJUD  



Art. 8º. O credenciamento de Conta Única para constrição de valores em dinheiro por meio do Sisbajud, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, deve ser realizado de acordo com o procedimento previsto neste apêndice.  



Art. 9º. O Juiz-Corregedor do Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ) será responsável pela análise dos requerimentos.



§ 1º O comando no sistema para cadastro, suspensão e cancelamento, em cumprimento às decisões prolatadas, será dado pelos administradores regionais com perfil "Mantenedor Conta Única" no Sistema de Controle de Acesso (SCA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lotados na Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos (SGAE) da Divisão Judiciária (DJ).



Art. 10. O pedido de cadastramento de Conta Única, devidamente instruído com os documentos exigidos pelo CNJ, deverá ser objeto de peticionamento eletrônico, que resultará na autuação de procedimento administrativo.



§1º A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento deverá fornecer, por ocasião do peticionamento acima referido, endereço eletrônico seu e do titular da conta, ciente de que devem estar aptos a receber notificações expedidas pelo sistema de processos administrativos.  



Art. 11. Serão liminarmente indeferidos os pedidos de recadastramento nos casos em que o CNJ previr a extinção da faculdade de sua formulação. A pessoa natural ou jurídica que requerer o recadastramento será notificada da decisão e o procedimento administrativo será encerrado.  



Art. 12. Caso o pedido não atenda aos requisitos previstos pelo CNJ ou demande esclarecimentos, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado para adoção das providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.



§ 1º Não adotadas as providências atinentes ao caput, o pedido será indeferido, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado e o procedimento administrativo será encerrado, sem prejuízo para novo requerimento oportunamente.  



Art. 13. Uma vez deferido o cadastro, será dado o comando correspondente no sistema, a pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento será notificada e o procedimento administrativo será encerrado.  



Art. 14. Constatada a insuficiência de ativos financeiros na Conta Única cadastrada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud, o(a) magistrado(a) emitente da ordem deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar o fato à Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos da Divisão Judiciária (DJ).



§1º A comunicação referida no caput será juntada no procedimento administrativo em que foi deferida ou, se processada em outro órgão, autuada e direcionada ao Núcleo II da CGJ para deliberação.



§2º Determinada a suspensão do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema e o titular da conta será notificado por e-mail para apresentação de justificativa e instrução da manifestação com documentos destinados à comprovação das alegações em 10 (dez) dias.



§3º Apresentada a justificativa pelo titular da conta, o Juiz-Corregedor do Núcleo II da CGJ decidirá sobre a manutenção ou cancelamento do cadastro da Conta Única.



§4º Após a decisão de manutenção do cadastro, será dado comando para reativação da Conta Única no sistema, o titular da conta será notificado e o procedimento administrativo será encerrado.



§5º Determinado o cancelamento do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema, o titular da conta será notificado, será expedida comunicação ao Comitê Gestor do Sisbajud e o procedimento administrativo será encerrado.  



Art. 15. Constatada a ocorrência de cessação das atividades por parte da instituição financeira em que mantida a Conta Única indicada para acolher ordens de constrição transmitidas por meio do Sisbajud, o(a) magistrado(a) emitente da ordem deverá no prazo de 5 (cinco) dias, comunicar o fato à Seção de Gerenciamento dos Aplicativos Externos da Divisão Judiciária (DJ).



§1º A comunicação referida no caput será juntada no procedimento administrativo em que foi deferida ou, se processada em outro órgão, autuada e direcionada ao Núcleo II da CGJ para deliberação.



§2º Determinada a suspensão do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema e o titular da conta será notificado por e-mail para manifestação em 10 (dez) dias.



§3º Apresentada a justificativa pelo titular da conta, o Juiz-Corregedor do Núcleo II da CGJ decidirá sobre a manutenção ou cancelamento do cadastro da Conta Única.



§4º Após a decisão, será dado o comando correspondente no sistema, o titular da conta será notificado e o procedimento administrativo será encerrado.  



Art. 16. O requerimento de descadastramento será devidamente instruído com os documentos exigidos pelo CNJ e deverá ser objeto de peticionamento eletrônico, que será direcionado e juntado no procedimento administrativo em que foi deferido ou, se processada em outro órgão, autuada e direcionada ao Núcleo II da CGJ para deliberação.



§1º Caso o pedido não atenda aos requisitos previstos pelo CNJ ou demande esclarecimentos, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada do ato ordinatório/informação no endereço eletrônico informado para adoção das providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.



§2º Uma vez deferido cancelamento do cadastro, será dado o comando correspondente no sistema, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada e o procedimento administrativo será encerrado.



§3º Indeferida a pretensão, a pessoa natural ou jurídica solicitante será notificada e o procedimento administrativo será encerrado. "  



              Art. 2º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.  



Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli 
Corregedor-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça, em 05/07/2024, às 18:34, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0052180-51.2023.8.24.0710
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