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Categoria: Circular
Compilado: Não
Revogado: Sim
Número: 227
Data: Fri Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2023
Ano: 2023
Subdivisão: Judicial
Anexo: Circular CGJ n. 227-2023.pdf










Íntegra:



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ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA  



CIRCULAR N. 227 DE 11 DE AGOSTO DE 2023  



FORO JUDICIAL. JUÍZOS CRIMINAIS E DE EXECUÇÕES PENAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. PREENCHIMENTO DO ROL DE CULPADOS E DO INFODIP. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE OUTRO TRIBUNAL OU RÉU RESIDENTE EM OUTRO ESTADO.



Recomenda a adoção de providências específicas com relação às penas de multa e ao lançamento da extinção da punibilidade no sistema INFODIP nos casos de extinção de pena privativa ou restritiva cominada por sentença de outro ente federativo, bem como nos casos em que o réu condenado a pena de multa reside em Estado diverso.  



              Divulga às Servidoras e aos Servidores de Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execução penal sugestões de procedimentos  aplicáveis com relação às multas penais e a extinção de punibilidade, a fim de evitar a permanência indevida dos jurisdicionados nos cadastros de restrição eleitoral (INFODIP) e a eventual responsabilização civil pela omissão, nas hipóteses de extinção de pena privativa decorrente de sentença de outro tribunal e de condenação de réu residente em outro Estado da Federação em pena de multa, conforme a discriminação que segue.  



              I - Pena de multa a réu residente em outro Estado da Federação:



              a) O juízo de conhecimento deverá realizar normalmente o lançamento da condenação no rol de culpados e no INFODIP;



              b) Na sequência, deverá adotar as diretrizes da Orientação CGJ n. 10/2023, para protocolo do procedimento de execução de multa junto à Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa - VEPEM, a fim de garantir o controle sobre os valores e o prazo prescricional da pena de multa;



              c) A VEPEM, por sua vez, realizará a intimação do Ministério Público para ajuizamento, nos moldes da regulamentação específica;



              d) Acaso o membro do MPSC atuante junto à VEPEM de fato execute a multa, o juízo da VEPEM fará a remessa a outro tribunal para processamento;



              e) Por outro lado, se o MPSC não promover o ajuizamento da execução, a VEPEM deverá manter o procedimento ajuizado em aberto, para fins de controle de prescrição ou do pagamento voluntário.  



              II - Extinção da pena privativa de liberdade ou restritiva de direito cominada em sentença condenatória prolatada por juízo vinculado a outro Tribunal:



              a) O juízo de execução deverá verificar no processo se há elementos que indiquem o pagamento da multa;



              b) Não existindo notícia da quitação da multa, o juízo que extinguiu a pena deverá informar o juízo de condenação (de outro Estado) acerca da extinção da pena privativa;



              c) Ressaltar na comunicação que a extinção não será lançada no INFODIP, ante a ausência de informação sobre o pagamento da multa;



              d) Esclarecer que não realizará o ajuizamento da execução da multa de ofício e que, nos termos do CC n. 179037/PR do STJ, o ajuizamento poderá ser feito pelo Ministério Público atuante junto ao juízo de conhecimento;



              e) Informar sobre existência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa - VEPEM, situada na Comarca de Curitibanos, como juízo estadual exclusivo para processamento das questões afetas às penas de multa, acaso o Ministério Público do local do processo de conhecimento pretenda executar a multa em Santa Catarina;



              f) Ressaltar que o registro da extinção da punibilidade no INFODIP deverá ser feito pela unidade judiciária que reconhecer a extinção da pena de multa;



              g) Formalizada toda a comunicação acima nos autos do processo, arquivar a execução penal.   



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral de Justiça  



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 14/08/2023, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
  A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 7444708 e o código CRC 9F34304D.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA



Rua Álvaro Millen da Silveira, n. 208, Torre I, 11ª andar - Bairro Centro - Florianópolis - SC - CEP 88020-901 - E-mail: cgj@tjsc.jus.br



0008458-69.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



Processo n. 0008458-69.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Execução de multa penal



DECISÃO



         1. Acolho os fundamentos e a conclusão constantes do parecer n. 7444668, da lavra do Juiz-Corregedor Mauro Ferrandin (Núcleo V - Direitos Humanos).



         2. Dê-se ciência às consulentes (docs. 7391117 7429174), com a remessa de cópia do parecer retro e desta decisão.



         3. Expeça-se circular de orientação aos(às) Servidores(as) do Primeiro Grau de Jurisdição com atuação na área criminal e de execução penal, a fim de esclarecer quais procedimentos devem ser adotados nas situações ora ventiladas.



         4. Cientifique-se a Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal, vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, face às funções desempenhadas pelo setor nas questões afetas à jurisdição criminal.



         5. Cumpridos os itens precedentes, retornem os autos ao arquivo, observada a ressalva do item 4 do parecer 7444668.  



Desembargadora DENISE VOLPATO



Corregedora-Geral de Justiça



  Documento assinado eletronicamente por Denise VolpatoCorregedor-Geral da Justiça, em 14/08/2023, às 13:48, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0008458-69.2020.8.24.0710

ESTADO DE SANTA CATARINA



PODER JUDICIÁRIO



Processo n. 0008458-69.2020.8.24.0710



Unidade: Núcleo V - Direitos Humanos



Assunto: Execução de multa penal



PARECER



              Excelentíssima Senhora Desembargadora Corregedora-Geral da Justiça,  



              Cuida-se de processo administrativo que tem como objeto a atualização das normas e procedimentos que tratam das multas penais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.



              Não obstante a já extensiva regulamentação da matéria, a apresentação de dúvidas procedimentais e a apuração de lacunas nos normativos é consueta à atividade correicional permanente. Os questionamentos ora apostos pela Chefe de Cartório da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí e pela Assessora de Gabinete da Comarca Otacílio Costa não refogem à aplicação desse escopo institucional.



              Em fina essência, o questionamento 7391117 trata das providências a serem tomadas pela unidade judiciária de direito criminal para lançamento da extinção da punibilidade no sistema INFODIP, especificamente nas situações em que a sentença condenatória foi prolatada por juízo vinculado a outro ente federativo e há pendência de multa penal. Já a dúvida mais recente (doc. 7429174), por sua vez, diz respeito ao procedimento aplicável quando o réu é condenado à pena de multa (cumulada com privativa ou isolada) por juízo catarinense, mas apresenta domicílio em estado vizinho.



              Embora os dois expedientes tenham deslindes distintos, há diversos pontos de intersecção entre as dúvidas apresentadas, além da aparente lacuna no ordenamento interno em ambos os casos.



              Todavia, antes de qualquer ponderação, é preciso atentar que o fator complicador por detrás das regras que disciplinam a matéria não é execução das multas, mas sim os efeitos secundários da condenação criminal e a sua permanência no tempo.



              Com efeito a vasta maioria das regras correicionais que permeiam a seara das multas penais não trata da cobrança da pena em si, mas de estruturas que visem salvaguardar os juízos criminais e de execução penal da manutenção indevida de um jurisdicionado nos registros criminais além do tempo devido, o que poderia sujeitar o Tribunal de Justiça e os servidores envolvidos aos rigores da responsabilização civil.



              Em resumo. É preciso garantir que os réus não permaneçam eternamente nos registros que aferem a reincidência, tampouco com os direitos políticos suspensos após a extinção da punibilidade.



              Por regra, no Estado de Santa Catarina o controle sobre a extinção de punibilidade é realizado nos autos do processo de conhecimento (condenação criminal). Isso porque historicamente a regulação das sanções aos direitos eleitorais ocorre de forma automática (integração com o TRE/SC) a partir do rol de culpados da Corregedoria-Geral da Justiça. Este, por sua vez, tem seus dados registrados dentro do processo de conhecimento no sistema de tramitação processual (SAJ3, SAJ5 e eproc).



              De forma pragmática, até recentemente o juízo de conhecimento lançava o trânsito em julgado da sentença condenatória no rol de culpados, que se prestava tanto para fins de antecedentes criminais, como para suspensão dos direitos eleitorais. O posterior preenchimento da extinção da punibilidade providenciava automaticamente a baixa em ambos os bancos de dados.



              No entanto, com o advento do INFODIP pela Resolução Conjunta CNJ/TSE Nº 6 de 21/05/2020, a integração entre o rol de culpados do TJSC e o TRE/SC teve de ser descontinuada.



              Como o controle do Rol de culpados ainda é feito dentro do processo de conhecimento (por regra do sistema eproc), a responsabilidade pelo lançamento das condenações e das extinções para fins eleitorais também remanesceu a cargo do juízo de conhecimento. A diferença é que agora o cartório da vara de condenação precisa registrar a sentença em dois sistemas distintos (Rol e INFODIP).



              Aliás, nesse sentido dispôs a Circular CGJ n. 310 de 19 de outubro de 2022:



FORO JUDICIAL. NORMAS E ORIENTAÇÕES. SISTEMAS EXTERNOS. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/TSE N. 6/2020. PROVIMENTO N. 18/2022. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE ÓBITOS E DE DIREITOS POLÍTICOS - INFODIP. COMPETÊNCIA PARA O REGISTRO DOS DADOS. AÇÕES PENAIS E DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCUMBÊNCIA DA VARA ORIGINÁRIA EM QUE PROCESSADA A RESPECTIVA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESCLARECIMENTOS.



Divulga esclarecimentos acerca da competência para a remessa de informações referentes a condenações por improbidade administrativa e a outras situações que impactem no gozo dos direitos políticos.



CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO. Autos n. 0023348-13.2020.8.24.0710  



Nos termos do parecer (6693533) e da decisão (6693560) que acompanham esta Circular, comunico aos(às) magistrados(as) e aos(às) chefes de cartório do Primeiro Grau de Jurisdição, acerca dos esclarecimentos empreendidos no sentido de competir às varas originárias em que processadas as respectivas ações de conhecimento a remessa das comunicações concernentes às hipóteses dos incisos I a V do art. 1º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020.



              Conquanto a normativa alhures cumpra o encargo de solucionar a larga maioria das circunstâncias, há cenários que podem escapar à sua aplicabilidade. Em específico, quando a sentença condenatória foi prolatada por juízo de outro Tribunal. Isso porque a norma correcional local não goza de ascendência sobre órgão judicial vinculado a outro ente federativo.



              Com o desiderato de sustar esse hiato procedimental, sobretudo para obstar a manutenção indevida de cidadãos nos cadastros eleitorais, a Corregedoria-Geral da Justiça editou o Comunicado n. 15 de 28 de novembro de 2022, que estabeleceu que nos casos em que a sentença condenatória for originária de outro estado (ou de juízo federal) o registro da extinção da punibilidade será operado pelo juízo de execução penal que reconhecer a extinção da punibilidade.



              No estrito teor do Comunicado supracitado:



FORO JUDICIAL. SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DE ÓBITOS E DE DIREITOS POLÍTICOS - INFODIP. PROVIMENTO CGJ N. 18/2022. CIRCULAR CGJ N. 310/2022. PROCEDIMENTOS. COMPETÊNCIA PARA O REGISTRO DE CUMPRIMENTOS DE SANÇÕES E TERMOS DE ACORDO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ASSIM COMO DE EXTINÇÕES DE PUNIBILIDADE CRIMINAL, QUANDO ORIGINÁRIAS DE OUTROS TRIBUNAIS. ENCARGO DAS VARAS DE EXECUÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO CATARINENSE. ROL DE CULPADOS. PRENCHIMENTO DE CAMPOS OBRIGATÓRIOS. ORIENTAÇÕES. 
Considerando os termos da Circular CGJ n. 310/2022, por meio da qual restou consignado competir às varas originárias em que processadas as 
respectivas ações de conhecimento a remessa das comunicações concernentes às hipóteses dos incisos I a V do art. 1º da Resolução Conjunta CNJ/TSE n. 6/2020, comunica-se que, para os casos de lançamento de cumprimentos de sanções e termos de acordo de improbidade administrativa, assim como de extinções de punibilidade criminal, quando originárias de outros Tribunais, deverá a unidade responsável pelo acompanhamento da execução da sanção ou do acordo proceder aos registros pertinentes, cabendo a esta requisitar o acesso ao sistema Infodip por intermédio do "Formulário de solicitação de acesso ao Infodip", disponível na página eletrônica da Corregedoria-geral da Justiça. 
Ademais, orienta-se para que os campos "Condenação Infodip" e "Extinção Infodip" no Rol de Culpados sejam preenchidos com o mesmo valor quando a comunicação de extinção da punibilidade decorrer de condenação transitada em julgado anterior à 16 de maio de 2022, ao passo que, para as condenações registradas no Infodip a contar desta data, o campo "Condenação Infodip" no Rol de Culpados deve corresponder ao seu respectivo registro na nova plataforma.



              Entretanto, é consabido que posteriormente ao julgamento da ADI 3150 pelo Supremo Tribunal Federal a extinção da punibilidade passou a ser condicionada à quitação ou extinção da pena de multa. Inclusive, a matéria foi regulamentada neste mesmo processo administrativo, por ocasião da publicação da Orientação n. 10/2023 (doc. 7066831), que sobre esse tema preconiza:



6. A extinção da Execução de Pena de Multa somente ocorre com a efetiva declaração de extinção da pena de multa.



Em decorrência do exposto nos itens n. 1 e 2, é imprescindível que a pena de multa seja declarada extinta para que a condenação seja baixada no rol de culpados e no sistema eleitoral, de modo a possibilitar o restabelecimento dos direitos do agente, sob pena de os efeitos da condenação se procrastinarem indefinidamente no tempo, à míngua de controle judicial. Via de consequência, a Execução de Pena de Multa não deverá ser baixada sem a efetiva extinção da multa penal ou da punibilidade do agente.



              Por essa perspectiva, a disciplina afeta ao preenchimento do INFODIP deve ser combinada com a normativa que rege as multas penais. Na prática, a vara de execuções penais somente ficará responsável o registro da extinção no INFODIP se houver uma confluência de fatores, a saber:



1) A sentença condenatória for oriunda de outro ente federativo;



2) A pena privativa originária de outro Estado tiver seu encerramento ou extinção em VEP de SC;



3) Não houver multa penal pendente de pagamento/extinção.



              Por conseguinte, sempre que não houver notícia da extinção da pena de multa aplicada em outro estado, a VEP não deverá promover o registro de ofício no INFODIP, tampouco é recomendável arquivar o processo sem a adoção prévia de algumas cautelas junto ao juízo prolator da sentença condenatória.



              Isso porque, dadas as particularidades da temática, a competência para execução da pena de multa não se submete à regra geral do art. 65 da Lei de Execuções Penais, que dispõe que a "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença". Até porque, consoante o já referido anteriormente, a legislação local não tem ascendência sobre órgão judicial vinculado a outro ente federativo.



              Ainda que a legislação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina aponte que a competência seja definida pelo domicílio do apenado, essa regra não poderá ser imposta a juízo de outro Tribunal. Até mesmo porque a norma vigente no ente federativo vizinho poderia, por exemplo, definir o juízo do local da sentença como competente para o processamento do mesmo feito.



              Na verdade, malgrado o caráter hipotético do parágrafo precedente, essa antinomia já foi submetida à análise do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a competência para execução da multa é da mesma vara que executa a pena privativa de liberdade (ou restritiva de direitos):



CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. UNICIDADE DA EXECUÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DA EXECUÇÃO DAS PENAS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 
1. A execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado da federação e a execução da pena de multa imposta na mesma condenação penal seja processada em Juízo de estado diverso. 
2. A execução da pena de multa compete ao mesmo Juízo que executa a pena privativa de liberdade cumulativamente imposta. 
3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DO 1.º JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE NOVO HAMBURGO/RS. (STJ. CC n. 189130/SC. Rel. Min. Laurita Vaz).



              Contudo, para aumentar ainda mais a complexidade contextual, a mesma corte superior reconhece a legitimação do Ministério Público do ente federativo do local da condenação para promover a execução penal:



CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA FIXADA CUMULATIVAMENTE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA POR JUÍZO ESTADUAL. NATUREZA PENAL SANCIONATÓRIA DA MULTA. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PENAL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF NO JULGAMENTO DA ADI 3.150. 
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal. 
2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução de pena de multa imposta cumulativamente com pena privativa de liberdade por sentença condenatória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Foz do Iguaçu - SJ/PR. 
3. "A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa. Além de a multa ter natureza de sanção penal, sendo racional a existência de execução penal una, ressalte-se que os valores recolhidos, quer por sentença condenatória proferida por Juízo Estadual ou por sentença condenatória proferida por Juízo Federal, têm o mesmo destino: o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 79/1994" (CC 168.815/PR, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/6/2020). 
4. "O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Pena" (ADI 3150, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 6/8/2019). 
5. Diante da ausência de iniciativa da execução da pena de multa pelo Ministério Público Federal, titular da referida ação, é defeso aos Juízos envolvidos deflagrar a execução da sanção pecuniária. Em razão disso, o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e a Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR deverão devolver os autos ao Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR a fim de que se cumpra a orientação do STF firmada na ADI 3.150/DF quanto ao órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, respeitando-se o princípio da inércia jurisdicional. 
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena de multa fixada cumulativamente com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em presídio estadual compete ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Francisco Beltrão - PR, o suscitado, somente após manifestação inequívoca do Ministério Público Federal perante o Juízo Federal para deflagrar a ação de execução da pena de multa. Após referida manifestação ministerial, o Juízo Federal poderá remeter os autos ao Juízo Estadual. (STJ. CC n. 179037/PR. Rel. Min. Joel Paciornik).



              Por fim, o que se pode inferir de todo o arrazoado é que a competência para execução da multa será do juízo da execução penal, mas como a execução não pode ser iniciada de ofício pelo juízo, a legitimidade para iniciar a execução competirá ao Ministério Público do local da condenação.



              Pois bem.



              A despeito do intrincamento da matéria, é possível sintetizar os procedimentos que podem ser adotados por cada uma das consulentes, da seguinte forma.



              1. Caso relatado pela Assessora de Gabinete da Comarca Otacílio Costa (doc. 7429174).



              Independente da mudança do domicílio apenado para outro Estado, o órgão do Ministério Público legitimado para executar a multa será o representante ministerial de Santa Catarina, isso segundo a jurisprudência do STJ.



              Outrossim, mesmo que posteriormente a competência seja declinada a Estado limítrofe, o juízo de condenação (Otacílio Costa) será responsável pelo controle tanto dos registros do Rol de Culpados, como do INFODIP.



              Como em Santa Catarina as execuções de multa são todas promovidas em unidade centralizada (VEPEM), com promotoria exclusivamente dedicada à unidade, a Vara Única de Otacílio costa deverá seguir os ditames da Orientação CGJ 10/2022 e ajuizar o procedimento junto à VEPEM.



              A VEPEM, por seu turno, realizará os trâmites administrativos relativos à multa e posteriormente intimará o Ministério Público para ajuizar a execução da multa.



              Acaso o membro do MPSC atuante junto à VEPEM de fato execute a multa, o juízo da VEPEM fará a remessa a outro tribunal para processamento. Por outro lado, se o MPSC não promover o ajuizamento da execução, a VEPEM deverá manter o procedimento ajuizado em aberto, para fins de controle de prescrição ou do pagamento voluntário.



              2. Consulta formulada pela Chefe de Cartório da Vara de Execuções Penais de Itajaí (doc. 7391117).



              Em conformidade com o anteriormente salientado, quando a extinção da pena privativa ocorre em Santa Catarina, mas a sentença condenatória é oriunda de Tribunal diverso e se não houver cominação de multa penal (ou na hipótese de constar dos autos a informação de pagamento ou extinção da multa) a vara de execução deverá promover o registro da extinção no INFODIP.



              No entanto, como a maioria das penas privativas que chegam a termo atualmente ainda é de condenações precedentes ao julgamento da ADI 3150, é corriqueira a ausência de dados nos autos que comprovem o ajuizamento da multa penal.



              Nesse prisma, ainda que inexista regulamentação correicional vigente sobre a temática, convém alvitrar ao juízo que extinguir a pena privativa cominada por outro tribunal a adoção das seguintes cautelas:



a) Verificar no processo se há elementos que indiquem o pagamento da multa;



b) Não existindo notícia da quitação da multa, informar o juízo de condenação acerca da extinção da pena privativa;



c) Ressaltar na comunicação que a extinção não será lançada no INFODIP, ante a ausência de informação sobre o pagamento da multa;



d) Esclarecer que não realizará o ajuizamento da execução da multa de ofício e que, nos termos do CC n. 179037/PR do STJ, o ajuizamento poderá ser feito pelo Ministério Público atuante junto ao juízo de conhecimento;



e) Informar sobre existência da Vara Estadual de Execuções de Penas de Multa - VEPEM, situada na Comarca de Curitibanos, como juízo estadual exclusivo para processamento das questões afetas às penas de multa, acaso o Ministério Público do local do processo de conhecimento pretenda executar a multa em Santa Catarina;



f) Ressaltar que o registro da extinção da punibilidade no INFODIP deverá ser feito pela unidade judiciária que reconhecer a extinção da pena de multa;



g) Formalizada toda a comunicação acima nos autos do processo, arquivar a execução penal.



              Tecidas essas considerações, insta pontuar que a situação relatada no item 1 goza de expressiva recorrência, de modo que se mostra conveniente a orientação das demais unidades judiciárias acerca das providências que devem ser tomadas em casos que tais.



              Na mesma senda, nada obstante o caráter meramente sugestivo do procedimento estipulado para solução da conjuntura noticiada pela Chefe de Cartório da VEP de Itajaí (item 2), que a dúvida apresentada tende se espelhar em outras comarcas, notadamente em razão do caráter itinerante dos processos de execução penal. Por esse motivo, além da resposta formal à consulente, nessa hipótese também se dessume oportuna a divulgação da solução alvitrada às demais unidades judiciárias com competência para execução penal.



              Ademais, a exemplo do relatado em oportunidade pretérita, no parecer 7238864 - em que restou consignada a inclusão posterior de nova disposição no regramento correicional específico - que ambos os cenários abordados neste parecer merecem guarida pela norma que trata das multas penais no âmbito do Primeiro Grau de Jurisdição do Poder Judiciário de Santa Catarina, qual seja, a Orientação CGJ n. 10/2023.



              Contudo, a possibilidade de alastramento das dúvidas às demais unidades conclama por um método de publicação mais célere, de maneira que a expedição de circular com esclarecimentos pontuais ao primeiro grau de jurisdição é medida que se impõe.



              Ante o exposto, opina-se:



              1) Pela resposta às consulentes identificadas nos documentos 7391117 7429174, com cópia deste parecer;



              2) Pela expedição de circular para divulgação das medidas a serem adotadas na eventualidade das situações ora perscrutadas.



              3) Pela cientificação da Secretaria de Suporte à Jurisdição Criminal, vinculada à Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, face às funções desempenhadas pelo setor nas questões afetas à jurisdição criminal;



              4) Pelo retorno dos autos ao arquivo, consignando-se desde já a inclusão, em momento oportuno, dos contextos ora escrutinados aos preceitos da Orientação CGJ n. 10/2023.  



              É o parecer que, respeitosamente, submete-se à apreciação de Vossa Excelência.   



Juiz-Corregedor MAURO FERRANDIN



Núcleo V - Direitos Humanos   



  Documento assinado eletronicamente por Mauro FerrandinJuiz-Corregedor, em 11/08/2023, às 15:10, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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0008458-69.2020.8.24.0710
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