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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 4
Ano: 1986
Origem: TJ - Tribunal de Justiça
Data de Assinatura: Tue Nov 04 23:00:00 GMT-03:00 1986
Data da Publicação: Sun Nov 09 23:00:00 GMT-03:00 1986
Diário da Justiça n.: 7151
Página: 1
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO Nº 004/86



O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto pelo artigo 7º, § 2º, da Lei nº 5.907, de 30.06.81,



Resolve:



           Art. 1º - Fica suprimido o § 2º do art. 17 da Resolução nº 004/81



           Art. 2º - O § 3º do artigo 19 e o artigo 21, da Resolução nº 004/81, alterada pelas Resoluções nºs 006/82 e 02/85, passam a vigorar com a seguinte redação.



           Art. 19- ................................................................



           § 3º - ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o candidato mais idoso, o casado, e o de maior número de dependentes.



           ......................................................................................



           Art. 21 - Encerrado o concurso, com o julgamento dos recursos contra ele interpostos, o Presidente da Comissão Permanente do Concurso remeterá o resultado ao Presidente do Tribunal, para as nomeações, que obedecerão, rigorosamente, a ordem da classificação.



           Art. 3º - Ao artigo 21, da Resolução nº 004/81, ficam acrescidos os seguintes parágrafos:



           Art. 21- ...............................................................................



           § 1º - O concurso terá validade por dois anos, contados da publicação afinal do seu resultado.



           § 2º - Não havendo candidato habilitado na comarca, as vagas poderão ser oferecidas a candidato de outras comarcas, aprovados e não aproveitados.



           § 3º - As vagas a serem preenchidas nos termos do parágrafo anterior serão oferecidas por edital, com prazo de dez (dez) dias.



           § 4º - ocorrendo empate entre os inscritos, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 10.



           Art. 4º Aplicam- se aos concursos já realizados, cujos resultados estejam em vigor, o disposto nos artigos 2º e 3º desta Resolução



           Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 05 de novembro de 1986.



Presidente



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