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documento original
Categoria: Resolução
Texto Compilado: Não
Número: 12
Ano: 2006
Origem: CM - Conselho da Magistratura
Data de Assinatura: Tue Dec 12 23:00:00 GMT-03:00 2006
Data da Publicação: Tue Dec 19 23:00:00 GMT-03:00 2006
Diário da Justiça n.: 118
Página: 17
Caderno: Caderno Único



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RESOLUÇÃO N. 12/06 - CM



Regulamenta o ressarcimento dos serviços gratuitos praticados pelos delegados notariais e de registro.



           O Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, considerando,



           - o disposto no art. 12 da Lei Complementar Estadual n. 175, de 28 de dezembro de 1998;



           - o estudo elaborado pela Corregedoria-Geral da Justiça nos autos n. CGJ 0151/2005; e,



           - a necessidade de se implementar um eficaz sistema para o reembolso daqueles atos gratuitos,



           RESOLVE:



           Art. 1o O ressarcimento das despesas com os serviços gratuitos prestados pelos delegados notariais e de registro, assim entendidos todos os atos que sejam praticados sem a cobrança de emolumentos por imposição legal, ou por solicitação de entidade pública federal, estadual ou municipal, ou de órgão judicial, serão assim ressarcidos:



           I - os registros de nascimentos e de óbitos e suas primeiras certidões, pelo valor integral previsto na Tabela V, n. 1, inciso I, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina - RCE;



           II - o registro de casamento, lavrado à vista de certidão de habilitação expedida por outro cartório, e sua primeira certidão, pelo valor integral previsto na Tabela V, n. 1, inciso II, do RCE;



           III - as certidões de nascimento, de casamento ou de óbito, pelo valor correspondente a 100% (cem por cento) do previsto na Tabela V, n. 2, do RCE;



           IV - a habilitação para casamento, civil ou religioso, por todos os atos, inclusive termo ou inscrição e certidão, pelo valor integral previsto na Tabela V, n. 3, do RCE;



           V - as demais certidões expedidas por qualquer serventia, pelo valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do previsto no RCE, em sua tabela respectiva; e



           VI - todos os atos cartoriais não previstos nos incisos anteriores, pelo valor integral previsto no RCE.



           Art. 2o Os notários e registradores requererão o ressarcimento dos atos gratuitos praticados no mês até o dia 10 (dez) do mês seguinte.



           Art. 3o O requerimento será formulado para a Corregedoria-Geral da Justiça.



           Art. 4o O ressarcimento será efetuado, na proporção dos recursos, primeiramente aos assentos de nascimento e óbito, com primeira certidão, após, às certidões gratuitas de nascimento, casamento e óbito e, por fim, aos demais atos gratuitos.



           Art. 5o Os responsáveis pelas serventias só terão direito ao ressarcimento quando prestarem o serviço em vista de declaração de pobreza - que atenda os requisitos estabelecidos na Lei Estadual n. 13.671, de 28 de dezembro de 2005 - ou de requerimento do interessado nos casos em que a lei confira isenção dos emolumentos.



           Art. 6o A fonte de custeio para o ressarcimento será a receita proveniente da aquisição dos selos de fiscalização pelas serventias extrajudiciais, subtraídos os custos operacionais diretos e indiretos, neles incluído o percentual a que tem direito o Tribunal de Justiça, por força do art. 9o da Lei Complementar Estadual n. 175/98.



           Art. 7o A Corregedoria-Geral da Justiça disciplinará o procedimento para o ressarcimento, respeitadas as diretrizes traçadas na presente Resolução.



           Art. 8o Os casos omissos serão resolvidos por este Conselho da Magistratura.



           Art. 9o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



           Florianópolis, 13 de dezembro de 2006.



           DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU



           PRESIDENTE



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