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Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Não
Número: 199
Data: Tue Jun 04 00:00:00 GMT-03:00 2024
Ano: 2024
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 199-2024.pdf










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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 199 DE 04 DE JUNHO DE 2024



Processo n.: 0025806-03.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos  



FORO JUDICIAL - JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL E CRIMINAL - DIVULGAÇÃO NOVA ORIENTAÇÃO SOBRE A FORMAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL.



Divulga ao primeiro grau de jurisdição a publicação da Orientação CGJ n. 09/2024, que trata da formação do processo de execução penal (PEC), da emissão das guias de execução, bem como da integração entre os sistemas eproc/SEEU e da remessa, recebimento e tramitação das execuções penais em geral.  



              Encaminho a todos os magistrados e magistradas, servidores e servidoras do Primeiro Grau de Jurisdição, notadamente aos que laboram  na área criminal e de execução penal, cópia da Orientação CGJ n. 09/2024 (doc. 8191950), de seus anexos (docs. 8212253 8212358), bem como do "Manual de Integração SEEU-1G" (doc. 8190218), que tratam da formação do processo de execução penal (PEC), da emissão das guias de execução, bem como da integração entre os sistemas eproc/SEEU e da remessa, recebimento e tramitação das execuções penais em geral.  



               
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli



Corregedor-Geral da Justiça  



  Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça, em 05/06/2024, às 16:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0025806-03.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



Processo n.  0025806-03.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Atualização das normativas que tratam dos processos de execução penal.



DECISÃO 



              1. Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer n. 8190907, exarado pelo Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa (Núcleo V - Direitos Humanos).



              2. Expeça-se nova orientação correicional sobre a formação do processo de execução penal (PEC), a emissão das guias de execução, a integração entre os sistemas eproc e SEEU, a remessa, o recebimento e a tramitação das execuções penais em geral.



              3. Revoguem-se as Orientações CGJ ns. 17/2021, 38/2020 e 55/2015 e as Circulares CGJ ns. 227/2023, 303/2022, 181/2021, 55/2021, 221/2020 e 162/2020.



              4. Concluídos os itens precedentes, expeça-se circular para divulgação da novel orientação e de seus anexos (docs. 8212253 8212358) , bem como do "Manual de Integração SEEU-1G" (doc. 8190218), elaborado pela Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal.



              5. Cientifiquem-se, por email, os Magistrados, Magistradas, Chefes de Cartório, Distribuidores e Distribuidoras do primeiro grau de jurisdição, acerca da publicação da nova orientação, de seus anexos e do supracitado manual de integração entre os sistemas eproc e SEEU (doc. 8190218).



              6. Tudo cumprido, arquive-se o feito com as cautelas de estilo.  



               
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli



Corregedor-Geral da Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça, em 20/05/2024, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0025806-03.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



Processo n.  0025806-03.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Atualização das normativas que tratam dos processos de execução penal.



PARECER



              Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça,  



              Cuida-se de procedimento originalmente autuado para acompanhamento da implantação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU no âmbito do primeiro grau de jurisdição do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.



              Desde o início do processo de implementação, os trâmites operacionais são assistidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, que utiliza o mesmo procedimento para expedir as normativas afetas à implantação do sistema no âmbito do primeiro grau de jurisdição, bem como para adequar o ordenamento interno do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina à nova realidade de um sistema nacionalmente unificado.



              Atualmente o procedimento administrativo em cotejo congrega as tratativas gerenciais do tribunal afetas à execução penal, à regulamentação correicional das penas privativas de liberdade e restritivas direito - ora sintetizada na Orientação CGJ n. 17/2021 (doc 5890499), bem como o catálogo de soluções de informática relacionadas ao SEEU.



              O resultado dessa soma de fatores implica na atuação conjunta e permanente de atores internos do Tribunal de Justiça, como a Presidência da Corte, o Grupo de Monitoramento e Fiscalização dos Sistemas Prisional e Socioeducativo - GMF, as Diretorias de Tecnologia da Informação - DTI e de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau - DSJPG, além da própria Corregedoria-Geral da Justiça, visando a melhoria contínua do resultado da prestação jurisdicional na seara da execução penal.



              Com efeito, é justamente essa dinamicidade constante que ora traz o processo à análise correicional.



              Conforme se extrai da informação 8176147, oriunda da Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal, vinculada à DSJPG, recentemente foi disponibilizado para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina um mecanismo de integração entre os sistemas eproc e SEEU que, ao que tudo indica, poderá trazer benefícios expressivos, do ponto de vista do aperfeiçoamento de rotinas judiciárias e da precisão dos cálculos de benefício e controle da pena realizados pelo SEEU.



              Entretanto, o resultado efetivo desse aprimoramento depende do compasso entre as evoluções tecnológicas e as normativas procedimentais da Corregedoria-Geral da Justiça. Afinal, a aludida integração constitui procedimento novo e, embora tenha sido desenvolvido manual de utilização pela DSJPG (doc. 8190218), sua aplicação exige recepção pela norma correicional, notadamente no que trata da supressão dos procedimentos manuais até então empregados nas unidades judiciárias.



              De forma pragmática, toda a parte que trata do "cadastro de novos PECs e guias de execução" (itens 4 a 8 da aludida Orientação CGJ n. 17/2021) reivindicará completa revisão e ampliação das regras negociais, em razão da nova funcionalidade disponibilizada pela Diretoria de Tecnologia da Informação.



              Também há que se reconhecer que outra parcela dos dispositivos da Orientação CGJ n. 17/2021 demandam retificação em virtude de modificações internas supervenientes, a exemplo do tópico que trata do regime de tramitação dos agravos em execução penal, itens 10 a 13 da antiga norma, que foi tacitamente derrogado com a expedição da Circular CGJ n. 303/2022.



              No mesmo sentido, é preciso recepcionar internamente a alteração introduzida na Resolução CNJ n. 417/2021 com o advento da Resolução CNJ n. 474/2022, que transformou a forma de cumprimento de pena do regime semiaberto:



DO MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM AMBIENTE SEMIABERTO OU ABERTO (redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)



Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.(redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)



              Oportuno rememorar que ao momento da expedição da orientação em tela, o ordenamento vigente equiparava o início do cumprimento da pena em regime semiaberto ao regime fechado, não ao aberto. Na prática, só era expedida a guia e iniciada a execução da pena após o efetivo cumprimento do mandado de prisão expedido a partir da condenação em regime semiaberto.



              O fato é que, independentemente do desenvolvimento da integração entre eproc e SEEU, o atual contexto de evolução do arcabouço regulatório da execução penal reclama a modernização do regramento correicional da temática. Em verdade, a própria Orientação CGJ n. 17/2021 foi concebida sob um caráter transitório, porquanto o seu texto dispôs expressamente acerca da necessidade de revisão dos procedimentos no prazo de 120 dias (doc. 5890499, item 17).



              Contudo, a extensão das transformações, aliada ao extenso lapso temporal decorrido desde a publicação da norma vigente, tornou inócuo o dispositivo que previa a revisão normativa, de sorte que a medida mais consentânea à conjuntura hodierna é a completa revogação da norma existente, que deverá ser substituída por outro instrumento correicional.



              Em verdade, além da normativa especificamente em apreço, existem outros regramentos que podem ser encampados por nova orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, além dos que perderam objeto com o passar do tempo, que podem ser revogados com base nos critérios de conveniência e oportunidade. 



              Nomeadamente, listam-se os seguintes expedientes passíveis de revogação:



·     Orientação CGJ n. 17/2021 - dispõe sobre os procedimentos referentes ao cadastro de processos e guias de execução no SEEU, desiderato primário desta revisão normativa;



·     Orientação CGJ n. 38/2020 - trata da migração dos processos de execução penal para o eproc, sistema legado para a execução penal - face ao estabelecido na Resolução GP/CGJ n. 1 de 15 de janeiro de 2021 (doc. 5285492);



·     Orientação CGJ n. 55/2015 - aborda procedimentos, formação e tramitação do PEC - que há muito está defasada em relação à realidade de tramitação processual; 



·     Circular CGJ n. 227/2023 - recomenda providências nos casos de extinção de pena (privativa ou restritiva) cominada por sentença de outro ente federativo, bem como nos casos em que o réu condenado à pena de multa reside em Estado diverso - regramento que também poderá ser amalgamado à nova orientação;



·     Circular CGJ n. 303/2022 - divulga a primeira integração entre eproc e SEEU - que cobria apenas os agravos em execução penal, bem como o manual para uso da ferramenta, que poderão ser incorporados ao texto da nova orientação correicional;



·     Circular CGJ n. 181/2021 - versa sobre a substituição do uso do malote digital pela funcionalidade de envio de emails do eproc, para fins de formação do PEC - que faz missiva à já revogada Orientação CGJ n. 06/2021 (doc. 5659033);



·     Circular CGJ n. 55/2021 - adverte sobre a necessidade de cancelamento no eproc dos mandados de prisão dos processos que foram migrados ao SEEU - ante a perda do objeto;



·     Circular CGJ n. 221/2020 - divulga o manual de migração dos processos de execução penal para o eproc - também pela perda do objeto; e



·     Circular CGJ n. 162/2020 - trata do fim da integração de mandados de prisão entre o SAJ e o BNMP 2.0 e a necessidade de migração dos processos ao eproc - visto que não mais subsistem mandados de prisão no antigo sistema SAJ.Por derradeiro, é preciso salientar que, de modo diverso ao outrora executado pela Corregedoria-Geral da Justiça na edição de normas procedimentais e a despeito da abrangência do tema, a novel orientação deverá se cingir aos aspectos correicionais da temática, de modo a delegar as instruções de operação a instrumentos de caráter técnico e dinâmico, a exemplo do "Manual de Integração SEEU-1G" (doc. 8190218), o qual, inclusive, deverá ser divulgado em conjunto com a norma em voga.



              À luz de todo o arrazoado, OPINO



              1) pela elaboração de orientação correicional sobre a formação do processo de execução penal (PEC), a emissão das guias de execução, a integração entre os sistemas eproc e SEEU, a remessa, o recebimento e a tramitação das execuções penais em geral;



              2) pela revogação das Orientações CGJ ns. 17/2021, 38/2020 e 55/2015;



              3) pela revogação das Circulares CGJ ns. 227/2023, 303/2022, 181/2021, 55/2021, 221/2020 e 162/2020;



              4) pela expedição de circular para divulgação da novel orientação e de seus anexos, bem como do "Manual de Integração SEEU-1G" (doc. 8190218), elaborado pela Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal;



              5) pela cientificação de Magistrados, Magistradas, Chefes de Cartório, Distribuidores e Distribuidoras do primeiro grau de jurisdição acerca da publicação da nova orientação, de seus anexos (docs. 8212253 8212358) e do supracitado manual de integração entre os sistemas eproc e SEEU (doc. 8190218);



              6) cumpridos os itens precedentes, pelo arquivamento deste procedimento administrativo, com as cautelas de estilo.



              É o parecer que se submete à apreciação de Vossa Excelência.  



         Juiz-Corregedor Raphael Mendes Barbosa



         Núcleo V - Direitos Humanos



  Documento assinado eletronicamente por Raphael Mendes BarbosaJuiz-Corregedor, em 16/05/2024, às 18:55, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8190907 e o código CRC D591532A.
0025806-03.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



ORIENTAÇÃO N. 9 DE 09 DE MAIO DE 2024  



FORO JUDICIAL - JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL E CRIMINAL - FORMAÇÃO E TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. EMISSÃO DAS GUIAS DE EXECUÇÃO PENAL. 



Dispõe sobre a formação do processo de execução penal (PEC), a emissão das guias de execução, a integração entre os sistemas eproc e SEEU, a remessa, o recebimento e a tramitação das execuções penais em geral.  



            A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), considerando: a) o disposto nas Resoluções n. 113, 335 e 417 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) a conveniência de atualização dos procedimentos previstos nas Orientações CGJ n. 55/2015 e n. 17/2021; c) a disponibilização da integração entre os sistemas eproc e SEEU; d) a conveniência e oportunidade de padronizar e adequar as regras de formação, remessa e recebimento dos processos de execução penal; e) o disposto no procedimento administrativo 0025806-03.2020.8.24.0710; ORIENTA os juízes de primeiro grau de jurisdição e os chefes de cartório lotados em unidades com competências criminal e de execução penal, bem como as distribuições e secretarias de foro, a aplicação das diretrizes discriminadas abaixo.  



            DISPOSIÇÕES GERAIS



            1. O Processo de Execução Penal (PEC) é o procedimento destinado à fiscalização e ao cumprimento das penas privativas de liberdade, restritivas de direito e medidas de segurança, que poderá ser formado a partir de guia provisória ou definitiva - a depender do trânsito em julgado da sentença condenatória - e tramitará exclusivamente no SEEU.



            1.1. Os agravos de execução penal também serão protocolados e tramitarão no SEEU, conforme disciplina estabelecida em manual técnico, disponibilizado no portal de conhecimento do SEEU: https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento.



            1.2. Nos casos de condenação criminal de pessoa jurídica, a execução da pena também se processará no SEEU.



            1.3. Em exceção à regra do caput, tramitarão no eproc as execuções de pena de multa, as execuções de acordo de não persecução penal (ambas regulamentadas em normativos próprios), os pedidos administrativos isolados (afetos à função de corregedoria dos presídios) e as ações de competência originária do Tribunal de Justiça.



            1.4. Não será expedido PEC para cumprimento de pena de advertência (art. 28, I da Lei 11.343/2006), tampouco para acompanhamento de transação penal e suspensão condicional do processo, que tramitarão diretamente nos procedimentos ou processos que fixaram as obrigações.



            2. É de responsabilidade do juízo da execução penal zelar pela fidedignidade e atualização contínua de dados no SEEU, que deverão ser utilizados para cálculo de benefícios e controle da pena na unidade judiciária.



            2.1. Além do preenchimento de dados, os juízos de execução penal deverão instituir rotinas para manutenção de controle rigoroso dos benefícios e da pena a partir do painel "Pendências de Incidentes" do SEEU.



            2.1.1. Especificamente, o magistrado ou a magistrada com competência em execução penal deverá zelar para que não haja registro de incidentes de progressão de regime vencidos no SEEU na unidade judiciária em que atua, a partir de controle rigoroso do painel "Pendências de Incidentes" do SEEU.



            2.2. A fim de aumentar a precisão dos lançamentos do SEEU e, por conseguinte, o controle dos benefícios e da pena, sugere-se aos juízos a inclusão, em seus modelos de decisões, dos dados indispensáveis para lançamento no sistema, consoante detalhado no anexo 2 desta orientação.



            2.3. Pelo mesmo motivo, recomenda-se aos juízos de condenação que, por ocasião da sentença, ao ser reconhecida a reincidência, indiquem o número do processo que gerou a agravante e por qual crime o réu foi condenado anteriormente.



            3. ¿¿¿¿¿Ante a descontinuidade dos serviços de migração ao sistema SEEU, eventuais processos remanescentes no eproc ou SAJ por equívoco deverão ser cancelados no sistema de origem e recadastrados no SEEU, sob o mesmo número de tramitação de origem, conforme disposto em manual próprio, disponível no portal de conhecimento do SEEU, seção "Outros materiais de capacitação", item "Migração de Processos do eproc / SAJ para SEEU ", link:



            https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento/SitePages/Capacita%C3%A7%C3%B5es-da-AJ.aspx



            3.1. O recadastramento competirá ao cartório do juízo criminal quando este cumular competência para a execução penal e à distribuição nos demais casos.



            3.2. A mesma disciplina do subitem anterior se aplica aos Processos de Execução que forem emitidos nos sistemas legados unicamente com o fim de expedir o mandado de prisão, os quais somente poderão ser cadastrados no SEEU após o cumprimento do referido mandado.  



            FORMAÇÃO DO PEC, EMISSÃO DAS GUIAS DE EXECUÇÃO E INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS



            4. Caberá ao juízo de condenação expedir a guia no BNMP, bem como o envio desta e das demais peças essenciais para a execução da pena ao sistema SEEU.



            5. O procedimento para formação do PEC ou emissão de guia observará as seguintes diretrizes, de acordo com o regime prisional e tipo de pena:



            5.1. Nas condenações de regime fechado, a guia deverá ser expedida após a prisão do réu e remetida ao juízo com competência em execução penal do local de segregação, na forma do item 7.



            5.1.1. Para a expedição da guia de recolhimento definitiva em regime fechado, o reeducando deverá ter um mandado ativo no processo ou no procedimento preparatório (inquérito, temporária, preventiva, flagrante) relacionado ao fato.



            5.1.2. Não é necessária a expedição de novo mandado de prisão com finalidade única de atualização da prisão preventiva para prisão definitiva no mesmo processo, pois o motivo do recolhimento será atualizado no BNMP pela guia.



            5.1.3. Excepcionalmente, havendo pedido de benefício e situação que demande análise urgente, o juízo da condenação poderá formar o PEC e remetê-lo à Vara de Execuções Penais para deliberação antes do cumprimento do mandado de prisão e sem emissão da guia de recolhimento.



            5.2. Nas condenações de regime semiaberto, o juízo de condenação não expedirá mandado de prisão, mas sim distribuirá a guia no juízo da execução penal com competência para corregedoria dos presídios do local de domicílio do réu, na forma da Resolução CNJ n. 417 (alterada pela Resolução CNJ 474).



            5.3. Nas condenações de regime aberto, penas restritivas de direito e suspensão condicional da pena, a guia será expedida após o trânsito em julgado da sentença condenatória e remetida ao juízo da execução penal do local de domicílio do reeducando.



            6. As guias deverão estar acompanhadas das seguintes peças e informações processuais:



·     Qualificação completa do reeducando (inserir na guia);



·     Cópias da denúncia e do recebimento da denúncia;



·     Cópia da sentença, voto(s) e acórdão(s);



·     Informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;



·     Instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública;



·     Certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa;



·     Cópia do mandado de prisão temporária e/ou preventiva, com a respectiva certidão da data do cumprimento, bem como com a cópia de eventual alvará de soltura, também com a certidão da data do cumprimento da ordem de soltura;



·     Informações acerca do estabelecimento prisional em que o condenado se encontra recolhido;



·     Cópias da decisão de pronúncia e da certidão de preclusão em se tratando de condenação em crime doloso contra a vida;



·     Cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.6.1. As peças obrigatórias poderão ser complementadas por documentos que tragam informações relevantes à execução penal, vedado o envio da guia com cópia integral do processo.



            7. O juízo competente para processamento da execução penal será o do local em que o reeducando efetivamente cumprir sua pena.



            7.1. Nos casos em que o reeducando estiver segregado, será competente o juízo do local de segregação.



            7.2. Quando o reeducando cumprir pena sem recolhimento à prisão ou em prisão domiciliar, a competência será do juízo de execução penal de seu domicílio.



            8. A formação e o envio do PEC ao SEEU deverão ser precedidos de conferência e retificação dos dados criminais e da parte e observarão o manual próprio, disponível no Portal do conhecimento eproc.



            9. Na hipótese de o juízo competente estar vinculado ao TJSC, deverá obrigatoriamente ser utilizado o serviço de integração eproc-SEEU, vedado o uso de e-mail ou malote digital para envio das peças.



            9.1 Em caso de indisponibilidade do sistema de integração e sendo caso de autuação urgente do PEC, as peças poderão ser enviadas para a Distribuição da comarca competente para cadastramento, preferencialmente por e-mail.



            9.2. A ferramenta "Juntada avulsa" somente poderá ser utilizada se o PEC ou a guia provisória tiverem sido enviados por meio da integração eproc-SEEU.



            9.3. O envio de informações adicionais a um PEC ou a uma guia que não tenham sido remetidos ao SEEU por meio da integração deverá ser feito por e-mail ou por malote digital.



            10. Na hipótese de o juízo competente estar vinculado a outro tribunal, deverá ser observado o seguinte procedimento:



            10.1. Se houver PEC único, o juízo de condenação deverá enviar a guia e demais peças ao juízo onde tramita o PEC, preferencialmente via malote digital;



            10.2. Se não houver PEC único, o juízo de condenação deverá criar um PEC novo no SEEU, utilizando o serviço de integração, selecionando a vara com competência em execução de sua comarca.



            10.2.1. A vara de execuções penais fará a conferência da implantação dos dados no SEEU e remeterá os autos conclusos ao magistrado para determinação de remessa a outro Estado da federação e, após, encaminhará o processo à Distribuição, que redistribuirá o feito no sistema.



            10.2.2. Em caso de declínio de competência para comarca que ainda não opera o sistema SEEU, o processo deverá ser remetido, via Malote Digital, à comarca de destino. Posteriormente, o processo deve ser remetido ao cartório distribuidor com o motivo "Redistribuição", para fins de baixa no sistema, conforme manual próprio.  



            RECEBIMENTO DO PEC E DA GUIA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO



            11. Recebido o PEC, o cartório do juízo de execução conferirá os dados constantes no SEEU, a fim de garantir o correto cálculo de benefícios e controle de pena pelo sistema.



            11.1. Quando se tratar de PEC novo ou de recebimento de guia pela integração para soma de penas, a unidade judiciária deverá, além de conferir, complementar as informações necessárias no SEEU.



            11.2. Concluído o saneamento dos dados, é recomendável a conclusão do processo ao magistrado para conferência das informações e homologação da previsão de benefícios do sistema.



            11.2.1. Ainda que o jurisdicionado tenha sido preso em local distinto por ocasião da nova condenação, a soma de penas caberá ao juízo em que tramitava o processo no momento do recebimento da guia.



            12. Caberá à distribuição do foro, entre outras atribuições afetas ao exercício de suas funções:



            a) O cadastramento de Execuções Penais provenientes de outros Estados que ainda não utilizam o sistema SEEU;



            b) O recebimento e o envio à vara de execuções penais dos processos recebidos de outros Estados que utilizam o sistema SEEU;



            c) Juntada das guias provenientes de outros Estados em PEC que tramita em Santa Catarina;



            d) O cadastramento das cartas precatórias recebidas de outros Estados via malote digital ou e-mail;



            e) O cadastramento de guias provisórias e/ou definitivas de qualquer unidade de Santa Catarina, em caso de indisponibilidade do sistema de integração, desde que a realização da atividade seja urgente.  



            REMESSA DE PEC



            13. Em todos os casos de redistribuição de processos entre foros, é responsabilidade da vara de execuções penais de origem a alimentação completa do processo de execução criminal (implantação) antes da remessa dos autos.



            13.1. Além da necessidade de prévia implantação e atualização dos dados, os processos de execução penal não deverão ser remetidos a outro juízo com demandas pendentes de decisão, como pedidos de benefícios, somas de penas ou regressão de regime.



            13.2. Para os fins deste item, aconselha-se a aplicação da lista de verificação (checklist) elaborada pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau e disponibilizada no anexo 1 desta orientação.



            13.3. Ficam ressalvadas da aplicação deste item as situações de urgência, desde que haja concordância do juízo destinatário.



            14. Previamente à realização da remessa do PEC a outro juízo, a unidade judiciária também deverá promover o competente saneamento no BNMP.



            14.1 Para tanto, o juízo que remeter o PEC deverá conferir e, se for o caso, ajustar o status da pessoa no BNMP, de modo que fique condizente com a situação atual do reeducando.



            14.2. As peças expedidas no BNMP e vinculadas ao RJI do reeducando também deverão ser conferidas, devendo permanecer ativas somente aquelas que condizem exatamente com a situação atual do reeducando.



            14.3. Após a conferência e antes de realizar a redistribuição do processo, as peças ativas no BNMP deverão ser transferidas para o juízo que receberá o processo.



            15. Em caso de remessa para juízo vinculado a outro tribunal, observar-se-á o procedimento previsto nos subitens 10.2.1. e 10.2.2., ainda que não se trate de processo novo.



            16. Nos processos que fiscalizam pena sem recolhimento à prisão, ocorrendo mudança de domicílio do reeducando para outra comarca do Estado de Santa Catarina, recomenda-se, por motivo de celeridade e economia processuais o declínio da competência ao juízo de execução do domicílio do executado, com a consequente remessa do processo de execução penal pelo SEEU, em detrimento da expedição de carta precatória



            EXTINÇÃO DA PENA



            17. Extinta a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, o juízo de execução comunicará o juízo de conhecimento acerca da extinção, com indicação do número da ação penal, nome da parte, data da sentença e do trânsito em julgado, além do motivo da extinção da pena.



            17.1. O juízo de execução também deverá emitir a certidão de arquivamento de guia no BNMP ou, em caso de falecimento, a competente certidão de extinção por morte.



            17.2. Em seguida, o processo de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos deverá ser arquivado, dispensada a conferência ou aguardo do pagamento da multa penal.



            17.3. Em nenhuma hipótese os processos do SEEU deverão aguardar o pagamento da multa penal, ainda que suspensos.



            18. Nas ações penais originárias das comarcas do TJSC caberá ao juízo de conhecimento controlar a extinção de punibilidade, que será registrada no Rol de Culpados do Eproc e no sistema INFODIP.



            18.1. O registro da extinção de punibilidade no rol e sistema INFODIP ficará condicionado à extinção da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos) e da pena de multa, se tiver sido aplicada, na forma do disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e em orientação correicional específica.



            18.2. Constatado o não pagamento da pena de multa quando da comunicação da extinção da pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos), deverá o juízo de conhecimento tomar as providências previstas na Orientação CGJ n. 10/2023.



            19. Para as condenações oriundas de outros Estados da Federação, após a extinção da pena, o juízo de execução deverá adotar os procedimentos que seguem:



            19.1. Verificar se a sentença condenatória previa a cominação de multa penal.



            19.2. Se não houver aplicação de pena de multa, ou se constar dos autos informação de que a multa foi extinta, o próprio juízo de execução procederá ao registro da extinção da punibilidade no sistema INFODIP.



            19.3. Se não houver nos autos do PEC informação do cumprimento da multa penal, o juízo de execução deverá informar o juízo de condenação (de outro Estado) acerca da extinção da pena privativa, preferencialmente por ofício, com a adoção das seguintes cautelas:



·     Ressaltar que a extinção não foi lançada no INFODIP, ante a ausência de informação sobre o pagamento da multa;



·     Esclarecer que o juízo da execução não realizará o ajuizamento da execução da multa de ofício e que, seguindo o entendimento adotado no Conflito de Competência n. 179037/PR do STJ, o ajuizamento poderá ser feito pelo Ministério Público atuante junto ao juízo de conhecimento;



·     Informar sobre existência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa - VEPEM, situada na Comarca de Curitibanos, como juízo estadual exclusivo para processamento das questões afetas às penas de multa, acaso o Ministério Público do local do processo de conhecimento pretenda executar a multa em Santa Catarina;



·     Salientar que o registro da extinção da punibilidade no INFODIP deverá ser feito pela unidade judiciária que reconhecer a extinção da pena de multa;



·     Por fim, formalizar toda a comunicação acima nos autos do processo e arquivar a execução penal.19.4. Para os fins do subitem anterior, sugere-se a utilização do modelo de ofício "CGJ - CR - Comunicação de extinção - juízo de origem fora do Estado de SC", disponibilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça no SEEU.



 



            DEVOLUÇÃO DE PECS À ORIGEM POR ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO



            20. Os processos de execução criminal que foram migrados ao SEEU não serão devolvidos à origem.



            20.1. Na hipótese de a condenação do reeducando ser alterada de modo que fique prejudicado o prosseguimento do processo de execução da pena (condenação única), o processo de execução criminal deverá ser arquivado definitivamente no SEEU.



            20.2. O juízo de condenação deverá ser comunicado do arquivamento definitivo, via ofício, sendo desnecessário o envio de todo o PEC.



            20.3. O arquivamento do PEC no SEEU, na hipótese do subitem 17.1, não implica em reabertura do processo de execução penal (se migrado) ou cadastramento (se originário do SEEU) no eproc.



            20.4. Havendo mais de uma condenação no PEC único e somente uma delas for arquivada, o registro do arquivamento deverá ser realizado diretamente na aba "Processos Criminais", preservando-se o PEC único em andamento com relação às demais condenações.  



            DEMANDAS DE EXECUÇÃO PENAL NO PLANTÃO JUDICIÁRIO



            21. A fim de permitir o acesso ao conteúdo dos PECs durante o plantão, os servidores plantonistas deverão ser cadastrados no SEEU.



            21.1. O cadastro do servidor plantonista se destinará apenas para consulta dos autos de execução penal, para tanto deverá ser utilizado o perfil (grupo) "Consultor".



            21.2. A secretaria do foro ficará responsável por efetivar o cadastro prévio do servidor no SEEU.



            22. Ao aportar demanda de execução penal no plantão deverão ser adotados os seguintes procedimentos:



            22.1. O servidor plantonista deverá imprimir os autos em PDF, utilizando a função "Exportar", a partir da consulta processual do SEEU e disponibilizar o documento ao magistrado de plantão.



            22.2. Em caso de necessidade, o pronunciamento judicial poderá ser exarado de forma externa ao sistema judicial e poderá ser assinado de forma física ou digital pelo magistrado.



            22.3. Nas situações de maior complexidade, notadamente as que demandarem comunicação com sistemas externos durante o plantão, fica facultado o cadastramento do pedido no eproc, utilizando a classe petição criminal.



            22.4. Na hipótese do subitem anterior, é dispensável a anexação da cópia integral do processo na petição criminal do Eproc, podendo ser cadastrado somente o pedido urgente.



            22.5. O cadastramento de processo para realização de audiência de custódia decorrente de cumprimento de mandado de prisão do SEEU durante o plantão judiciário deverá obedecer ao regramento previsto na Orientação Conjunta CGJ/GMF n. 1/2023.



            22.6. Concluído o procedimento de plantão, toda a documentação inédita deverá ser encaminhada ao juízo competente, que fará a inclusão nos autos da execução penal.  



            DISPOSIÇÕES FINAIS



            23. Os manuais e materiais para capacitação referenciados nesta orientação têm caráter dinâmico e serão atualizados pelas equipes técnicas, independentemente de prévia autorização correicional ou atualização normativa.



            23.1. Para os fins deste item, recomenda-se a consulta periódica aos portais de conhecimento dos sistemas eproc e SEEU:



            https://tjscjusbr0.sharepoint.com/sites/SEEUConhecimento



            https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-internos-primeiro-grau



            24. Ficam revogadas as Orientações ns. 17/2021, 38/2020 e 55/2015 e as Circulares ns. 227/2023, 303/2022, 181/2021, 55/2021, 221/2020 e 162/2020, todas da Corregedoria-Geral da Justiça.



            25. As disposições desta orientação têm vigência condicionada ao início da integração dos sistemas eproc e SEEU de primeiro grau, a ser divulgada em momento oportuno pela Diretoria de Tecnologia da Informação ou pela Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, naquilo que for imprescindível.  



               
Desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli



Corregedor-Geral da Justiça   



  Documento assinado eletronicamente por Luiz Antonio Zanini FornerolliCorregedor-Geral da Justiça, em 20/05/2024, às 10:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 8191950 e o código CRC 0747F6B3.

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